PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL COM BASE EM PROPORÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PROTEÇÃO AO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001518-31.2016.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que é apelante ALAOR DE ORNELAS e apelado o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-31.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR DE ORNELAS
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo dilação probatória.
A ausência de documentação que comprove a alegada redução salarial, mesmo após intimação do impetrante para emendar a inicial, inviabiliza o reconhecimento do direito invocado.
A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, quando deveriam ter instruído a petição inicial, viola o princípio da prova pré-constituída, não sendo admissível suprir deficiência probatória originária em grau de apelação, sob pena de subverter a natureza do mandado de segurança.
A Constituição Federal veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme art. 7º, IV, sendo juridicamente impossível a pretensão de recomposição de vencimentos com base na manutenção de proporção com múltiplos do salário mínimo.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal da remuneração do servidor, não assegurando direito à manutenção perpétua de proporção com o salário mínimo vigente à época da posse.
A preservação do valor real dos vencimentos deve ser promovida mediante reajustes periódicos baseados em índices oficiais de correção monetária, conforme critérios definidos em lei, não por vinculação automática ao salário mínimo.
Ausência de identificação de ato administrativo concreto, específico e ilegal que caracterize o ato coator passível de impugnação via mandado de segurança.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAOR DE ORNELAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou improcedente mandado de segurança e denegou a segurança pleiteada. O impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Serra do Ramalho, alegando que tomou posse em primeiro de outubro de 1998 no cargo de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e salário de R$ 319,00, equivalente a 2,5 salários mínimos à época. Sustentou que vem sofrendo redução em seus vencimentos, que atualmente equivaleriam a apenas um salário mínimo, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Requereu liminarmente a imediata correção dos salários, com a percepção da remuneração correspondente aos meses vencidos e vincendos, e, no mérito, a concessão da segurança e declaração de nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora. A autoridade coatora apresentou informações arguindo preliminarmente a ausência de documentos que comprovem as alegações do impetrante, requisito essencial para o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. No mérito, sustentou a impossibilidade de vinculação da remuneração do servidor ao salário mínimo, por vedação constitucional prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pugnando pela intimação do impetrante para aditar a inicial, acostando documentos que atestem suas alegações de redução na remuneração, bem como para apresentar pedido certo, indicando o valor da redução sofrida. Em decisão posterior, o Juízo determinou a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, indicando com precisão o percentual da redução dos seus rendimentos e juntando documentos que comprovem as alegadas reduções, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado, o impetrante quedou-se inerte. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Fundamentou a decisão na ausência de prova pré-constituída, requisito essencial para o mandado de segurança. Consignou que o impetrante não juntou contracheques ou documentos que comprovassem a alegada redução salarial. Destacou que, embora tenha mencionado na petição inicial que seus vencimentos iniciais correspondiam a 2,5 salários mínimos e que atualmente equivalem a apenas um salário mínimo, não juntou contracheques ou quaisquer documentos que comprovem tal alegação. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, julgando improcedente a pretensão mandamental com base no art. 487, I, do CPC. Condenou o impetrante nas custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária concedida. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão não considerou as informações e provas juntadas aos autos. Alega que quando tomou posse no cargo público percebia 2,5 salários mínimos, porém durante sua trajetória no serviço público seus proventos sofreram redução, recebendo atualmente apenas um salário mínimo, conforme se verificaria nos holerites atuais juntados aos autos. Afirma que o Estatuto do Servidor Municipal, em seu art. 85, determina reajustes, mas o impetrante não vem usufruindo dessa benesse, sofrendo reduções em seus proventos salariais até a presente data. Informa que em razão do cargo que ocupa no Município não tinha acesso a todos os documentos na época do ajuizamento do mandado de segurança, razão pela qual deixou de juntar alguns documentos, requerendo a juntada dos documentos que acompanham a apelação para que sejam apreciados e seja proferida nova decisão. Sustenta que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e que vem sofrendo danos morais e materiais em decorrência da má prestação de serviços da administração pública. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com a retificação dos proventos salariais desde o ajuizamento da ação. O Município de Serra do Ramalho apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente a impossibilidade de juntada de documentos em fase recursal, por violação ao princípio da prova pré-constituída, essencial ao mandado de segurança. Argumenta que os documentos deveriam ter sido apresentados com a inicial, não cabendo suprir deficiência probatória em grau recursal. Afirma que o próprio apelante reconhece que não conseguiu juntar os contracheques antigos quando do ajuizamento do mandamus, promovendo agora, de forma absolutamente extemporânea, a juntada de novos documentos apenas em sede de apelação, o que viola frontalmente o princípio da prova pré-constituída. Requer o desentranhamento dos documentos juntados com a apelação e a manutenção da sentença por fundamento prejudicial, sem sequer se adentrar no mérito do recurso. No mérito, o Município sustenta a vedação constitucional à vinculação de vencimentos ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe expressamente que o salário mínimo seja utilizado como indexador econômico. Argumenta que o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal da remuneração, não assegurando direito à manutenção de proporção com o salário mínimo. Afirma que não houve ato administrativo ilegal, pois não foi apontado ato coator específico que autorize o manejo do mandado de segurança. Sustenta que não houve redução dos vencimentos do impetrante, que apenas não se conforma que os vencimentos atuais não correspondam a 2,5 salários mínimos, quando a atualização dos vencimentos sempre foi feita conforme índices aplicáveis, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-31.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR DE ORNELAS
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central consiste em verificar se houve redução ilegal nos vencimentos do servidor público municipal e se é possível a recomposição salarial com base na proporção de salários mínimos percebidos à época da posse. Compulsando detidamente os autos, verifica-o que a sentença recorrida merece ser mantida, pelos fundamentos que passo a expor. O mandado de segurança, conforme estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O direito líquido e certo, segundo pacífica jurisprudência, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos alegados, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, desde a petição inicial, a existência do direito alegado. Conquanto tenha afirmado que seus vencimentos foram reduzidos ao longo dos anos, passando de 2,5 salários mínimos para apenas um salário mínimo, não apresentou contracheques, portarias, decretos ou qualquer documento que demonstrasse objetivamente essa suposta redução. A ausência de prova pré-constituída, requisito essencial e inafastável do mandado de segurança, obsta o conhecimento do mérito da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano, mediante documentação contemporânea à impetração, não se admitindo dilação probatória ou juntada posterior de documentos essenciais à comprovação do direito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO . 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" . (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 29613 DF 2023/0291118-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2024) Mais ainda, intimado pelo Juízo de primeiro grau para emendar a petição inicial e apresentar documentação comprobatória das alegações, sob pena de indeferimento, o impetrante quedou-se absolutamente inerte. Essa conduta processual reforça a ausência de elementos probatórios mínimos para o acolhimento da pretensão. Quanto à pretensão de juntada de documentos em sede recursal, a questão merece análise cuidadosa. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Todavia, essa regra não se aplica ao mandado de segurança com a mesma amplitude, em razão da natureza especial desse remédio constitucional. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, contemporânea à impetração. A juntada posterior de documentos essenciais à demonstração do direito líquido e certo equivale, na prática, a permitir dilação probatória vedada pela natureza sumária do writ. No presente caso, o próprio apelante reconhece expressamente que não juntou os documentos no momento oportuno porque "não tinha acesso em decorrência de mudança de gestores". Ora, essa justificativa não afasta a exigência legal de prova pré-constituída. Se o impetrante não dispunha dos documentos necessários para comprovar seu direito, deveria ter buscado os meios administrativos ou judiciais adequados para obtê-los antes da impetração, ou então utilizado via processual diversa que admitisse instrução probatória, como a ação ordinária. Permitir a juntada extemporânea de documentos essenciais em sede recursal significaria subverter a lógica e a finalidade do mandado de segurança, transformando-o em ação de conhecimento amplo, com dilação probatória diferida para o segundo grau de jurisdição, o que não se admite. Nesse sentido:, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: "Trata-se de mandado de segurança, a significar que não suporta dilação probatória, muito menos em fase recursal" (TJ-MG, MS 23117638220228130000, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2023). Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo Município apelado e determino o desentranhamento dos documentos juntados apenas com a apelação, por afronta ao princípio da prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança. Ainda que superada a questão preliminar e fosse possível o exame do mérito recursal, a pretensão do apelante não mereceria acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O apelante busca a recomposição de seus vencimentos com base na proporção de salários mínimos que percebia à época da posse, sustentando que recebia 2,5 salários mínimos e atualmente recebe apenas um salário mínimo, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Essa pretensão esbarra em expressa vedação constitucional. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo é "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo tem por objetivo impedir que sua elevação, destinada a fins sociais de proteção ao trabalhador, seja utilizada como indexador econômico geral, gerando pressões inflacionárias e dificultando a implementação de políticas públicas de valorização do salário mínimo. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na ADPF 53, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Rosa Weber, em seu voto, esclareceu com precisão o sentido da vedação constitucional: "A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo 'para qualquer finalidade' tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços" (STF, ADPF 53 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022). No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu distinção fundamental entre o salário mínimo e o piso salarial, reconhecendo que, embora seja possível utilizar múltiplos do salário mínimo como referência inicial para fixação de pisos salariais de categorias profissionais, é vedada a vinculação permanente que implique reajustamentos automáticos futuros. A Corte adotou a técnica do "congelamento da base de cálculo", impedindo que reajustes do salário mínimo gerem automaticamente reajustes proporcionais em outras verbas. Esse mesmo raciocínio aplica-se aos vencimentos de servidores públicos. Não há direito à manutenção perpétua da proporção inicial entre o vencimento do servidor e o salário mínimo vigente à época da posse. O que a Constituição assegura é a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, conforme art. 37, XV, da Constituição Federal, e não a manutenção de proporção com o salário mínimo. Como esclareceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.714, "o sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação. A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo" (STF, RE 565714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008). O princípio da irredutibilidade salarial, invocado pelo apelante, protege o servidor contra a diminuição nominal de seus vencimentos, mas não assegura direito à recomposição automática com base em múltiplos do salário mínimo. A preservação do valor real dos vencimentos deve ser promovida mediante reajustes periódicos, conforme critérios definidos em lei, utilizando índices oficiais de correção monetária, e não por vinculação ao salário mínimo. O fato de o servidor atualmente perceber valor equivalente a um salário mínimo não configura, por si só, violação ao princípio da irredutibilidade, desde que não tenha havido redução nominal do valor de seus vencimentos. O que ocorre, na realidade, é que o salário mínimo foi elevado em proporção superior aos reajustes concedidos aos servidores municipais, o que é perfeitamente compatível com a ordem constitucional e não caracteriza ato ilegal da administração. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2 . Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. A presente ação tem por objeto a aplicação de pretensos reajustes supervenientes à concessão inicial do benefício, razão por que não há falar em decadência. 4 . Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 5. A Constituição Federal, no art . 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, assegurado o reajustamento do benefício de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. 6. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8 .213/91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 7. A pretensão da parte autora à equivalência do valor de benefício previdenciário em número de salários mínimos, fora do período a que se refere o artigo 58 do ADCT, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal . 8. Portanto, afastando a regra vigente a equivalência dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, inexiste direito à aplicação aos benefícios previdenciários de índices percentuais idênticos aos utilizados nos reajustes do salário mínimo ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido .(TRF-1 - AC: 00041930220064014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2016) Portanto, não se pode confundir o princípio da manutenção do valor real dos benefícios com a equivalência do valor do benefício em número de salários mínimos. Ademais, o apelante não demonstrou, de forma objetiva e documentada, qual teria sido o critério de reajuste efetivamente aplicado a seus vencimentos ao longo dos anos, nem comprovou que esse critério violou a legislação municipal aplicável. Não indicou lei municipal específica que teria sido descumprida, não apresentou histórico salarial demonstrando a evolução de seus vencimentos, não juntou portarias, decretos ou qualquer ato administrativo que pudesse ser questionado. A ausência de identificação de ato administrativo concreto, específico e ilegal constitui óbice adicional à concessão da segurança. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato de autoridade que viole direito líquido e certo. No caso dos autos, o impetrante limita-se a alegar genericamente que seus vencimentos foram reduzidos, sem apontar qual ato administrativo teria promovido essa redução, quando isso teria ocorrido e qual a base legal que teria sido violada. A pretensão do apelante, na realidade, confunde dois institutos jurídicos distintos. De um lado, a manutenção do valor real dos vencimentos, que deve ser assegurada mediante reajustes periódicos baseados em índices oficiais de correção monetária, conforme dispuser a legislação municipal. De outro lado, a paridade permanente com o salário mínimo, que é expressamente vedada pela Constituição Federal. O que o apelante pretende não é a correção de eventual ilegalidade administrativa, mas sim vincular permanentemente seus vencimentos ao salário mínimo, de modo que todo aumento deste acarrete automaticamente elevação proporcional de sua remuneração. Essa pretensão é juridicamente impossível, por contrariar expressa vedação constitucional. Importante destacar que a legislação municipal aplicável à remuneração dos servidores não foi sequer mencionada de forma específica pelo apelante. Embora tenha feito referência genérica ao art. 85 do Estatuto dos Servidores Municipais, não demonstrou qual seria o conteúdo exato dessa norma, se ela efetivamente prevê reajustes automáticos, quais seriam os critérios e índices aplicáveis, se esses critérios foram ou não observados pela administração. A ausência de prova da existência e do conteúdo da legislação municipal supostamente violada impede o exame da questão sob o aspecto da legalidade estrita. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a recomposição salarial de servidor público sem que esteja demonstrado, de forma clara e objetiva, qual o critério legal de reajuste previsto e como ele foi descumprido pela administração. Por fim, não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Súmula Vinculante 4, estabeleceu que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Essa súmula vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito à manutenção de proporção entre vencimentos de servidores públicos e salários mínimos. Pelo exposto, ausente prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada extemporânea de documentos essenciais em sede recursal, vedada constitucionalmente a vinculação de vencimentos ao salário mínimo e não configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-31.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAOR DE ORNELAS
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
VOTO