PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033017-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033017-70.2023.8.05.0000, figurando como agravante LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO e como agravado CONDOMINIO SALVADOR PRIME.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033017-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Condomínio nº 0516976-22.2014.8.05.0001, rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita da parte ré, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que “A Constituição Federal afirma que o benefício da Gratuidade de Justiça passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.”.


Pontua que acostou cópia da CTPS, que demonstra que é pobre, em sentido legal, conforme preceitos do art. 5º, LXXIX da CF e 98 do CPC, visto que nunca teve sequer um vínculo formal de trabalho.


Ressalta que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a hipossuficiência é presumida.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à agravante.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 54492722, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 03 de julho de 2024.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033017-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA


VOTO


 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Condomínio ajuizada pelo CONDOMINIO SALVADOR PRIME, ora agravando, em desfavor de LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, ora agravante.


Em decisão interlocutória, o juízo a quo rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita da parte ré, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.


Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)


Não se pode olvidar que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de suportar as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.


No caso em comento, verifica-se que a Agravante não colaciona nenhuma prova documental que ateste a sua condição de hipossuficiente, limitando-se a juntar a Carteira de Trabalho Digital ID 47457932, cujo último vínculo findou em 2007, que, por si só, não é capaz de comprovar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo.


Outrossim, observa-se que a agravante é proprietária de duas salas empresariais no Condomínio Salvador Prime, além de participar do quadro societário de três empresas, consoante documentos acostados aos IDs 54492723, 54492724 e 54492725.


Com efeito, a documentação encartada aos fólios denota a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que é plenamente possível afastar a presunção iures tantum de insuficiência de recursos, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.


Neste contexto, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não vislumbro elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência financeira, sendo forçoso convir que a decisão vergastada mostra-se irretorquível, devendo ser mantida em todos os seus termos.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do agravo de instrumento, com fulcro no art. 102 do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa.


Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça