PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO COMPLETO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO REQUERIMENTO DE ACESSO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005862-77.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado JOÃO RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CAMACARI contra JOÃO RODRIGUES para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em face de não cumprimento de emenda à petição inicial com qualificação e endereço completos.


Em suas razões recursais, alude o apelante sobre a impossibilidade de indeferimento de inicial em execução fiscal por prescindibilidade de endereço na exordial, destacando que os únicos requisitos necessários estão previstos na Lei 6.830/1980, especificamente em seu artigo 6°. Além disso, ainda alega que em caso de não localização do devedor deve o magistrado suspender o processo nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ato não realizado.


Não intimado o contribuinte para contrarrazoar pois ainda não realizada sua citação.


É o relatório.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

21

 

Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Observados os autos e a argumentação exposta no recurso, o que se impõe é o não provimento do recurso. Isso porque a sentença de primeiro grau de jurisdição está em consonância com o que prega o ordenamento jurídico pátrio e as razões suscitadas pelo apelante não prosperam.

O procedimento de execução judicial de dívida fiscal possui normatização própria no arcabouço legislativo, a Lei Federal 6830/80 é a incumbida de regulamentar este procedimento específico. O artigo 6° do referido diploma elenca os requisitos necessários que a petição inicial deve conter:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

Observada a lei, extrai-se que de fato o endereço do réu não consta como requisito da petição inicial, entretanto, o que se observa a partir de breve interpretação da legislação é que o requerimento para a citação engloba a necessidade de indicação do endereço completo do autor. 

Nessa mesma esteira, dentre os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, documento essencial à exordial de execução fiscal, é o domicílio ou residência do devedor, sempre que conhecido. É o que determina o art. 2°, § 5º, I.

O que se demonstra é que o endereço completo é verdadeiramente requisito implícito devido à petição inicial, utilizar-se de interpretação literal restritiva do dispositivo normativo seria em última instância aceitar petições iniciais sem nomes das partes, haja vista que isto não está no rol do artigo 6°.

Embora o autor tenha colacionado Certidão de Dívida Ativa com endereço, este revela-se incompleto, pois não consta numeração do endereço, tornando a prática da citação impossível por parte do oficial de justiça. Constatada a insuficiência da informação, intimou-se o autor para que emendasse a petição inicial com endereço completo do réu a fim de viabilizar a devida citação do réu, conforme preleciona o art. 321 do CPC em atendimento ao princípio da primazia do julgamento de mérito:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Conforme se verificou com a certidão de ID 87700573 o autor quedou-se inerte, sem realizar a determinada emenda, nem tampouco se manifestou sobre o despacho (ID 87700572).

Não tendo acesso ou à disposição os dados suficientes para fornecer o endereço completo do réu a fim de que seja realizada a devida citação, a parte autora poderia ter requerido em nome do princípio da cooperação processual a utilização dos sistemas de informações a disposição do Tribunal, como por exemplo o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Entretanto, optou por não se manifestar a respeito da diligência solicitada, devendo ser aplicado assim o parágrafo único do artigo supracitado, o indeferimento da petição inicial. 

Aliás, esta matéria já possui jurisprudência neste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INDICADO DE FORMA INSUFICIENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO . INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA PELO EXEQUENTE. EXORDIAL INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . PREFACIAL QUE SEQUER FORA RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, o magistrado a quo verificou que o endereço do réu indicado na petição inicial estava manifestamente incompleto, tendo determinado ao município exequente a emenda da exordial no prazo de lei, sob pena de indeferimento . A municipalidade, a despeito de regularmente intimada, não apresentou manifestação, nos termos da certidão de fls. 14. II - O art. 40 da Lei nº 6 .830/1980 trata da hipótese de suspensão do processo quando o devedor não é localizado. No caso dos autos, não há que falar em ausência de localização do devedor, mas sim em ausência de indicação do endereço do devedor na petição inicial. Não há como suspender processo cuja petição inicial sequer foi recebida pelo juiz. III - Sentença mantida . Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0793387-25.2014.8 .05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 )

(TJ-BA - APL: 079338720148050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017)

Para além disso, no que tange a suposta incidência do artigo 40 da Lei 6830/80 esta tese não procede. Leia-se o art. 40:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Incorre em erro o apelante ao antecipar os atos processuais, somente deverá ser suspensa a execução fiscal se o devedor não for encontrado, no caso em tela a citação ainda nem estou tentada, muito menos frustrada. Não há que se falar em não localização, se o objeto nem restou ainda procurado.

Demonstra-se portanto o não cabimento da aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV,, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, que contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.

INTIME-SE.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

21


Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator