PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA ART. 18 CDC. DANO MATERIAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por VALENTY MOTOS LTDA – MARVA MOTOS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais/ Danos Materiais/ Pedido de Tutela Antecipada e Perícia Técnica, tombada sob nº 0526490-28.2016.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a acionada, no pagamento à título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.781,22 (hum mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) e por danos morais em R$ no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, portanto, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece amparo, em razão do quanto estabelecido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Logo, considerando que a discussão estabelecida neste feito consiste justamente no exame de possível defeito apresentado pela motocicleta "zero KM" comercializada pela ora apelante, não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. De igual modo, fica rechaçada a Preliminar de Decadência, o artigo 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produtos duráveis começa a correr no momento em que o consumidor tiver ciência do vício. O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com a motocicleta, objeto da lide, já que verificados problemas diversos durante todo o período de uso pelo consumidor, conforme se vê da ordem de serviço nº 322, datada de 26/10/2015 “(...) que o cliente alega que o veículo “não pega”, verificar afogador do veículo” “verificar caixa de marcha, verificar terceira marcha com barulho, verificar cabo de velocímetro”( ids. 17727581/ 17727642), não podendo ser considerado um vício aparente. Noutro sentir § 2º, do art. 26 do CDC, dispõe sobre os requisitos que obstam a decadência. Parágrafo 2º: " Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. No caso em tela, evidenciado o atraso na realização do conserto, cuja solução não se mostrou definitiva e por consequência, inocorreu a decadência. Além do mais, é cediço que a aquisição de veículo "zero quilômetro" gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados logo após a aquisição. Nestes termos, concluo que o quantum fixado à título de condenação no pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visto que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes a esse instituto e não comporta redução. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0526490-28.2016.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador (Ba), apelante VALENTY MOTOS LTDA - MARVA e apelado FABIO VINICIUS LUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526490-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALENTY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FABIO VINICIUS LUZ
Advogado(s):IRADINEY DE SOUZA
ACORDÃO
No mérito, razão não assiste à apelante ao alegar inexistência de provas para condenação em indenização por danos materiais.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se a pertinência da condenação no pagamento à título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.781,22 (hum mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), haja vista que as faturas dos cartões de crédito do apelado constam diversas compras parceladas efetuadas na MARVA MOTOS/ VALENTY MOTOS (Id. 17727576- fls. 1/9), devendo ser mantida a sentença.
No tocante aos danos morais, também não assiste razão à recorrente. Isto porque não é razoável que um veículo novo apresente defeitos com menos de um ano após a sua aquisição e que o consumidor tenha que encaminhá-lo ao conserto por diversas vezes, sem êxito, obrigando-se a suportar a ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALENTY MOTOS LTDA – MARVA MOTOS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais/ Danos Materiais/ Pedido de Tutela Antecipada e Perícia Técnica, tombada sob nº 0526490-28.2016.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para condenar a ré a pagar ao autor: a) o , referente aos gastos do autor com peças de substituição para conserto da moto, a título de danos materiais, incidindo correção monetária e juros desde seu desembolso; e b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 14 de setembro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito” (Sic. Id. 17727653). Adoto o relatório contido na sentença de Id. 17727653, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais, em síntese: “(...)que a sentença de piso merece ser revista, uma vez que não fora proferida de acordo com as provas, doutrina e jurisprudência que regem acerca da matéria.” Argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e decadência. No mérito, afirma: “(...)A empresa Recorrente vendeu a moto objeto da lide em perfeitas condições de uso, na mesma forma em que fora entregue pelo fabricante, não havendo que falar em sentido contrário.O Apelado realizou diversos serviços na motocicleta em estabelecimento descredenciado, desrespeitando o quanto exposto no manual do proprietário, motivo pelo qual acabou por perder o direito a garantia da fabricante.” Sustenta:”(...) não há que falar em indenização de qualquer valor que seja, uma vez que o serviços e peças foram realizado em oficinas não credenciadas, o que ensejou a perda da garantia. (...)Os documentos acostados pela parte Recorrida, mostram-se apócrifos, uma vez que não tem o condão de comprovar o dano material.” Diz:”(...) DA IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (...)No tocante aos danos morais, a r. sentença, com a devida vênia,excessivamente condenou a Recorrente a indenizar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com o escopo de superar uma suposta frustração sofrida pelo Recorrido(...) tal condenação merece ser reformada uma vez que a parte Recorrida não sofreu qualquer dano moral que pudesse ensejar a indenização fixada, tratando-se no pior das hipóteses de um mero aborrecimento.” Requer:“(...) Seja conferido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação; b) O recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para que seja reformada a r. sentença acatando as preliminares suscitadas. Não sendo acatada as preliminares arguidas, requer, subsidiariamente, a reforma da decisão, julgando-se improcedentes todos os pedidos da parte Apelada. d) Em última hipótese requer a reforma da r. sentença para que seja convertida a condenação imposta em relação aos danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. e) Concessão dos benefícios da justiça gratuita(...)” (sic. Id. 17727661). Contrarrazões ofertadas. (id. 17727664). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 04 de julho de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526490-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALENTY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FABIO VINICIUS LUZ
Advogado(s): IRADINEY DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta por VALENTY MOTOS LTDA – MARVA MOTOS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais/ Danos Materiais/ Pedido de Tutela Antecipada e Perícia Técnica, tombada sob nº 0526490-28.2016.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a acionada, no pagamento à título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.781,22 (hum mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, concedo os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, cabe ressaltar que o benefício deferido em sede recursal não produz efeitos retroativos, nem exime a parte do ônus da sucumbência que lhe foi imposto na sentença. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece amparo, em razão do quanto dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Vejamos: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem, solidária e objetivamente, por vícios de qualidade do produto. Logo, considerando que a discussão estabelecida neste feito consiste justamente no exame de possível defeito apresentado pela motocicleta "zero KM" comercializada pela ora apelante, não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. De igual modo, fica rechaçada a prefacial de decadência. O artigo 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produtos duráveis começa a correr no momento em que o consumidor tiver ciência do vício, in verbis: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifos aditados)". Na presente hipótese, constata-se que não operou a decadência, haja vista, que o autor comprou a motocicleta em 09/01/2015 "zero Km", conforme nota fiscal de Id. 17727580, entretanto, resta provado nos presentes autos que o veículo apresentou defeitos na parte mecânica com alguns meses de uso, sendo que posteriormente, foram inúmeras idas do requerente à Concessionária para sanar diversos defeitos apresentados pelo produto, tratando-se, portanto, de vício redibitório. O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com a motocicleta, objeto da lide, já que verificados problemas diversos durante todo o período de uso pelo consumidor, conforme se vê da ordem de serviço nº 322, datada de 26/10/2015 “(...) que o cliente alega que o veículo “não pega”, verificar afogador do veículo” “verificar caixa de marcha, verificar terceira marcha com barulho, verificar cabo de velocímetro”( ids. 17727581/ 17727642), não podendo ser considerado um vício aparente. Noutro sentir § 2º, do art. 26 do CDC, dispõe sobre os requisitos que obstam a decadência: “§ 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; “ No caso em tela, evidenciado o atraso na realização o conserto, cuja solução não se mostrou definitiva e por consequência, inocorreu a decadência. Portanto, rejeita-se as preliminares. No mérito, razão não assiste à apelante ao alegar inexistência de provas para condenação em indenização por danos materiais. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se a pertinência da condenação no pagamento à título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.781,22 (hum mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), haja vista que as faturas dos cartões de crédito do apelado constam diversas compras parceladas efetuadas na MARVA MOTOS/ VALENTY MOTOS (Id. 17727576- fls. 1/9), devendo ser mantida a sentença. No tocante aos danos morais, também não assiste razão à recorrente. Isto porque não é razoável que um veículo novo apresente defeitos com menos de um ano após a sua aquisição e que o consumidor tenha que encaminhá-lo ao conserto por diversas vezes, sem êxito, obrigando-se a suportar a ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. Além do mais, é cediço que a aquisição de veículo "zero quilômetro" gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados logo após à aquisição. Logo, os fatos ultrapassam o mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral. Para a fixação do valor da condenação à título de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. Conforme se infere da doutrina e da jurisprudência, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima mediante sensação de conforto, bem como punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Nestes termos, conclui-se que o quantum fixado à título de condenação no pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visto que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes a esse instituto e não comporta redução. Neste sentido, esta Egrégia Corte já julgou: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. PROBLEMA NO AR-CONDICIONADO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. ABATIMENTO NO PREÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem, solidária e objetivamente, por vícios de qualidade do produto, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida nas contrarrazões recursais da apelante NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 3. As ordens de serviço juntadas aos autos comprovam que o veículo, adquirido em 23/07/2018, foi levado à concessionária apelante para conserto, em razão de suposto problema no ar-condicionado, em 17/10/2018. Posteriormente, em 02/01/2019 e 25/01/2019, diante da persistência do defeito, fora encaminhado a outras concessionárias, o que é corroborado pelas fotografias e vídeos acostados, que demonstram que o aparelho de ar-condicionado, de fato, operava com baixa eficiência. 4. Por sua vez, as rés, como pontuou a douta magistrada a quo, não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do vício, ou, se existente, que foi devidamente corrigido a tempo e modo. Nesse ponto, vale ressaltar que a apelante RENAULT DO BRASIL S.A, desistiu da produção da prova pericial que requerera, ao passo que a apelante NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA sequer manifestou interesse na realização de perícia, pelo que agiu com acerto a julgadora ao reconhecer a existência do vício no produto. 5. Considerando que o defeito apresentado não atingiu o veículo como um todo e tampouco é de tal monta que impeça sua fruição, correta a determinação de abatimento proporcional no preço. 6. Como as apelantes não diligenciaram a produção de prova pericial, que poderia apontar a dimensão da depreciação do carro, em razão do defeito não reparado, deve ser acolhido o percentual de 30% requerido na inicial. 7. Não é razoável que um produto novo apresente defeitos seis meses após a sua aquisição e que o consumidor tenha que encaminhá-lo a conserto por diversas vezes, sem êxito, sendo certo que tal situação ultrapassa o mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral. 8. No tocante ao quantum fixado a título de reparação, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não cabe redução, até porque a quantia arbitrada pelo douto a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – é inferior àquela arbitrada em casos semelhantes pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. 9. Apelos improvidos. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8006186-21.2019.8.05.0001,Relator(a):ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/06/2021)". Por fim, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento), termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao apelo, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sessões, Salvador/BA, DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526490-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALENTY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s): GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FABIO VINICIUS LUZ
Advogado(s): IRADINEY DE SOUZA
VOTO