PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106367-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que, em ação revisional, limitou a taxa de juros remuneratórios a 14,25% ao ano, aplicando a média de mercado para a data da assinatura do contrato.
2. A agravante sustenta a legalidade da taxa contratada e a inexistência de abusividade, alegando que o pacto foi devidamente acordado pelas partes e que o percentual de juros não configura onerosidade excessiva.
3. Preliminarmente, é afastada a alegação de ilegalidade da decisão monocrática, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento de que questões exclusivamente de direito podem ser decididas monocraticamente pelo relator.
4. No mérito, reafirma-se o entendimento de que a taxa de juros superior à média de mercado configura abusividade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do contrato visa assegurar a equidade entre as partes, limitando-se a taxa de juros remuneratórios a 14,25% ao ano, correspondente à média do mercado para a data do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos a maior.
6. Recurso conhecido e não provido. Mantida, em sua integralidade, a decisão que manteve a sentença que revisou a taxa de juros e determinou a restituição das quantias pagas a maior.
7. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento.
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno aviado por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática prolatada por este Juízo, responsável por manter a sentença proferida no bojo da ação revisional ajuizada por CLAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., que julgou procedentes os pedidos da exordial, para revisar o contrato firmado entre as partes e limitar a taxa de juros remuneratórios a 14,25% ao ano, bem como condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a maior, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Irresignada, a parte demandada recorreu a este colegiado e sustentou, inicialmente, a ilegalidade da resolução da controvérsia, neste Segundo Grau, por meio da decisão monocrática. No mérito, a agravante afirma que o pacto firmado é legal, haja vista que não impôs prestações excessivamente onerosas ao consumidor, inexistindo razões para a revisão realizada pelo Juízo a quo. Tece considerações, também, acerca da inexistência de limitação no que tange à taxa de juros, podendo ser superado o patamar de 12% a.a., sem implicar a abusividade, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta que o pacto firmado pelas partes foi devidamente aquiescido pelo consumidor, tendo esse ficado ciente de todos os termos e cláusulas nele previstas. Ao fim, a parte agravante requer a reforma do julgamento, de modo a reconhecer como legais os encargos cobrados e julgar improcedentes os pedidos. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 87859823. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106367-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é revisão do pacto firmado entre as partes, em que o consumidor formulou pedido no sentido de modificar a cláusula que fixara os juros mensais e obter a restituição dos valores pagos a maior. Proferida a sentença pelo Juízo de piso, os pedidos autorais foram julgados procedentes para limitar a taxa de juros remuneratórios a 14,25% ao ano, bem como condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a maior. Nesta instância, neguei provimento à insurgência do recorrente, por ir de encontro ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, portanto, a decisão de origem, a fim de aplicar a média de mercado, em virtude da abusividade dos juros pactuados. Inconformada, a instituição financeira recorreu a este colegiado, com fito de ver a referida decisão reformada. Pois bem. No que se refere a preliminar, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais. Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” A mera alegação da parte, no sentido de que a decisão deveria ter sido colegiada, a fim de manter a dicotomia, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (…) 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida. Demais disso, o cerne da questão reside em avaliar se houve aplicação equilibrada de taxa de juros remuneratórios, bem como a consequente devolução dos valores pagos a maior. Nessa senda, entendo que a taxa de juros deve manter o equilíbrio contratual entre as partes, de forma que haja uma remuneração ou lucratividade para o agente financeiro, sem perder de vista a necessidade de promover o crédito de forma responsável, princípio que vige no regramento consumerista desde antes da entrada em vigor da Lei 14.181/2021, porém, agora, trazido de forma expressa no Diploma de Proteção ao Consumidor. A necessidade de o Estado de cuidar para a moderação do crédito deriva do ajuste ora em comento ser de mera adesão, onde o aderente, na maioria das vezes, não possui condições para a correta leitura e análise das cláusulas constantes do termo, todas elas previamente preparadas pelo réu proponente, sem esclarecer, com precisão, ao aderente, suas implicações. A ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não elide o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessivamente onerosa. A possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano não se confunde com a faculdade de impor qualquer montante ao elo vulnerável da cadeia de consumo. Observado o excesso pelo juiz, deve prevalecer a taxa média das operações contratadas no mês de assinatura do pacto, de forma a respeitar a realidade de mercado, porém, considerando abusivas aquelas taxas que superam, em muito, a média nele praticada. Ressalto que esse direito é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. V, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” A finalidade da norma concretizada visa a demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa, principalmente, nos contratos bancários que submetem as partes mais frágeis a obrigações desproporcionais, sem lhes dar a capacidade de ingerência sobre as cláusulas do negócio jurídico. Assim, é permitida a modificação das cláusulas contratuais, inclusive aquelas que fixam o percentual de juros aplicados aos mútuos e financiamentos, quando demonstrada a exorbitância e a excessiva onerosidade, como decidiu esta Corte, ao fixar, em sua Súmula, o seguinte entendimento: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Súmula 13, TJBA) Nesse diapasão, o STJ, também, já pacificou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. 'É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto' (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 3. No caso concreto, o tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, uma vez que excede em muito a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento para acolher a pretensão recursal ensejaria a reavaliação do instrumento contratual e o revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 880.334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe, 12.9.2016). Tendo como base a pesquisa mensal do Banco Central do Brasil, cuja média serve de baliza para análise do caso desta lide, verifica-se, a média de mercado para a data de assinatura do contrato, em abril de 2021, foi de 14,25% ao ano. Doutro lado, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 26,67% a.a., quase o dobro à aplicação do mercado e, portanto, apresentando-se abusiva, diante da disparidade verificada. Dessa forma, não merece reforma a decisão que aplicou a taxa média ao contrato em debate, mantendo-se incólume, portanto, a sentença proferida pelo Juiz de primeiro, inclusive, quanto à devolução dos valores pagos a maior, consequência lógica da repactuação dos juros remuneratórios. Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106367-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
VOTO
Relatora