
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEXTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, decidiu, à unanimidade de votos, julgar REJEITADO o recurso. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do voto da relatora.
Salvador, 13 de Julho de 2017.
v RELATÓRIO Vistos, etc.. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O embargante opôs os presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. O comando sentencial atacado enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios supre a necessidade do prequestionamento de artigo a artigo de lei, conheço do recurso, a despeito de rejeitá-lo, forte na Súmula n. 356/STF, a qual dispõe in verbis: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. E, neste sentido é o entendimento verificado nos termos dos elucidativos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas referentes à citação da embargante e aplicação da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça foram efetivamente apreciadas uma vez que que aperfeiçoada a relação processual, com a citação da embargante, deve ser aplicada a referida súmula, fazendo-se necessário o requerimento da ré, para que a extinção do feito por abandono da causa. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 199801103892641 Apelação Cível, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. Se a pretensão do autor é pré-questionar o artigo 306, §§ 1º e 2º do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 432, artigos 5º e 7º do Contran, pré-questionados estão. DECISÃO: Embargos de declaração acolhidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70068568104, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/03/2016). Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. É como voto. Juíza de Direito
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA