PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):CRISTIANO GASPERONI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de Declaração opostos por COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS IMÓVEIS S.A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outro, para afastar a extinção do processo por abandono da causa, ao fundamento de ausência de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro ao afastar a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, bem como se seria desnecessária tal intimação em razão da ausência de triangularização processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 485, § 1º, do CPC, inexistindo omissão ou contradição. 

  1. A ausência de triangularização processual não afasta a exigência de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta na negligência das partes, sendo tal requisito indispensável antes da decretação do abandono. 

  1. A jurisprudência invocada pelos embargantes refere-se a hipótese distinta, relativa ao recolhimento de custas intermediárias, não se aplicando ao caso concreto. 

  1. Verificado erro in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem observância do art. 485, § 1º, do CPC, impõe-se a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC. 

  1. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação de argumentos já analisados, providência incompatível com a via integrativa eleita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, ainda que inexistente triangularização processual. 

  1. A aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito impõe o afastamento da extinção processual quando configurado erro in procedendo. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 485, II e III, § 1º; 489, § 1º; 4º; 488. 

Jurisprudência relevante citada: Não especificada. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 0511416-36.2013.8.05.0001, em que são Embargante e Embargado, respectivamente, COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS IMÓVEIS S.A e JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outro. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.       

  

PRESIDENTE  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR   

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): CRISTIANO GASPERONI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS IMÓVEIS S.A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outro, nos termos da seguinte ementa: 

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

  

Em suas razões (ID 97783822), o Embargante sustentou a existência de omissões e contradições no v. acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o colegiado deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 

Alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não observar a ausência de triangularização processual, bem como a jurisprudência do STJ no sentido de que “a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil somente se exige após a regular formação da relação processual”. 

Argumentou, ainda, que houve contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos concretos dos autos, ao ignorar que a paralisação do feito teria decorrido exclusivamente da inércia da parte autora por lapso temporal excessivo. 

Asseverou, ademais, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da validade da intimação realizada por meio de edital, que teria sido suficiente para caracterizar a ciência inequívoca quanto ao andamento processual e às consequências da inércia. 

Irresignou-se, ainda, quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. 

Diante de tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, a fim de que seja restabelecida a extinção do feito. 

Devidamente intimada, a parte Embargada não se manifestou, conforme certidão ao ID 100031394. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 03 de março de 2026. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): CRISTIANO GASPERONI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: 
  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

  

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. 

No caso sub examine, o acórdão embargado se fundamentou nos seguintes termos: 
  

“(...) Vale pontuar que no despacho para prosseguimento do feito supracitado consta a informação que “o descumprimento ou desatendimento ao presente Despacho de mero expediente não importará, imediatamente, em extinção do processo por abandono, ex vi do constructo normativo do art. 485, II e III c/c § 1º do CPC, mas será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência de Manifestação expressa, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la, em outra oportunidade.” O que refoge ao fundamento de falta de interesse de agir por abandono da causa. 

(...) 

Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de negligência das partes - a intimação pessoal. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelas partes e não observou o quanto previsto no art. 485, §1º do CPC. 

Quanto à necessidade de intimação prévia, a jurisprudência é pacífica e sólida”. 

  

Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão ou contradição, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia, com fundamentação suficiente e embasada nas arguições aludidas por todas as partes, bem como em farta jurisprudência sobre o assunto. 

A alegação da parte Embargante de que a ausência de triangularização processual tornaria desnecessária a prévia intimação pessoal para fins de abandono de causa não procede. Isto porque a triangularização é importante no caso de requerimento de abandono por parte do réu. Ademais, a jurisprudência apontada nos embargos trata do caso específico de recolhimento de custas intermediárias, não sendo ambas as hipóteses, portanto, a situação dos presentes autos. 

Assim, incorrendo o juízo a quo em erro in procedendo, nada mais escorreito do que a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. 

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 

            

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator