PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. HIDRÔMETRO REPROVADO EM VERIFICAÇÃO METROLÓGICA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aneide de Santa Cecília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças excessivas decorrentes de faturamento de água, determinar o refaturamento das contas pela média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral, afirmando que o laudo técnico indicou erro de medição favorável à usuária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A reprovação do hidrômetro em verificação metrológica afasta a presunção de legitimidade das medições utilizadas para faturamento, autorizando o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. 2. A cobrança indevida de valores em faturas de serviço público essencial, sem inscrição em cadastro restritivo ou suspensão do serviço, não configura dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8037547-22.2020.8.05.0001, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada ANEIDE DE SANTA CECÍLIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de ____________ de ______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s):CARLA PINTO SIMOES
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar (i) a validade das cobranças realizadas pela concessionária a partir de janeiro de 2017, diante da reprovação do hidrômetro utilizado para aferição do consumo, e (ii) a existência de dano moral decorrente da emissão de faturas em valores superiores à média histórica de consumo.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
5. A prova pericial oficial atestou a reprovação do hidrômetro utilizado para a medição do consumo, circunstância que compromete a confiabilidade das medições e afasta a presunção de legitimidade das faturas emitidas com base em equipamento defeituoso.
6. A elevação abrupta das faturas para valores significativamente superiores à média histórica de consumo, sem alteração no perfil de utilização do imóvel, reforça a irregularidade do faturamento realizado pela concessionária.
7. Diante da falha do equipamento de medição, revela-se adequada a determinação de refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores, medida que preserva o equilíbrio da relação contratual e impede a transferência ao consumidor do risco decorrente do defeito do hidrômetro.
8. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço, não configura lesão aos direitos da personalidade, caracterizando apenas dissabor cotidiano.
9. Inexistindo demonstração de consequências que extrapolem a esfera patrimonial, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 8037547-22.2020.8.05.0001, proposta por ANEIDE DE SANTA CECILIA que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, EMBASA, proceda ao refaturamento de todas as contas emitidas a partir de 01/01/2017 até a data da regularização do sistema de medição com a substituição do hidrômetro reprovado. O recálculo deverá observar a média aritmética de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores a abril de 2016. As novas faturas deverão ser emitidas isentas de juros, multas ou correção monetária decorrentes do inadimplemento das contas originais, concedendo-se prazo razoável para pagamento. Caso se verifique que a autora já realizou o pagamento de valores superiores à média ora estabelecida, determino a compensação do crédito apurado nas faturas vincendas; c) Determinar que a ré mantenha o fornecimento de água no imóvel da autora e se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos e ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00; d) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Inconformada, a prestadora de serviços interpôs o presente recurso de apelação (ID. 100772068). Em suas razões recursais, a apelante defende que o próprio laudo pericial demonstrou que o erro de indicação do hidrômetro ocorria a favor do usuário, o que significa que o equipamento registrava um consumo inferior ao efetivamente utilizado. Argumenta que, nessas circunstâncias, não houve medição a maior e, por consequência, não há falha na prestação do serviço que justifique o refaturamento ou a indenização. No tocante aos danos morais, sustenta que o caso trata de mera divergência quantitativa, sem prova de constrangimento, suspensão do serviço ou negativação do nome da consumidora. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial ou, subsidiariamente, para minorar o valor da condenação por danos morais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 100772071), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 8037547-22.2020.8.05.0001, proposta por ANEIDE DE SANTA CECILIA que julgou parcialmente procedente a demanda. A controvérsia central estabelecida no presente processo consiste em aferir a regularidade das faturas de água emitidas pela concessionária apelante em nome da apelada a partir do mês de janeiro de 2017, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes da verificação metrológica realizada no equipamento medidor. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza nitidamente de consumo. Incidem, portanto, as diretrizes protetivas da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A apelante figura na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais, enquanto a apelada é a destinatária final desse serviço. Nessa condição, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disposição expressa do artigo 14 do mencionado diploma legal. Além disso, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma categórica que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de água potável insere-se na categoria de serviço público essencial, o que exige da concessionária um padrão elevado de confiabilidade e exatidão nas medições que servem de base para o faturamento. A análise detida do conjunto probatório revela que a consumidora logrou comprovar a divergência substancial entre o seu perfil histórico de consumo e os valores cobrados nas faturas a partir do período impugnado. O histórico anexado ao processo evidencia uma média de pagamento na ordem de R$ 200,00 (-), a qual foi abruptamente alterada para valores excessivos, chegando a ultrapassar a quantia de R$ 600,00 (-), sem que houvesse qualquer alteração na rotina do imóvel ou no número de ocupantes que justificasse tal incremento (ID. 100771661). A prova dirimente para a solução desse aspecto da controvérsia reside na perícia técnica oficial realizada no hidrômetro n. Y16L434736, materializada no Registro de Medições elaborado pelo órgão competente (IDs. 100771997 e 100771998). O exame pericial foi taxativo ao classificar o equipamento como REPROVADO. A apelante fundamenta grande parte de sua argumentação recursal no fato de que o laudo técnico registrou que os erros de indicação nas vazões de transição e mínima ocorreram "a favor do usuário". Segundo a tese da concessionária, se o equipamento estava registrando menos do que a quantidade de água que efetivamente passava por ele, não haveria prejuízo à consumidora que autorizasse a revisão das faturas para menor. Entretanto, esse argumento carece de sustentação jurídica e técnica para validar as cobranças exorbitantes. A reprovação de um instrumento de medição por um órgão metrológico oficial atesta, de forma inegável, a inaptidão do aparelho para exercer a função à qual se destina de maneira confiável. Um hidrômetro reprovado é um equipamento defeituoso e instável. A afirmação de que o erro se deu a favor do usuário em determinadas faixas de vazão durante o teste laboratorial não confere legitimidade a um equipamento considerado inapto. A instabilidade mecânica que causa a reprovação impede que se tenha certeza absoluta de como o equipamento se comportava em regime de uso contínuo na residência ao longo dos meses impugnados. Se o hidrômetro estivesse, de fato, marcando apenas um consumo inferior ao real de forma consistente, as faturas da consumidora deveriam apresentar valores ainda mais baixos do que a sua média histórica. O que ocorreu, contudo, foi o exato oposto: a consumidora passou a receber faturas com valores três a quatro vezes superiores ao seu padrão normal. Essa elevação abrupta dos valores faturados, aliada à certificação de que o medidor estava reprovado e não atendia aos parâmetros técnicos de regularidade, destrói por completo a presunção de veracidade e de legitimidade das medições apresentadas pela concessionária. A concessionária tem o dever de manter o parque de hidrômetros em perfeitas condições de uso e calibração. Quando o equipamento apresenta falha atestada por perícia, o ônus suportado pelo defeito não pode ser transferido ao consumidor, parte técnica e financeiramente vulnerável na relação. Sendo assim, constatada a irregularidade do equipamento medidor e a discrepância não justificada dos valores cobrados, afigura-se totalmente correta a decisão proferida em primeiro grau que anulou as cobranças efetuadas a partir da leitura do hidrômetro defeituoso e determinou o refaturamento das contas. A adoção da média de consumo registrada nos doze meses anteriores ao início das irregularidades é o método mais justo e equilibrado para a recomposição do faturamento, restaurando o equilíbrio contratual e garantindo que a consumidora pague exatamente por um perfil de consumo correspondente à sua realidade documentada. Por essas razões, a sentença deve ser integralmente mantida no que diz respeito ao reconhecimento da irregularidade das cobranças, à determinação de refaturamento pela média e à ordem de abstenção de suspensão do serviço e restrição de crédito pelos débitos ora declarados inexigíveis. O segundo ponto de irresignação da prestadora de serviços apelante refere-se à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de origem no valor de R$4.000,00 (-). A apelante sustenta que a cobrança em excesso, desacompanhada de consequências mais graves, configura apenas aborrecimento, insuscetível de reparação civil a título de danos morais. Neste tópico específico, a insurgência recursal merece acolhimento. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva decorrente das relações de consumo, exige a demonstração inequívoca do dano suportado pela vítima. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, sua honra, imagem, dignidade, ou causando-lhe sofrimento psicológico intenso que ultrapasse a normalidade dos dissabores inerentes à vida em sociedade. No ordenamento jurídico contemporâneo, firmou-se o entendimento de que o mero descumprimento contratual, a falha na prestação do serviço ou a cobrança de valores indevidos, por si sós, não configuram dano moral presumido (dano moral independentemente de prova). Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que o consumidor demonstre que a conduta ilícita da empresa desdobrou-se em consequências fáticas que atingiram gravemente seus direitos extrapatrimoniais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565916-13.2017.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/04/2020 – grifos aditados) No caso em apreço, ao examinar detalhadamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada limitou-se à esfera estritamente financeira e patrimonial. A consumidora foi, de fato, submetida a cobranças excessivas e indevidas decorrentes da falha no hidrômetro. Todavia, a análise do processo revela a ausência de fatos agravantes que pudessem elevar essa falha de faturamento à categoria de lesão moral. Não há nos autos qualquer prova de que o fornecimento do serviço de água tenha sido efetivamente suspenso ou interrompido em decorrência do não pagamento das faturas impugnadas. Da mesma forma, não existe comprovação de que o nome da consumidora tenha sido incluído em cadastros de restrição ao crédito (SPC ou Serasa). A emissão de faturas com valores muito acima da média mensal certamente gera preocupação, transtorno e perda de tempo útil para a busca de uma solução. Ocorre que esses eventos configuram transtornos patrimoniais e frustrações do cotidiano, os quais são resolvidos mediante a declaração de inexigibilidade da dívida e o refaturamento dos valores para os patamares corretos. A reparação, neste caso, esgota-se na correção da cobrança. Portanto, diante da ausência de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade da apelada, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo a sentença ser reformada neste particular. Por fim, o provimento parcial do recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais altera o panorama da sucumbência estabelecido na origem. A parte autora foi vencedora em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, refaturamento com base na média de consumo e manutenção do serviço, mas restou integralmente vencida quanto ao pedido de compensação por danos morais (o qual possuía valor certo e expressivo na petição inicial). Dessa forma, restou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta na sentença de primeiro grau, mantendo a referida decisão incólume em todos os seus demais termos. Em face da sucumbência recíproca decorrente do resultado deste julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, cabendo 50% desse montante aos advogados da parte autora e 50% aos advogados da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), ____ de _______ de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037547-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: ANEIDE DE SANTA CECILIA
Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES
VOTO
No mesmo sentido, essa Primeira Câmara Cível:
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE