PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009503-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERTA GUIMARAES PEREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES E ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO APÓS NOVA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual se alegava a impenhorabilidade de ações e valores mobiliários constritos, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido arguida por impugnação ao cumprimento de sentença e estaria preclusa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade diante da realização de nova penhora no curso do cumprimento de sentença; e (ii) saber se os ativos financeiros constritos são impenhoráveis por constituírem reserva patrimonial inferior a quarenta salários mínimos.

III. Razões de decidir

3. A realização de nova constrição patrimonial no curso da execução possibilita ao executado manifestar-se acerca da legalidade e adequação da penhora, sendo admissível a arguição por simples petição no prazo legal, nos termos do art. 525, § 11, e do art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual não se configura preclusão quando a manifestação é apresentada após a ciência da nova constrição.

4. A denominação da petição como exceção de pré-executividade não impede o exame da matéria quando seu conteúdo revela inequívoca intenção de impugnar a penhora, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da análise do mérito.

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo necessária a comprovação de que outros ativos financeiros constituem reserva destinada ao mínimo existencial.

6. No caso, não há prova suficiente da origem hereditária dos ativos financeiros nem demonstração de que os valores constritos constituem reserva indispensável à subsistência do executado ou ao custeio do tratamento médico alegado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A realização de nova penhora no curso do cumprimento de sentença reabre ao executado a possibilidade de impugnar a constrição, não havendo preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade quando a manifestação ocorre após a ciência do ato. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se presume em relação a ações e outras aplicações financeiras, cabendo ao executado demonstrar que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 11; 833, X; 854, § 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009503-83.2026.8.05.0000, sendo Agravante Roberto Nascimento Sampaio e Agravada Maria Caetana Cintra Santos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009503-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERTA GUIMARAES PEREIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Roberto Nascimento Sampaio, inconformado com a decisão do MM Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0078920-87.2011.8.05.0001, proposta por Maria Caetana Cintra Santos, rejeitou à exceção de pré-executividade, com o seguinte fundamento:

“Vistos, etc...

1) Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO NASCIMENTO SAMPAIO em face de MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, alegando, em suma, a impenhorabilidade dos valores penhorados, já que abaixo de quarenta salários mínimos.

Inicialmente, ressalte-se que apesar de não conferido ao executado o direito de apresentar impugnação nos moldes do art. 525 do CPC, cabível a utilização do incidente de objeção de não executividade desde que se suscite questão de ordem pública. Neste particular, do mérito da exceção de pré-executividade, não assiste razão ao excipiente.

A pretensão constante do incidente movido não se amolda aos limites objetivos deste tipo de procedimento e no momento processual na qual fora protocolizada. A matéria suscitada seria cabível em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não fora oposta tempestivamente, nos termos da certidão nº 428033781, gerando o levantamento do montante bloqueado pela parte credora, nos termos do despacho nº 435540950.

Ressalte-se que fora oportunizado ao devedor pagar e/ou apresentar impugnação no prazo legal e não o fez, resultando no deferimento do pleito de levantamento dos valores. Logo, não pode a parte executada, posteriormente, de forma intempestiva, pretender a impenhorabilidade de valores já levantados pelo credor.

Destarte, rejeita-se a exceção de pré executividade oposta, devendo prosseguir o feito na fase de cumprimento de sentença.

Custas do incidente pela parte excipiente. 

Intime-se.

 2) Intimem-se o Banco do Brasil, Ultrapar e Vale do Rio Doce, via domicílio judicial eletrônico, para que confirmem o cumprimento da ordem de penhora nos autos, como pleiteado (Id nº 524326409)”.

O Agravante relata que, após bloqueios anteriores ocorridos em 2023/2024, o juízo determinou nova penhora por despacho de 19/02/2025, recaindo sobre ações custodiadas no Banco do Brasil e no Bradesco (Ultrapar). Afirma que foi intimado em 06/03/2025 e apresentou defesa em 10/03/2025, apenas quatro dias corridos após a intimação, alegando que os ativos são provenientes de herança materna e constituem reserva destinada ao custeio de cirurgia de catarata.

Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer preclusão e inadequação da via eleita, pois a nova penhora reabre o prazo para manifestação do executado quanto ao bem constrito, nos termos dos arts. 854, § 3º, e 525, § 11, do CPC.

Assevera que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, sendo a defesa tempestiva. Sustenta, ainda, que a denominação da peça como Exceção de Pré-Executividade não impede seu conhecimento, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, cabendo ao juízo recebê-la como impugnação.

Aduz que a matéria é de direito, prescindindo de dilação probatória, e que a rejeição da defesa por formalismo configura cerceamento de defesa, especialmente diante de sua condição de idoso enfermo.

Invoca o entendimento do STJ no Tema 1235, no sentido de que a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte, não podendo ser obstada por preclusão quando se trata de nova constrição.

No tocante à impenhorabilidade, afirma que o valor bloqueado, de R$ 51.917,60 (cinquenta e um mil novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, interpretado pelo STJ como aplicável a quaisquer investimentos utilizados como reserva de segurança.

Destaca que as ações foram herdadas de sua mãe, conforme alvará de transferência, não possuindo caráter especulativo, e que há laudo médico nos autos comprovando a necessidade urgente de cirurgia oftalmológica.

Sustenta que utiliza os dividendos como complemento de renda e que o principal constitui sua única reserva para tratamento de saúde, invocando o princípio do mínimo existencial, com fundamento nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

Alega a presença do periculum in mora, pois a manutenção da decisão permite a alienação das ações e o levantamento dos valores, o que implicaria perda da titularidade e irreversibilidade da medida, considerando o caráter alimentar da reserva para pessoa idosa e a urgência médica.

Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução e impedir a alienação ou levantamento das ações. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer e declarar a nulidade da decisão agravada ou reformá-la, a fim de que seja reconhecida e declarada a impenhorabilidade das ações custodiadas no Banco do Brasil e no Bradesco (Ultrapar).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 99087160.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 99623075), sustentando que a matéria arguida deveria ter sido deduzida por meio de impugnação à penhora, conforme o art. 525 do CPC.

Argumenta que a exceção de pré-executividade é via excepcional e inadequada para a discussão proposta, a qual demandaria análise fática e dilação probatória, razão pela qual não se aplicaria o princípio da fungibilidade.

Afirma, ainda, que não há comprovação da efetiva formalização da penhora, que ações societárias não possuem impenhorabilidade automática até o limite de quarenta salários mínimos e que o Agravante não demonstrou a indispensabilidade dos ativos para sua subsistência ou tratamento médico, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa.

Requer o desprovimento do agravo de instrumento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).”

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009503-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, ROBERTA GUIMARAES PEREIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O Agravante recorre da decisão de primeiro que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, com o argumento que a matéria suscitada deveria ter sido arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e que a oportunidade para discutir a impenhorabilidade estaria preclusa.

O Agravante sustenta que a decisão se baseou em premissa equivocada. Afirma que sua manifestação não se dirigia à constrição anteriormente realizada no processo, mas a uma nova penhora determinada posteriormente, incidente sobre ações e valores mobiliários de sua titularidade.

Alega que foi intimado dessa constrição em 06/03/2025 e apresentou sua petição em 10/03/2025, razão pela qual não haveria preclusão.

Argumenta também que a denominação da peça como exceção de pré-executividade não deveria impedir o exame da matéria, pois o conteúdo da manifestação corresponde, em essência, à impugnação da penhora.

A controvérsia exige, inicialmente, a análise da admissibilidade da manifestação apresentada pelo executado.

Verifica-se dos autos que a constrição questionada pelo Agravante decorre de determinação posterior àquelas anteriormente realizadas no processo. Trata-se de penhora que recaiu sobre ações e valores mobiliários mantidos em instituições financeiras, determinada no curso da fase de cumprimento de sentença.

No regime jurídico da execução, cada ato de constrição possui autonomia própria. Por essa razão, a realização de nova penhora sobre bem distinto abre ao executado a possibilidade de se manifestar quanto à legalidade e à adequação da medida.

O Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade. O art. 525, §11, estabelece que questões relativas à validade ou à adequação da penhora podem ser arguidas por simples petição no prazo de quinze dias contados da ciência do ato executivo.

No mesmo sentido, o art. 854, §3º, do CPC dispõe que, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar, no prazo de cinco dias, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição.

Essas normas revelam que a lei assegura ao executado a possibilidade de questionar a legalidade da penhora após sua realização, especialmente quando se trata de constrição incidente sobre ativos financeiros.

No caso concreto, verifica-se que a manifestação do executado foi apresentada poucos dias após a intimação da nova constrição. Esse dado afasta a conclusão de que teria ocorrido preclusão para discutir a impenhorabilidade do bem atingido.

Dessa forma, ainda que o Executado, ora Agravante, não tenha impugnado constrições anteriores, tal circunstância não impede a discussão acerca da legalidade de nova penhora incidente sobre patrimônio diverso.

Também não se mostra determinante o fato de a petição ter sido intitulada como exceção de pré-executividade.

O processo civil contemporâneo privilegia a análise do conteúdo da manifestação, e não apenas a denominação atribuída pela parte. Quando o pedido formulado é claro e a manifestação é apresentada dentro do prazo processual pertinente, a interpretação do ato deve buscar a solução do mérito da controvérsia, salvo erro grosseiro, não verificado no caso.

Nesse contexto, a petição apresentada pelo executado poderia ser recebida como impugnação à penhora, pois seu conteúdo revela a intenção inequívoca de discutir a constrição incidente sobre os ativos financeiros.

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, portanto, não se mostra adequada a conclusão de que a matéria estaria preclusa.

Esse reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente ao provimento do recurso.

Superada a questão relativa à admissibilidade da manifestação, cumpre examinar o mérito da alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros.

O Agravante sustenta que as ações constritas seriam impenhoráveis por representarem reserva patrimonial inferior ao limite de quarenta salários mínimos e por estarem destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Afirma ainda que os ativos teriam origem hereditária.

Todavia, os elementos constantes dos autos não confirmam tais afirmações.

Em primeiro lugar, não foi apresentada prova da alegada origem hereditária das ações.

Embora o Agravante mencione a existência de alvará judicial que teria autorizado a transferência dos ativos, tal documento não foi juntado ao processo.

A alegação, portanto, permanece desacompanhada de comprovação.

Em segundo lugar, a prova relativa à necessidade de saúde se mostra insuficiente para demonstrar a indispensabilidade dos valores constritos.

O Agravante juntou apenas relatório médico no qual se registra que o paciente apresenta baixa acuidade visual progressiva e catarata em ambos os olhos, sendo indicada a realização de facectomia com implante de lente intraocular.

O documento comprova a existência da condição oftalmológica e a indicação do procedimento cirúrgico. Contudo, não há informação sobre o custo da cirurgia, a forma de custeio do tratamento ou eventual cobertura por plano de saúde. Também não há indicação de urgência econômica que demonstre a necessidade imediata de utilização dos ativos financeiros constritos.

Esses elementos não permitem concluir que os valores penhorados constituem a única reserva patrimonial do executado nem que sejam indispensáveis para assegurar sua subsistência ou a realização do tratamento médico indicado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Quando se trata de outras aplicações financeiras ou investimentos, a impenhorabilidade não é presumida. Nessas hipóteses, cabe ao executado demonstrar que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) – grifo nosso.

No caso em exame, essa demonstração não foi realizada. As alegações apresentadas pelo Agravante não vieram acompanhadas de prova suficiente para caracterizar a natureza alimentar ou a indispensabilidade dos ativos financeiros.

Diante desse cenário, embora se reconheça que a manifestação do executado não estava preclusa e poderia ter sido recebida como impugnação à penhora, o conjunto probatório constante dos autos não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao resultado, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator