PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8004061-55.2025.8.05.0103, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como agravado, PAULO SERGIO A CORREIA SANTOS. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAULO SERGIO A CORREIA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação para suprir a omissão. O agravante sustenta nulidade por violação ao princípio da não surpresa, deficiência de fundamentação quanto ao Tema 876 do STJ e impossibilidade de extinção do feito pela ausência do CPF do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de enfrentamento da tese fundada no Tema 876 do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação para emenda, autoriza a extinção da execução fiscal à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois a ausência do CPF do executado constituiu fundamento da sentença recorrida e a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo, sendo legítima a qualificação jurídica dos fatos pelo julgador.
4. Rejeita-se a alegação de deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida examinou expressamente o Tema 876 do STJ, reconhecendo sua existência e afastando sua incidência mediante fundamentação específica.
5. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece como obrigatória a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.
6. A exigência mostra-se compatível com a Resolução CNJ nº 584/2024, que determina a utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo CNJ, cujo funcionamento depende da identificação do executado por CPF ou CNPJ.
7. A ausência do CPF inviabiliza a realização de atos executivos essenciais, como pesquisas patrimoniais, localização do devedor e constrição de bens, comprometendo a utilidade prática da execução e evidenciando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
8. O Tema 876 do STJ restringe-se à vedação do indeferimento liminar da petição inicial por ausência do CPF do executado, não impedindo a extinção superveniente da execução fiscal quando, após regular processamento e prévia intimação, o exequente permanece inerte em suprir a omissão.
9. A orientação firmada pelo CNJ e a racionalização das execuções fiscais encontram respaldo na jurisprudência do STF, especialmente quanto à observância dos princípios da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tema 876 do STJ não impede a extinção superveniente da execução fiscal quando a falta do CPF inviabiliza a prática dos atos executivos essenciais, cabendo distinguishing em relação ao precedente. 3. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 disciplinam requisito procedimental indispensável à efetividade da execução fiscal e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o fundamento adotado integra a controvérsia devolvida ao Tribunal e apenas recebe adequada qualificação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV e § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 584/2024, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558 (Tema Repetitivo nº 876); STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação nº 8003606-27.2024.8.05.0103; TJBA, Apelação nº 0307588-64.2014.8.05.0103; TJSP, Apelação Cível nº 1503783-87.2019.8.26.0024; TJMT, Apelação Cível nº 1030493-53.2020.8.11.0003.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática de ID 104034981, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2025 para cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento dos exercícios de 2020 e 2021, no valor total de R$5.673,99, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de ID 103611539. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus determinou a intimação do exequente para informar o CPF do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025 (ID 103611544). O Município manifestou-se informando que não dispunha do CPF do executado, mas defendeu o descabimento da exigência com base no Tema 876 do STJ e no princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, requerendo o prosseguimento do feito (ID 103611545). Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que a ausência do CPF inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação e medidas constritivas patrimoniais (ID 103611547). Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 103611551), sustentando a desnecessidade de indicação do CPF como requisito da petição inicial, por violação ao art. 6º da Lei nº 6.830/80 e ao Tema 876 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ausência de triangulação processual (ID 103611556). Em decisão monocrática (ID 104034981), a relatora negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, na inviabilidade dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial sem o CPF e na distinção (distinguishing) em relação ao Tema 876 do STJ. O Município interpôs o presente agravo interno (ID 108568657), no qual reitera os argumentos de violação ao Tema 876 do STJ e ao princípio da especialidade, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, a violação ao princípio da não surpresa e alega que a decisão agravada seria ponto isolado na jurisprudência desta Corte. A parte agravada não foi intimada para contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual (ID 109173376). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral no presente recurso, conforme art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAULO SERGIO A CORREIA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, registre-se que não subsiste a alegação de error in procedendo por afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A vedação à decisão-surpresa incide sobre fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado prévia manifestação das partes, o que não é o caso. A extinção do feito por ausência de CPF do executado, com esteio nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, constituiu o próprio fundamento da sentença de primeiro grau, contra a qual se insurgiu o apelante, de modo que a matéria foi integralmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal por força do efeito devolutivo. A menção ao Tema 1.184 do STF, portanto, não inaugura debate novo, apenas explicitou o substrato de validade constitucional das referidas resoluções, cabendo ao julgador, ademais, a qualificação jurídica dos fatos independentemente da fundamentação invocada pela parte. Tampouco se sustenta a assertiva de que a decisão agravada teria silenciado sobre o Tema 876 do STJ. Ao contrário, a decisão monocrática dele tratou expressamente, reconhecendo que a Súmula 558 firmou a desnecessidade da indicação do CPF/CNPJ para o ajuizamento da execução fiscal, mas consignou, de forma fundamentada, que tal orientação não subsiste diante das diretrizes supervenientes do Conselho Nacional de Justiça. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da tese recursal, com dela divergir motivadamente, o que afasta qualquer nulidade por deficiência de fundamentação. No mérito, a irresignação não merece acolhida. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, em aparente tensão com o entendimento consolidado na Súmula 558/STJ (Tema 876). De fato, até recentemente, prevalecia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 558 (Tema 876), com a seguinte redação: STJ - Súmula 558 Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Trata-se de posicionamento firmado na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal. Esse cenário, contudo, foi modificado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, notadamente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que acrescentou o art. 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial à regular tramitação das execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Registre-se que a medida se compatibiliza com a Resolução CNJ nº 584/2024, cujo art. 1º estabelece a obrigatoriedade do uso exclusivo dos sistemas eletrônicos de busca de pessoas e bens disponibilizados pelo CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujo funcionamento depende da indicação do CPF ou do CNPJ do alvo da constrição. A transmissão de ordens em desacordo com tais determinações poderá, inclusive, ensejar responsabilização funcional. Confira-se: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. [...] Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional. Com isso, resta superado o entendimento consolidado na referida Súmula 558 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio CNJ ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente". Ademais, ressalte-se que o Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial em razão da ausência do CPF do executado, não alcançando a hipótese de extinção da execução fiscal após o regular processamento do feito, com prévia intimação para emenda e persistência da inércia da parte exequente. Nessa situação, a ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, comprometendo a efetividade da execução e autorizando a extinção do processo, em observância ao princípio da eficiência, à Resolução CNJ n.º 547/2024 e ao art. 485, IV e § 1º, do CPC. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA N.º 1.428. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA N.º 876 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, dado reputado essencial à identificação da parte e à viabilidade prática dos atos executivos . Pretende o Agravante a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal por falta de utilidade e interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal, embora submetida à Lei nº 6.830/80, deve observar os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária em demandas inviáveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.428 da repercussão geral, validou a competência normativa do CNJ para estabelecer critérios de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências da Resolução CNJ n .º 547/2024 observam o princípio da eficiência ( CF, art. 37, caput). 5. O artigo 1º-A da mencionada Resolução impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ, uma vez que a falta desses dados inviabiliza a citação e a utilização de sistemas de busca patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo inútil . 6. O precedente do STJ no Tema Repetitivo nº 876 não prevalece no caso concreto, pois foi firmado em contexto normativo e tecnológico anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao atual regime de racionalização das execuções fiscais. 7. O Município, mesmo intimado para suprir a omissão, deixou de apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A inércia do exequente em suprir a falta do dado após intimação judicial reforça a inexistência de interesse processual na manutenção de uma demanda fadada ao insucesso prático. [...] (TJ-BA - Apelação: 80036062720248050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 3. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao incluir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, impõe de forma cogente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual. 4. O Conselho Nacional de Justiça atua dentro de sua competência constitucional de controle administrativo e formulação de políticas judiciárias, sendo obrigatória a observância de suas resoluções pelos órgãos do Poder Judiciário. 5 . A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, especialmente a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 6. A intimação prévia da Fazenda Pública para suprir a omissão, não atendida, legitima a extinção do feito por descumprimento de determinação judicial. 7 . A exigência de indicação do CPF/CNPJ não configura formalismo excessivo, mas requisito instrumental necessário ao desenvolvimento válido e útil do processo executivo no ambiente eletrônico. 8. Não há violação à Lei nº 6.830/80 nem ao princípio da legalidade, pois a norma do CNJ disciplina aspectos procedimentais e de gestão judiciária, sem inovar indevidamente no ordenamento jurídico . 9. O Tema 1.428 do STF reconhece a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando alegações de ofensa à autonomia dos entes federativos. 10 . O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não se mostra aplicável à hipótese, considerando que foi firmado em contexto normativo anterior à edição das Resoluções do CNJ pertinentes à matéria. [...] (TJ-BA - Apelação: 03075886420148050103, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, inclusive reconheceu desconhecer o CPF do executado . 4. No mérito, a tese de violação à decisão proferida em agravo de instrumento e do tema nº 876 do STJ não prospera. Inviável que se exija indicação do CPF do contribuinte como requisito de processamento da petição inicial. Informação, contudo, que se mostra indispensável para realização de pesquisas tendentes à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Processamento sem referido dado que impediu a citação pessoal e a constrição de bens, animando pedido de arquivamento dos autos pela Municipalidade. Omissão que torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera o crédito de satisfação claramente remota, permitindo a extinção com fundamento no tema nº 1.184, do STF. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 15037838720198260024 Araçatuba, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 05/09/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. DISTINÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO FEITO. TEMA 876 DO STJ. ART . 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [...] 3. O Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF do executado, não alcançando hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, intimação para emenda e persistência da inércia do exequente, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing. 4. A ausência contínua do CPF compromete a individualização segura do executado, inviabiliza pesquisas patrimoniais e compromete a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10304935320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. (TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025) Ao reexaminar os autos, verifica-se que a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, não contêm a indicação do CPF do executado e, mesmo intimado para sanar a omissão, o Fisco Municipal não o fez, descumprindo o disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Diante desse cenário, não há razão para reforma da decisão monocrática, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-55.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAULO SERGIO A CORREIA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Conclusão