PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069375-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO CORREIA | ||
| Advogado(s):JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069375-97.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, Agravado RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO CORREIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069375-97.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO CORREIA | |
| Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº Nº8000659-23.805.0076, promovido por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO CORREIA que rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada pela Autarquia, in verbis:
“Ante o exposto, afasta a alegação de descumprimento da obrigação de fazer e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.”
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pelo INSS, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução formulada pela autarquia não configuraria matéria de ordem pública, demandando dilação probatória e, portanto, não podendo ser suscitada pela via da exceção.
Além disso, a decisão considerou que o INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença e permaneceu inerte, tendo, por consequência, operado a preclusão temporal.
O INSS, inconformado, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a Exceção de Pré-executividade seria cabível, pois o excesso de execução verificado nos autos decorre de erro material evidente, aferível de plano e relativo a períodos já pagos ou posteriores à cessação do benefício previdenciário.
Argumenta que tais matérias seriam de ordem pública, e que sua análise se impõe mesmo que fora do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição dos ofícios requisitórios com base na conta apresentada pela parte exequente.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a matéria suscitada pelo INSS demanda produção de prova técnica, sendo, portanto, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Reforçou, ainda, que a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria típica de impugnação, está sujeita à preclusão, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento (artigo 931 do CPC).
Salvador/BA, data lançada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069375-97.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO CORREIA | ||
| Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS |
| VOTO |
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Autarquia Federal, no bojo do cumprimento de sentença proposto por Raimundo da Conceição Correia.
A decisão agravada entendeu ser incabível a utilização da Exceção de Pré-executividade para veicular alegações de excesso de execução, por se tratar de matéria que requer dilação probatória, além de considerar que houve preclusão pelo não exercício tempestivo do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
A insurgência do agravante se fundamenta no argumento de que os valores executados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, incluindo parcelas já quitadas e períodos não abrangidos pela condenação, o que caracterizaria erro material verificável de plano e, portanto, passível de apreciação por meio da Exceção de Pré-executividade.
Entretanto, razão não assiste ao agravante.
Inicialmente, cumpre destacar que a Exceção de Pré-executividade não está prevista expressamente no Código de Processo Civil, mas é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 393/STJ, segundo a qual:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Trata-se de instrumento processual de uso excepcional, cabível apenas para alegações de vícios que sejam: (i) de ordem pública, (ii) cognoscíveis de ofício, e (iii) aferíveis de plano, a partir da documentação já constante dos autos, sem necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, não obstante a argumentação do INSS de que a planilha apresentada pelo exequente extrapola os limites da condenação judicial, tal alegação não está amparada em documentação robusta e inequívoca a demonstrar, de plano, o alegado erro material.
Ao contrário, a análise da existência de valores pagos ou indevidamente computados exige confronto de documentos e cálculos complexos, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, afastando, por consequência, a viabilidade da Exceção de Pré-executividade.
Cumpre lembrar que o art. 525, §1º, II e V, do CPC dispõe que, após a intimação para pagamento voluntário, o executado pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade própria para suscitar alegações de excesso de execução, como no presente caso. Transcorrido esse prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, conforme previsto no art. 525, §5º, do CPC:
Art. 525, §5º – “É vedado ao executado, que não alegou, na impugnação, as matérias previstas no § 1º, discutir novamente a matéria, salvo se superveniente a decisão.”
Além disso, é princípio basilar do processo civil a observância à lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), o que impõe às partes o dever de atuar no processo de forma proativa e diligente.
No presente caso, restou certificado que o INSS foi regularmente intimado para impugnar os cálculos do exequente, tendo permanecido silente, e apenas posteriormente apresentou Exceção de Pré-executividade, com intuito de rediscutir matéria que poderia ter sido regularmente suscitada por meio de impugnação.
Ainda que se reconheça que a defesa do interesse público autoriza especial cautela na análise das contas públicas, essa prerrogativa não pode implicar a mitigação indevida das normas processuais, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes no processo.
A jurisprudência caminha na mesma direção, destacando que a alegação de excesso de execução exige o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, e que a preclusão se opera nos termos da legislação processual, mesmo em demandas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Tribunal de origem entendeu que, relativamente à compensação, eventual litígio sobre montante do crédito deve ser averiguado na via dos embargos à execução, onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, não sendo a exceção de pré- executividade a via adequada para tanto. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido exige a incursão na seara fático- probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, estando a análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 833.651/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/12/2016).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO PARA O MUNICÍPIO IMPUGNAR O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01000554520228269036 SP 0100055-45.2022.8.26.9036, Rel. Rodrigo Antonio
Dessa forma, diante da ausência de flagrante nulidade ou erro material patente, e considerando que a análise da tese recursal demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
MM03