PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-87.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s):ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

ACORDÃO

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM VERSUS BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NEXO CONCAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A AGRAVAÇÃO DA DOENÇA. ART. 42 E ART. 21, I E §1º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001163-87.2024.8.05.0076, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado ANTONIO JORGE DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala de Sesõe,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-87.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da ação de conhecimento nº 8001163-87.2024.8.05.0076, ajuizada por ANTONIO JORGE DA SILVA contra o INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço parcialmente a prescrição suscitada pelo réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a Autarquia Previdenciária a IMPLEMENTAR a aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora e realizar o pagamento dos valores retroativos, devidos desde 22/07/2019, adimplindo todos os valores que deixaram de ser pagos no período, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, com base na Súmula n. 178 do STJ, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)."


O apelante alega preliminarmente a existência de coisa julgada, sustentando que a parte autora havia ajuizado ação anterior de nº 1083470-03.2021.4.01.3300, na qual "já restou demonstrada a ausência do acidente de trabalho e a ausência de incapacidade para o trabalho, afastando o direito ao benefício pleiteado nessa demanda." 


Argumenta que "a parte autora/apelada pretende novamente discutir questões que já foram debatidas na ação transitada em julgado."


Sustenta que "a situação fática lá estabelecida e acobertada pela coisa julgada não pode ser discutida em outra demanda" e que "a natureza acidentária e a inexistência de incapacidade, com base na mesma moléstia, não pode ser discutida em outro processo, sob pena de ofensa à coisa julgada e sua eficácia preclusiva."


À vista disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito ante a coisa julgada; alternativamente “em atenção à coisa julgada, ao princípio da demanda e à prova pericial produzida nos autos é imperiosa a integração da sentença com a modulação dos efeitos da data de início do benefício”. Prequestiona a matéria; requer a observância da prescrição quinquenal.


Preparo dispensado.


O apelado sustenta que não há coisa julgada, pois a ação anterior tratava de benefício por incapacidade comum, enquanto a presente busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, diante do agravamento clínico e do laudo pericial que reconheceu incapacidade total e permanente com nexo concausal.


Defende que o benefício deve ser restabelecido desde a suspensão administrativa e que as demais alegações do INSS são meramente eventuais, requerendo a rejeição da apelação com a manutenção da sentença e condenação em custas e honorários.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 09 de outubro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001163-87.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O INSS suscita preliminar de Coisa Julgada, ao argumento de que o Apelado reproduziu nesta ação o caso anteriormente ajuizado na Justiça Federal, sob o nº 1083470-03.2021.4.01.3300, em que já teria restado demonstrada a ausência do acidente de trabalho e a ausência de incapacidade para o trabalho.


A alegação de coisa julgada foi oportunamente apresentada em contestação, mas afastada pelo Juízo de origem. Sendo questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, pode ser novamente suscitada em sede de apelação, permitindo a reapreciação pelo Tribunal.


A coisa julgada material, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, garante a imutabilidade da sentença e assegura a segurança jurídica. Nos termos do art. 337 do CPC, configura-se quando há repetição de ação já decidida com trânsito em julgado, desde que presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, neste processo não se verifica a tríplice identidade, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.


Na ação ajuizada perante a Justiça Federal (nº 1083470-03.2021.4.01.3300), o objeto era a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária comum, desvinculada de acidente de trabalho. Por outro lado, no presente feito, proposto nesta Justiça Estadual, o que se pleiteia é o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, NB. 5226751997, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente ocorrido em 2007.

Além da distinção de natureza dos benefícios, as patologias analisadas em cada demanda são distintas.

Embora ambas façam referência a doenças incluídas no capítulo do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, trata-se de classificação ampla da CID. Dentro desse agrupamento, cada código e subcategoria representa enfermidades específicas e distintas. Portanto, da análise dos laudos periciais, constata-se que, na demanda federal, foram examinadas patologias com códigos CID diversos daqueles que fundamentam a presente ação, não havendo identidade entre as doenças avaliadas, que não se confundem com as ora discutidas.


No caso em exame, o perito judicial foi categórico ao constatar doença degenerativa avançada da coluna lombar, lesões hipocrômicas em membros inferiores com alteração da sensibilidade táctil, com possível quadro de Hanseníase — enfermidades estas não apreciadas no feito anterior.


Neste ponto, colhe-se jurisprudência desta Corte a reforçar a inexistência de coisa julgada entre ações de natureza diversa e com causas de pedir não coincidentes:


ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA NO ÂMBITO FEDERAL, CUJO OBJETO É A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FEITO PROPOSTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM PARA RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. Nº . 1.495.146/MG. TEMA 905. APLICAÇÃO DO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000194-21.2015 .8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80001942120158050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 25/10/2014, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023).


Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.


Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.


A sentença está adequadamente fundamentada e não merece reforma.


A controvérsia envolve três questões principais: a alegação de coisa julgada; o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária; e a data de implantação do benefício.


Analisando os autos, verifico do robusto laudo técnico emitido pelo perito nomeado pelo Juízo (id.87432412) que este concluiu pela existência de doença degenerativa avançada da coluna lombar e lesões hipocrômicas na pele em membros inferiores com alteração da sensibilidade táctil, indicando incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação. 


Vejamos as respostas aos quesitos:


“3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)?; 

INCAPACIDADE TOTAL

(...)

5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?; 

POSSIVEL AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA NA ATIVIDADE DE EXPEDIÇÃO. CONFIGURANDO UMA CONCAUSA TEMPORÁRIA. RELACIONADA AO PERIDO LABORAL COM CONCAUSA PRE- EXISTENTE. 

COM AFASTAMENTO DO RISCO ERGONÔMICO , AINDA ASSIM, REFERE DOR CRÔNICA DA DOENÇA PRE- EXISTENTE QUE EVOLUI PROGRESSIVAMENTE COM A IDADE. 

SEM PREVISÃO PARA RECUPERAÇÃO 

O TRATAMENTO É DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?; 

SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.


O expert foi categórico ao constatar que há incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, e plausível nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da doença degenerativa. Ressalte-se que, comparando exames de imagem de 2009 e atuais, o perito apontou evolução significativa do quadro, inclusive com sobreposição de outra doença neurológica (possivelmente Hanseníase).


A Lei 8.213/1991 dispõe:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 


Sendo a aposentadoria por invalidez devida ao beneficiário que se encontre incapacitado total e definitivamente para o trabalho, e estando demonstrado o nexo concausal entre a incapacidade e o trabalho desempenhado, faz jus o Apelado à concessão do benefício acidentário.

 


Da análise do conjunto probatório produzido, inclusive com os inúmeros relatórios médicos juntados ao feito pelo requerente, observa-se que a parte autora efetivamente se encontra incapacitado para o exercício laboral, havendo nítido vínculo entre o seu quadro de saúde e as atividades desenvolvidas no trabalho.

 


O laudo pericial foi claro ao reconhecer que o autor apresenta incapacidade total e permanente, agravada pelo esforço físico em atividades de carga e descarga de recicláveis, compatíveis com o labor desempenhado antes do acidente.

 


O perito concluiu, expressamente, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e a progressão da patologia degenerativa, nos termos do artigo 21, I e §1º da Lei 8.213/1991, que equipara ao acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho.

 


Sendo assim, observo que a incapacidade definitiva sem possibilidade de reabilitação atestada nos autos autoriza a implementação da aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que o apelado se encontra totalmente inapto para o trabalho.

 


Assim, restam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Lei n. 8.213/1991.

 


No que concerne ao pedido de modulação formulado pelo INSS, observa-se que a sentença estipulou a data do ajuizamento da ação como termo inicial do benefício. Todavia, a jurisprudência consolidada orienta que a data de início deve corresponder à cessação administrativa do benefício ou a do requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 04/05/2017. Considerando, contudo, que a parte autora não interpôs recurso quanto a esse ponto, mantém-se a fixação estabelecida na sentença.

 


Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).

 

 

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar de coisa julgada e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões,

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator