PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002969-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DE ALÇADA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS POR RPV. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que determinou a observância do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à: (i) interpretação do §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020, que estabelece regra de transição para manutenção do limite de 20 salários-mínimos em determinadas situações; e (ii) não aplicação ao caso concreto do Decreto Judiciário nº 525/2023, que dispõe sobre o teto limite da RPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, concluindo que a regra de transição prevista no §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 14.260/2020 exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: trânsito em julgado da decisão e execução iniciada até a data da publicação da lei.

4.No caso concreto, embora a sentença tenha transitado em julgado em 25/06/2016, antes da publicação da Lei Estadual nº 14.260/2020, a execução só foi proposta em 09/02/2021, após sua vigência, não se enquadrando na regra de transição que manteria o limite de 20 salários-mínimos.

5.O Decreto Judiciário nº 525/2023, com vigência posterior ao caso concreto, não possui eficácia retroativa e não tem o condão de revogar ou conferir efeito repristinatório à Lei Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 14.260/2020, art. 1º, caput e §3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg no Ag nº 472455/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 02/02/2004 ; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1906423/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, DJe:01/02/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na ação de cumprimento de sentença em demanda coletiva, proc. n.º 8002969-02.2021.8.05.0000, sendo embargante, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO e embargado, o ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da sua Relatora, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das  sessões,           de                           de 2025.

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Presidente/Relatora 

 

Procurador(a) Geral de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002969-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, em face do acórdão proferido em sede de julgamento do Agravo Interno n.º 8002969-02.2021.8.05.0000.2, interposto ante a irresignação do agravante quanto a decisão que acolheu a pretensão impugnatória formulada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do ora embargante, ementado nos termos seguintes:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DE ALÇADA PARA REGIME DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS ESTADUAIS POR MEIO DE RPV. REGRA CONSTANTE DO ART. 1º CAPUT DA LEI 14260/2020. REDUÇÃO DE TETO PARA 10 (SALÁRIOS-MÍNIMOS). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE DO §3º DO ART. 1º DA LEI 14.260/2020, NECESSIDADE DE QUE TENHA SIDO O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, BEM COMO QUE TENHA SIDO DEFLAGRADO O FEITO EXECUTIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. NÃO PREENCHIMENTO IN CASU DOS REQUISITOS CONJUGADOS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 525/2023 COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE COMPETENCIA REPRSITINATÓRIA DA LEI ESTADUAL RETROMENCIONADA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA EM QUESTÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Irresignado, o ora embargante defende a ocorrência de contradição no julgado, ao atribuir interpretação extensiva à Lei Estadual nº 14.260/2020, e ao afastar a aplicação do Decreto Judiciário nº 525 de 04 de julho de 2023 ao caso concreto.

Sustenta que “de acordo com a Relatora, “a norma em destaque [Lei Estadual nº 14.260/2020] estabeleceu regra de transição, constante no §3º do seu art. 1º, no sentido de que o novo limite não se aplica aos feitos com decisão transitada em julgado e execução iniciada até a data da publicação desta Lei.

Aduz ainda que, “No entanto, o que diz a lei, e apenas isso, é que “Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários-mínimos.”

Consigna que “a interpretação dada pela Relatora se utilizou do silogismo para estabelecer premissas além do que fez a lei. É dizer: a Relatora entendeu que se a execução não foi ajuizada até a data da publicação da lei, então não incide o teto de 20 salários-mínimos.”

Defende o embargante que “tal premissa não é verdadeira, porque a lei não usou termos como “apenas”, “exclusivamente”, ou qualquer outra expressão que limitasse o estado de exceção à norma legal”, bem como, “que a lei garantiu é que aos processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação da lei, assegurava-se a incidência do teto de 20 salários-mínimos, sem necessariamente dispor sobre situações outras, como a do caso concreto.”

Salienta que “neste sentido, e no exercício do seu poder regulamentar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, que “Dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências”, posteriormente alterado pelo Decreto Judiciário nº 525, de 04 de julho de 2023, assegurando, em seu artigo 1º, §1º que “o teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.” 

Entende assim haver contradição no acordão, pois: “a) não se tenta atribuir ao decreto eficácia retroativa, já que o Decreto é norma de cunho procedimental, aplicável aos processos em curso, inclusive ao processo do Embargante(...)”; “b)O Decreto Judiciário não teve por escopo revogar a Lei 14.260/2020 (...)” e, “c) ao afastar a incidência do Decreto superveniente ao caso concreto, a Relatora declarou, ainda que implicitamente, a sua inconstitucionalidade, devendo haver a expressa manifestação deste Órgão Especial – em atenção à Cláusula de Reserva de Plenário – se a norma em questão deve ser afastada do ordenamento jurídico ou não, inclusive com efeito erga omnes”.

Requer, destarte, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos, sanando-se a suposta contradição, com efeitos modificativos “para fins de determinação de expedição da RPV observando-se o limite de até 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.260 de 16 de abril de 2020, sendo determinada, por conseguinte, a expedição do competente ofício requisitório, e, na eventualidade, “que seja deferida a devolução do prazo concedido na decisão de ID. 31175338 e ID 3175338, para manifestação do Agravante acerca da possibilidade sua renúncia aos valores que excederem ao limite do RPV”

Oportunizado contraditório recursal (Id. 72840575), não houve manifestação pelo embargado, não obstante regular intimação, nos termos do que foi certificado no Id. 74236415)

É o relatório. 

 Salvador,  26  de junho  de 2025. 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002969-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

É cediço que nos embargos declaratórios não se discute a justiça do julgado embargado, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, tão somente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.

Com efeito, a alegação de que há necessidade de uma análise sobre os pontos mencionados, implica em requerimento para uma nova apreciação do assunto, findando irremediavelmente em um reexame do feito. Este modo de justificação do embargante descaracteriza, por completo, o escopo do recurso de embargos de declaração, haja vista não ser o meio hábil para revisão de pontos já discutidos, não se tratando de contradição, mas da própria matéria debatida no julgado embargado.

Compulsando os autos, verifico que os presentes declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que o decisum hostilizado não apresenta os vícios apontados pelo recorrente.

Apesar das insurgências do embargante, observa-se que o tema em debate foi devidamente analisado no acórdão recorrido, observada a legislação aplicável, no limite da matéria devolvida, inexistindo contradição a ser corrigida, de acordo com o inciso III, do artigo 1.022, do CPC.

Registre-se, ainda, que o julgado em questão examinou de forma clara lógica e suficientemente fundamentada a matéria posta articulando as razões de julgamento, salientando-se, inclusive, os norteamentos jurídicos que motivaram a sua conclusão dispositiva, inclusive agitando entendimento jurisprudencial correlato, conforme se observa do teor do seu voto condutor, a seguir:

 

“A questão controvertida se cinge na análise quanto ao enquadramento da demanda de cumprimento de sentença, ora sob destaque, na limitação de alçada para pagamento de crédito executivo mediante RPV, estabelecida pela Lei 14.260/2020.

 Estando o feito em fase de efetivação, tendo sido determinada a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, o ESTADO DA BAHIA apresenta promoção no sentido de que seja observada a regra de pagamento estabelecida pelo advento da Lei Estadual n.º 14.260/2020[1], publicada em 17/04/2020, que dispôs, entre outros lineamentos, quanto a redução de 20 (vinte) para 10 (dez) salários-mínimos o valor limite para o pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública Municipal por meio de Requisição de Pequeno Valor, de modo que, acima deste teto, o pagamento deverá se dar por meio de ordem de pagamento por precatório.

 Por seu turno, a norma em destaque estabeleceu regra de transição, constante no §3º do seu art. 1º, no sentido de que o novo limite não se aplica aos feitos com decisão transitada em julgado e execução iniciada até a data da publicação desta Lei: 

Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários-mínimos.

(...)

§ 3º Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários-mínimos. 

No caso concreto, conquanto tenha a sentença que se busca efetivação alcançado o trânsito em julgado em 25/06/2016, portanto, antes da publicação da alteração normativa, de fato, a regra de transição não pode ser aplicada, eis que a presente demanda executória somente foi proposta em 09/02/2021, de modo que não se tem atendidos os requisitos conjugados para aplicação do limite de crédito em vigor anteriormente.

 Destarte, considerando a vinculativa observância da norma, impõe-se a aplicação da regra de alçada estabelecida pelo art. 1º caput da Lei 14.260/2020, não obstante, ficando facultada, nos termos do §2º deste diploma, a eventual renúncia aos créditos excedentes ao limite legal.

 Atente-se que o Decreto Judiciário nº 525 de 04 de julho de 2023[2], não pode ser aplicado ao caso, não possuindo eficácia retroativa, considerando o seu período de vigência a partir da sua publicação, nos termos do seu art. 3º. Ademais, não poderia tal norma revogar a eficácia da retromencionada Lei Estadual, para conferir efeito repristinatório a Lei Estadual n.º 12581/2012.

 Assim, não há que se falar em perda de objeto ou retratação da decisão.

 Por tais lineamentos, oriento-me por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, preservando, por estes e seus próprios fundamentos, o conteúdo decisório da decisão agravada.”

 

Deveras, o argumento carreado pelo embargante não autoriza a revisão de julgamento produzido de forma escorreita, eis que em verdade se trata de situação de ataque a exame interpretativo jurisdicional quanto aos fatos e os seus desdobramentos jurídicos e a devida subsunção que culminaram na entrega da prestação jurisdicional de acordo com o livre convencimento motivado deste órgão julgador colegiado.

Nesse contexto, insistir em novo pronunciamento sobre a questão, importaria em rediscussão da matéria, o que, como já destacado é vedado. Nesse sentido, sólidos precedentes, consolidados a partir do aresto seguinte:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quando o órgão julgador adota entendimento suficiente para dirimir controvérsia, não está ele obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes. II. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção dos embargantes de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. III. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – Edcl no AgRg no Ag nº 472455/RJ, Primeira Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ 02/02/2004).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que se deu provimento ao Recurso Especial da ora embargada, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 2. O recurso foi analisado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da contro vérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1906423 AM 2020/0304617-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) ( grifos aditados).

  

Diante do exposto, oriento-me pela rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado.

 

Sala de Sessões,          de                     de 2025. 

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 


[1] Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil (legislabahia.ba.gov.br) 

[2] https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=32087&tmp.secao=9