PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-71.2019.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOISES MARCIONILIO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):JOSE DE SOUZA NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE VIGILANTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastamento de servidor público sem processo administrativo, em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da CF e Súmula 21 do STF).
2. Ato administrativo nulo, com direito à reintegração ao cargo e ao pagamento dos vencimentos retroativos.
3. Inadmissibilidade de alegação de falta de recursos orçamentários para justificar omissão administrativa.
4. Manutenção da sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000263-71.2019.8.05.0176 em que figuram como apelante, MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA, e apelado, MOISES MARCIONILIO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-71.2019.8.05.0176 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MOISES MARCIONILIO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA, em face se sentença (ID 60111922) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nazaré – Bahia que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar de reintegração ao cargo público c/c com pedido de pagamento de vencimentos pretéritos, julgou procedente os pedidos para determinar que o réu promova a reintegração da parte autora no cargo efetivo de vigilante municipal, tomando as providências necessárias para que o autor tome posse com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016, bem como realize o pagamento dos vencimentos pretéritos ainda não adimplidos.
Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 60111926), aduziu que “não possuía disponibilidade orçamentário-financeira para realizar as referidas nomeações em momento posterior, de modo que só veio a ter viabilidade orçamentário-financeira no ano de 2019.”
Aduziu também que “verifica-se que o ente público passou por percalços orçamentários que o teriam impedido de proceder a referida nomeação na época almejada pela apelada, sem trazer graves prejuízos ao erário.”
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 65346620.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-71.2019.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOISES MARCIONILIO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
A presente apelação e o reexame necessário envolvem a legalidade do afastamento de Moisés Marcionilio dos Santos do cargo público de vigilante municipal, bem como o direito ao pagamento de vencimentos retroativos. É necessário analisar tanto a questão da reintegração quanto a obrigação de pagamento dos valores retroativos
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Muniz Ferreira contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Moisés Marcionílio dos Santos, que pleiteia sua reintegração ao cargo de vigilante municipal. O autor/apelado alegou que, após aprovação em concurso público e sua respectiva posse, foi afastado de suas funções sem a devida justificativa administrativa, o que violou seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Após a análise detalhada dos autos, constata-se que o autor foi nomeado e empossado no cargo de vigilante municipal, conforme o Termo de Posse nº 165/2016. O relato indica que o afastamento do autor/apelado ocorreu após a posse do novo gestor municipal, que, de forma unilateral, invalidou a posse do servidor sem a realização de um devido processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Da Legalidade do Afastamento
O afastamento do autor, sem processo administrativo ou concessão de contraditório e ampla defesa, é flagrantemente ilegal. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LV, estabelece que: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Além disso, o princípio da proteção à estabilidade e à legalidade dos atos administrativos impede a exoneração arbitrária de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, como é o caso do autor.
A análise das provas demonstra que o afastamento do autor ocorreu sem a observância do devido processo legal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 41, que assegura a estabilidade do servidor público, sendo esta somente passível de perda por meio de sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo que respeite o direito à ampla defesa.
A jurisprudência do STF é clara quanto à necessidade de instauração de procedimento administrativo para afastamento, mesmo que em casos de servidores em estágio probatório (Súmula 21 do STF). A decisão de afastamento, tomada unilateralmente pelo gestor municipal Wellington Sena Vieira, sem que o autor tivesse a oportunidade de se defender (ID 60111576), viola esses princípios.
Por essa razão, a sentença que determinou a reintegração ao cargo deve ser mantida, uma vez que restabelece a legalidade violada pela administração pública.
Do Direito aos Vencimentos Retroativos
O ponto controverso apresentado na apelação do Município de Muniz Ferreira (ID 60111927) refere-se à condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos desde o afastamento do autor até sua efetiva reintegração.
Alega-se que o pagamento seria indevido por configurar enriquecimento ilícito, já que o autor não prestou serviços durante o período afastado.
No entanto, tal alegação não procede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o servidor reintegrado por decisão judicial tem direito a todas as vantagens remuneratórias do cargo, independentemente do exercício efetivo das funções durante o período de afastamento.
O ato administrativo considerado ilegal não pode privar o servidor do direito às remunerações, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal assegura a responsabilidade objetiva do Estado por atos ilícitos que causem danos, incluindo a reparação por perdas e danos materiais, como é o caso dos vencimentos devidos.
Assim, o pagamento dos salários, 13.º e férias é obrigatório, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim uma reparação legítima por ato administrativo irregular.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO VERBAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – É admitido o controle judicial do ato administrativo, quando não atende os requisitos formais respectivos, pois o administrador não goza de liberdade absoluta para dirigir a coisa pública.
II – O exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5.º, LV, da CF, conforme precedentes do STJ e STF.
III – A demissão de servidora pública municipal de cargo efetivo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, configura manifesta ofensa a direito líquido e certo, razão pela qual deve ser reintegrada ao serviço público.
IV – Proferida a sentença em conformidade com a legislação, jurisprudência e melhor doutrina, impositiva é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000362-17.2017.8.05.0142, da Comarca de Jeremoabo, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA e como Apelado ANA MARIA NASCIMENTO DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
(TJ-BA - APL: 80003621720178050142 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/07/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EMPOSSADA, MAS AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO, COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO DEMANDADO. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE MUNICIPAL NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, EM PARTE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELAS DEVIDAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não é lícito, à Administração, desconstituir situações jurídicas concretizadas sem ao menos oportunizar ao servidor o exercício do direito de manifestação, por meio de prévio processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por força do comando inserto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, o procedimento administrativo tendente a anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância aos aludidos princípios.
2. Ao contrário do imaginado por Município demandado, o conjunto probatório produzido nos autos se revela robusto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos acerca do quanto alegado, na forma do art.373, I do CPC.
3. No entanto, indevida a condenação do acionado ao pagamento de custas processuais, considerando-se que a postulante litiga sob o pálio da justiça gratuita (id 32396159), inexistindo qualquer valor a ser ressarcido a tal título pelo Município demandado.
4. Conquanto omissa a sentença acerca da incidência de consectários legais, tem-se que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, matéria que deve ser conhecida de ofício, devendo a incidência destes se dar nos termos de precedente obrigatório (Tema 905/STJ), observada a alteração imposta pela EC 113/2021, a partir da sua vigência.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000080-03.2019.8.05.0176, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 30/08/2022).
Da Impossibilidade de Alegar Falta de Recursos Financeiros
A administração pública não pode alegar limitações financeiras para justificar a prática de atos ilegais ou omissões.
A nomeação e posse do autor ocorreram de forma válida em 2016, e não há prova nos autos de que o afastamento tenha sido motivado por razões de interesse público devidamente justificadas (ID 60111576 e ID 60111922).
A jurisprudência do STF é firme ao estabelecer que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público gera um direito subjetivo à investidura no cargo, desde que respeitados os critérios estabelecidos no edital e observadas as normas orçamentárias no momento da nomeação.
No caso dos autos, não se trata de discussão sobre a oportunidade e conveniência da nomeação, mas da ilegalidade do afastamento arbitrário, que torna devida a reparação financeira.
Em razão do exposto, é plausível a manutenção da sentença, garantindo assim os direitos do autor e a efetividade do princípio da legalidade na administração pública.
Honorários Sucumbenciais
Custas pelo Apelante, ademais, é cabível a majoração dos honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2.º, inc. IV, do CPC.
3. Conclusão do Reexame Necessário e Apelação
Ex positis, mantenho integralmente a sentença que determinou:
1. A reintegração imediata do autor ao cargo público de vigilante municipal, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016;
2. O pagamento dos vencimentos retroativos, incluindo 13.º salário e férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, desde a data do afastamento até a reintegração efetiva.
Voto no sentido conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Muniz Ferreira e, em sede de reexame necessário, confirmo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15 (quinze por cento), sobre o valor da causa.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23