PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO EXEQUENDO ANTE A FORMAÇÃO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NOVA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1 – O âmago do recurso é a possibilidade da decisão que homologa os cálculos da liquidação de sentença se tornar imutável e nessa condição impossibilitar qualquer revisão após a formação da preclusão máxima. 2 – Os requisitos para qualquer decisão adquirir a estabilidade da coisa julgada material é que esta deve ser feita no juízo exauriente, com a certeza do que se é decido e o exaurimento dos meios de impugnação pertinentes ou ausência de interposição deles. 3 – A não interposição do Agravo de Instrumento tornarão indiscutíveis, pela preclusão, a decisão que homologa os cálculos da liquidação de sentença; 3 – Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:. 4 – Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 5. O que é corrigível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo (índice de correção) utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, torna-se imutável pela coisa julgada. 6. No momento que o agravado acatou os cálculos do expert, abriu mão de parte do crédito que lhe era devido de forma voluntária e consciente. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029722-30.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ADELZUITA CHRISOSTOMO MACEDO e outros (2) e como apelada MARCILIO FERNANDO DE SOUZA CARTAXO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029722-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELZUITA CHRISOSTOMO MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
AGRAVADO: MARCILIO FERNANDO DE SOUZA CARTAXO e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, na sssão do dia 26/04/2022, Dr. Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco.
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se do Agravo de Instrumento de n° 8029722-30.2020.8.05.0000 interporto por CUMINGUES RIBEIRO DE MACEDO, ADEUZITA CHRISÓSTOMO MACÊDO e KELMUT CHRISÓSTOMO DE MACÊDO, contra a decisão interlocutória (fls. 978/983, dos autos de piso) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras do Estado da Bahia, que acolheu a impugnação de fls. 887/896, dos agravados (MARCILIO FERNANDO DE SOUZA CARTAXO e MARIA RIVA DE M. CARTAXO), com o fito de reconhecer o erro de cálculo constante no laudo pericial quanto a aplicação de juros simples e determinou a elaboração de novos cálculos segundo a sentença de fls. 246/255, observando que deve-se aplicar os juros compostos. No presente meio de impugnação os agravantes sustentam a preclusão acerca dos cálculos de liquidação da sentença (taxas legais e tabela judicial), pois o MM. Juízo de piso intimou as partes para se manifestarem acerca da planilha de fls. 298/309, estas se quedaram inertes, ou seja, não impugnaram o valor apresentado pelo contador judicial. O Magistrado de primeiro grau determinou (fls. 466) que o valor da execução seria de R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos vinte e um reais e oitenta centavos – consignado as fls. 308) e deveria ser atualizado segundo os critérios legais. Após a apresentação de novos cálculos (fls. 475/522), as partes não os impugnaram e requereram a realização de nova penhora, pois os bens que foram ofertados em garantia haviam sido alienados (fls. 524/528). Após quase sete anos, do despacho que determinou a nova avaliação de bens, para pagamento o debito, em conformidade com os memoriais de cálculos apresentados pelo contador judicial, os agravados apresentaram uma impugnação aos cálculos, pugnando pela incidência dos juros compostos, com o argumento de erro de cálculo na planilha (fls. 298/308). Ressaltou que o aludido erro não se trata de erro aritmético, pois o vício da planilha é um erro de atualização (critérios de atualização distintos do que estavam previstos na sentença de fls. 248/254) e quando este não é impugnado no momento oportuno ocorre a preclusão máxima que atrai o efeito negativo da coisa julgada. Os agravantes ainda arguiram com base no princípio da eventualidade, caso seja reconhecida a nulidade dos cálculos apresentados pelo expert, que seja aplicado o princípio do Tempus Regit Actum e incida na relação Jurídica o artigo 1.062 do CC/1916, pois a sentença deixou de fixar o percentual de juros que deveriam incidir na atualização e nessa situação a taxa de juros moratórios é de 6% ao ano. Eles ainda advogaram pela impossibilidade da aplicação dos juros compostos na lide, pois não ocorreu a comprovação do crime, segundo os termos da súmula 186 do STJ e o artigo que se comprova através da exibição da sentença penal transitada em julgado. Os agravantes encerraram o meio de impugnação requerendo o reconhecimento da coisa julgada material sobre os cálculos apresentados as fls. 298/308; que caso seja desconsiderada a coisa julgada material dos cálculos e que seja determinada a realização de novos cálculos, este Tribunal deve determinar que o perito observe a regra vigente a época da decisão, o artigo 1.062 do CC/1916 (taxa de 6% ao ano) e, em qualquer das hipóteses anteriores, reconhecer que a impossibilidade de aplicação dos juros compostos, como preceitua a súmula 186 do STJ. Intimado para apresentar suas contrarrazões, os agravados pugnaram pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão que determinou a realização de novos cálculos, observando a prescrição da sentença de fls. 248/254, observando que se deve aplicar os juros compostos. Historiando os fatos relevantes aos deslinde da pretensão recursal, descortino os fatos narrados nos parágrafos à seguir. No presente caso dos autos, constata-se que os cálculos das fls. 298/308 não foram impugnados pelos agravantes e agravados. Todos foram intimados através do diário oficial; ato certificado pelo escrivão às fls. 308. Em ato contínuo, o MM. Juízo de piso determinou que os agravantes pagassem o débito (R$ 110.221,80 - cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) ou nomeassem bens a penhora para garantir o juízo (fls. 308). Os agravantes nomearam os bens imóveis a penhora e apresentaram as respectivas certidões (fls. 317/321). O MM. Juízo intimou os agravados para se manifestarem acerca dos bens imóveis que foram apresentados como garantia do juízo (fls. 325/326). Estes aceitaram os bens e aduziram que eles não tinham o condão de garantir a execução em sua integralidade, pois o montante que eles representavam serem insuficiente para quitar o débito exequendo previsto nos cálculos de fls. 298/308. O MM Juízo determinou a penhora e que se procedesse a avaliação dos bens. Após isso, se constatada a insuficiência, que fosse feito o reforço da penhora (fls. 329/331). Após a penhora e avaliação dos bens, os agravantes se manifestaram informando que o valor dos bens penhorados era superior ao crédito exequendo (fls. 352/355) e os agravados contraditaram a alegação dos recorrentes (fls. 359/368). Especificamente, estes, acerca do débito perseguido na execução satisfaziam a obrigação de pagar quantia certa. Nada há opor quanto a penhora e quanto a avaliação, elaborada pelo ilustre Oficial de Justiça, consoante se infere do auto de fls. 248 e verso. Junta neste ato, a atualização do cálculo, que em 13 de setembro de 2004, remontava em R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), conforme se infere às fls. 216/226 dos autos, hoje apenas atualizado com os juros legais o valor total remonta em R$ 215.116,79 (duzentos e quinze mil cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos), consoante planilha em anexo. Os agravados, mais uma vez apresentaram a atualização dos cálculos às fls. 377/378 e 380/381, constando neles os índices de mora de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada evento. Mais uma vez os agravados se manifestaram acerca do crédito exequendo e o apontaram como o montante de R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) nas fls. 451 e 455 e o atualizaram, com os critérios legais, para o patamar de R$ 413.348,42 (quatrocentos quarenta e nove mil trezentos quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Despacho de fls. 466 firmou como incontroverso o crédito exequendo de R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) de fls. 298/308, pois as partes apesar de intimadas não o questionaram e nem recorreram. Os Agravados fizeram carga dos autos (fls. 468) e os devolveram em 12/08/2014 (fls. 472). As fls. 524/528, os agravados expressamente aquiesceram aos valores (tópico 8°, pág. 526) dos cálculos que constam as fls. 475/522: o montante de R$ 465.993,54 (quatrocentos sessenta e cinco mil novecentos noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado com juros legais (1% a.m.) e correção monetária, acrescidos dos honorários de sucumbência e custas processuais. Os agravados atualizaram o crédito exequendo, com os critérios de 1% ao mês e correção monetária e alcançaram o montante de R$ 602.488,71 (seiscentos e dois mil quatrocentos oitenta e oito reais e setenta e um centavos); fls. 578/605. Mais uma vez, os agravados atualizaram o débito perseguido, com os critérios de 1% ao mês e correção monetária e alcançaram o montante de R$ 729.890,97 (setecentos vinte e nove mil cento noventa e seis reais e noventa e dois centavos); fls. 578/605. (fls. 661/706). Espontaneamente, as fls. 708/752 (), os agravantes apresentaram novos cálculos, com critérios distintos (2% ao mês e correção monetária) ao que foi apresentado nos cálculos de fls. 298/308 que previam 1% ao mês e correção monetária. O novo memorial de cálculo elevou o débito exequendo para o patamar de R$ 1.303.014,66 (um milhão trezentos e três mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos). Após determinação do Juízo de primeiro grau, foi elaborada nova perícia contábil, na qual especificou o crédito exequendo em R$ 840.171,09 (oitocentos quarenta mil cento setenta e um reais e nove centavos); fls. 832/877. Após todo o contraditório descritos nos parágrafos anteriores, o MM. Juízo de Piso prolatou a decisão interlocutória de fls. 978/983, reconhecendo o erro de cálculo constante no laudo pericial quanto a aplicação de juros simples e determinou a elaboração de novos cálculos segundo a sentença de fls. 246/255, observando que se deve aplicar os juros compostos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2022. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029722-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELZUITA CHRISOSTOMO MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
AGRAVADO: MARCILIO FERNANDO DE SOUZA CARTAXO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelzuita Chrisostomo Macêdo e outros contra a decisão interlocutória de piso (fls. 978/983, dos autos de piso) que foi favorável aos agravados (Marcílio Fernando de Souza Cartoxo e Maria Riva de M. Cartoxo) ao anular o procedimento de liquidação/cumprimento de sentença e determinar o retorno do procedimento à fase de liquidação de sentença para a elaboração de novos cálculos em conformidade a sentença de fls. 246/255, observando-se a incidência os juros compostos. Em apertada síntese, o âmago do recurso é a possibilidade da decisão que homologa os cálculos da liquidação de sentença se tornar imutável e nessa condição impossibilitar qualquer revisão após a formação da preclusão máxima. Os requisitos para qualquer decisão adquirir a estabilidade da coisa julgada material é que esta deve ser feita no juízo exauriente, com a certeza do que se é decido e o esgotamento dos meios de impugnação pertinentes ou a ausência de interposição deles. Sem muita dificuldade, reconhece-se que a decisão de folhas 466, que homologou os cálculos apresentados pelo contador, firmando como incontroverso o crédito exequendo de R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) previsto nos memoriais de fls. 298/308 foi produzida com o juízo de certeza. Esta decisão interlocutória é de mérito, por seu conteúdo versar sobre a elaboração dos cálculos pertinentes a obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo judicial, através do contraditório e da ampla defesa para chegar a um quantum constituído através da cognição exauriente. A sistemática processual do CPC/1973 e do atual permitem a construção de uma hermenêutica que atribui estabilidade a decisão interlocutória que julga a liquidação de sentença, pois como a relação jurídica processual desenvolve-se em módulos, no momento sendo este o da satisfação, já existiram uma sucessão de atos que resultaram na definição do valor devido, ante a ausência de insurgências das partes. Por conseguintes, qualquer outra/nova decisão que trate do mesmo tema, que caminhe em sentido contrário, violará a preclusão formada pela estabilização do imperativo judicial que não foi impugnado pelo agravo de instrumento, no momento adequado. À luz do quadro descrito, a decisão agravada (fls.978/983, dos autos de piso) que pretende modificar o valor arbitrado pelos cálculos do contador, que foram reconhecidos como corretos pelos agravantes e homologado pelo Juízo de piso, será ilegítima e ilegal, por notória violação da preclusão que solidificou a decisão de MÉRITO (fls. 466) e tornou indiscutível o crédito de R$ 110.221,80 (cento e dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) que devem ser atualizados com os juros de 1% de mora e correção monetária, segundo as datas da sentença de fls. 248/254. É o que afirma a legislação vigência a época do ato judicial: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (Artigo 245 do CPC/1973) Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. (PRU do artigo 245 do CPC/1973) É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (Artigo 473 do CPC/1973) Deste modo, não precisamos chegar atribuir autoridade de coisa julgada à decisão da liquidação de fls. 466 dos autos, pois no regime jurídico vigente a época da decisão guerreada (no atual também), a preclusão atinge todos os atos judiciais que não são impugnado no momento adequado e impede nova contenda acerca do que já foi decidido pelo Juízo, atribuindo estabilidade ao quantum, não existindo necessidade de destacar a coisa julgada para protegê-lo. Apesar de se descortinar sua ocorrência, devido a ausência de impugnação dos cálculos e da decisão que a homologou: os agravantes não provocaram o recurso previsto no artigo 475-H do CPC/1973, logo, a homologação dos cálculos tornou-se imutável materialmente. É o que se conclui da sistemática da legislação transcrita à seguir: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (Artigo 467 do CPC/1973) A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. (Artigo 468 do CPC/1973) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Artigo 471 do CPC/1973) Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Artigo 475-H do CPC/1973) Também é entendimento do STJ que a decisão interlocutória da liquidação de sentença faz coisa julgada material: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NA SENTENÇA DE MÉRITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESCINDIBILIDADE. 2. Ação rescisória acolhida, determinando-se o seu prosseguimento, divergindo da E. Relatora. (STJ - 1A SEÇÃO: AR 1649/SP. Rel. Min. LUIZ FUX, julgado 28/04/2010, publicado 12/05/2010) De ofício, me manifesto acerca de um aparente conflito entre as coisas julgadas formadas entre a sentença de mérito e a decisão da liquidação de sentença. Como as duas decisões alcançaram o patamar de soberanas, deve-se aplicar o critério temporal e dar relevância a segunda decisão que transitou em julgado, por não ter sido desconstituída por ação rescisória. No caso dos autos, a decisão da liquidação de sentença não foi rescindida e tal fato atrai a incidência do artigo 474 do CPC/1973. Logo, deve-se considerar repelidas todas as matérias de defesas contra os sucumbentes, assim, o próprio efeito negativo da coisa julgada material da primeira decisão perde sua força contra a que surgiu depois, devido a função negativa da coisa julgada. Segue a transcrição do aludido artigo: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar se ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição de pedido. (Art. 474 do CPC/1973) Esse é o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania: 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ – CORTE ESPECIAL: Emb. Ag. RESP 600811/SP. REL. MIN OG FERNANDES. JULGADO 04/12/2019, PUBLICADO 07/02/2020) Agora, adentro no questionamento feito na sessão anterior, acerca da possibilidade do suposto erro de cálculo na planilha ser corrigido de ofício ou a provocação da parte, nos termos do artigo 46, inc. I do CPC/1973. Ao perscrutar os alfarrábios, verifico que a decisão de fls. 466 não possui erro de cálculo, o que se constata na elaboração do contator judicial, foi alteração dos critérios da forma de ordenar o quantum devido, ou seja, a incidência de juros simples no lugar de juros compostos: uma efetiva alteração de critérios. Fato que atrai o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que advoga pela impossibilidade de alteração da decisão que homologou a liquidação de sentença, desde que tenha transitado em julgado, na suposição de modificação dos critérios previstos no título executivo judicial para a ordenação da conta. A modificação questionada só é possível tão-somente para correção de eventuais erros aritméticos (as imprecisões nas operações de multiplicar, somar e afins), o que não existe na presente relação jurídica. Retiro da Jurisprudência, em socorro de meu pensamento, os seguintes julgados do STJ, na época de vigência do CPC/1973: PROCESSUAL CIVIL. LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O que é corrigível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo (índice de correção) utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, torna-se imutável pela coisa julgada. 2. Precedentes da Corte Especial. 3. Recurso não provido. (STJ – 5A TURMA: AgRg no Ag 225660/RJ. REL. MIN. EDSON VIDIGAL, JULGADO 11/04/200, PUBLICADO 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. O erro material não está relacionado com o critério utilizado para a confecção do cálculo, ficando caracterizado somente em se tratando de erro relacionado com nomes, datas ou valores. O erro de direito deve ser impugnado no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A sentença de homologação do cálculo de liquidação transitada em julgado faz coisa julgada em relação a erro de direito. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ – 5A TURMA: RESP 201137/AL. REL. MIN. FELIX FISCHER, JULGADO 11/05/1999, PUBLICADO 28/06/1999) Entendo, também, que o direito estabelecido em uma obrigação de pagar quantia certa é disponível. Logo, no momento em que o lado agravado acatou os cálculos do Expert, abriu mão do mais que poderia reivindicar na relação jurídica processual. Situação que impede nova contenta sobre o tema. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento por reconhecer a formação da preclusão máxima, na decisão interlocutória de piso de fls. 466 e anular a decisão interlocutória de fls. 978/983 por esta desrespeitar a preclusão e coisa julgada formada nos autos. Salvador/BA, 7 de abril de 2022. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029722-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELZUITA CHRISOSTOMO MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
AGRAVADO: MARCILIO FERNANDO DE SOUZA CARTAXO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
VOTO
1. A decisão do cálculo da indenização em ação que visa a entrega de soma é de mérito e desafia a ação rescisória. (Precedente: AR 489/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se".
(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).