PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008977-04.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). 

PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REJEITADA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CONFORME EXIGEM OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA QUE NÃO CONFIGURA PREJULGAMENTO. 

PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EFETIVAMENTE OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISUM FUSTIGADO QUE INDICA QUE O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, AS QUAIS TERIAM INDICADO O RÉU COMO UM DOS EXECUTORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JÚRI POPULAR. 

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS QUE, NO ÂMBITO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SÓ PODEM SER AFASTADAS CASO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS FÓLIOS – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VISLUMBRADAS NA HIPÓTESE SOB EXAME. 

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. OPINATIVO VEICULADO PELO PARQUET QUE ASSEVERA A SIMPLES EXPOSIÇÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IN CASU, ABSTENDO-SE A MAGISTRADA DE PISO DE EMITIR JUÍZO DE VALOR NESSA SENDA E INCORRER EM VEDADO EXCESSO DE LINGUAGEM. ENTENDIMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA REVELAM-SE COMPROVADOS MEDIANTE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUADEM, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jefferson Monteiro dos Santos, em face da decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari/BA, Drª. Maria Claudia Salles Parente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Extrai-se da denúncia que no dia 04/04/2015, no período noturno, na Rua Principal, bairro Mangueiral, Camaçari/BA, o acusado, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios com Leonardo dos Santos Silva (vulgo "Cara de Vaca", já falecido), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Josuel de Santana Pereira, ocasionando sua morte.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Foi proferida decisão pronunciando o réu, visto que restou comprovada a materialidade delitiva, bem como entremostraram-se constatados os indícios de autoria. Irresignado, o recorrente, interpôs o pertinente recurso em sentido estrito, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, requer o insurgente sua despronúncia (art. 414 do CPP), argumentando que a decisão se baseia apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em confissão policial obtida sob tortura e retratada em juízo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras.

4. PARECER MINISTERIAL. No parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida, o Parquet pugna pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, sustentando, em resumo, que não houve excesso de linguagem por parte da Magistrada na decisão ora combatida. No bojo do decisum, a Eminente Juíza de piso, a todo momento, apontou o réu como sendo hipoteticamente o autor do delito em apuração, respeitando o rito processual previsto em lei. Noutro giro, consignou o pronunciamento judicial objurgado que a materialidade delitiva revela-se comprovada na situação em espeque, no entanto, a autoria do crime em questão segue apenas e tão somente tendo seus indícios presentes na espécie. Em relação às qualificadoras, argumenta o Órgão Ministerial que estas “devem ser mantidas e submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, eis que neste momento processual prevalece o princípio in dubio pro societate.”

5. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. Ab initio, argui o ora recorrente que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, violando-se na situação em espeque o dever de fundamentação. Sucede, todavia, observar-se que, no caso em tela, a Magistrada utilizou linguagem sóbria e adequada ao proferir a decisão vergastada, limitando-se a declarar a admissibilidade da acusação (judicium accusationis). O uso do termo “indícios suficientes de autoria” é uma imposição legal e técnica, não caracterizando “eloquência acusatória” que possa influenciar o Conselho de Sentença. O provimento jurisdicional invectivado, registre-se por oportuno, não antecipou o mérito, mas apenas e tão somente demonstrou, de forma motivada, que a tese acusatória possui viabilidade jurídica para ser apreciada pelos jurados. Dessa maneira, quando vista na íntegra, sem recortes, a motivação declinada in casu é indispensável para justificar a continuidade da ação penal, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), inexistindo, portanto, mácula processual a ser sanada. 

6. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. Sustenta a defesa, em suas razões recursais, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que a decisão se baseou, a seu ver, única e exclusivamente, em rumores (“testemunhas de ouvir dizer”) e equívoco hermenêutico (depoimento do menor falecido tratado como “prova irrepetível”). Acontece, porém, que a pronúncia apresenta-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, na atual fase procedimental, juízo de certeza inequívoco sobre a autoria do crime. Dito isto, forçoso reconhecer que se mostra inviável, na hipótese sub examine, usurpar a competência constitucionalmente estabelecida ao Tribunal Popular, no Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988. Assim sendo, imperioso encampar o fundamento esposado pela Douta Magistrada de piso, no sentido de que “os depoimentos dos testemunhas ouvidas em juízo reforçam que o crime foi cometido na presença de várias pessoas, as quais teriam indicado o réu como um dos executores.” 

7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. Nessa fase processual, somente pode-se afastar as qualificadoras que forem evidentemente insustentáveis ou completamente dissociadas dos fatos - o que não se vislumbra na espécie. A esse respeito, tem-se que o decisum recorrido afirma que o motivo do homicídio mostra-se “relacionado a desavenças decorrentes do tráfico ilícito de entorpecentes”, sustentando, outrossim, que “os disparos foram efetuados de surpresa, sem chance de reação da vítima.” Desse modo, observa-se motivação razoável e plausível que permite a submissão da matéria ao Júri. 

8. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUADEM, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8008977-04.2023.8.05.0039, em que figura como Recorrente Jefferson Monteiro dos Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 AC11/18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008977-04.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jefferson Monteiro dos Santos, em face da decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari/BA, Drª. Maria Claudia Salles Parente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 

Extrai-se da denúncia que no dia 04/04/2015, no período noturno, na Rua Principal, bairro Mangueiral, Camaçari/BA, o acusado, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios com Leonardo dos Santos Silva (vulgo "Cara de Vaca", já falecido), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Josuel de Santana Pereira, ocasionando sua morte. 

Foi proferida decisão pronunciando o réu, visto que restou comprovada a materialidade delitiva, bem como entremostraram-se constatados os indícios de autoria. No bojo do decisum, a Eminente Juíza de piso, a todo momento, apontou o réu como sendo hipoteticamente o autor do delito em apuração, respeitando o rito processual previsto em lei.

Irresignado, o recorrente, interpôs o pertinente recurso em sentido estrito, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, requer o insurgente sua despronúncia (art. 414 do CPP), argumentando que a decisão se baseia apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em confissão policial obtida sob tortura e retratada em juízo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defende que a decisão recorrida cumpriu o dever legal de fundamentação, utilizando expressões técnicas para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri – não devendo ser acolhida a preliminar de excesso de linguagem. No âmbito meritório, sustenta que os indícios de autoria e a materialidade estão amplamente comprovados na espécie, verificando-se presente o standard probatório necessário para a pronúncia. Consigna, ademais, que "as qualificadoras não se mostram manifestamente ilegais, o decote ou retirada não cabe ao juiz na fase de pronúncia."

Em atendimento ao art. 589 do CPP, a Magistrada exerceu juízo de retratação, mantendo a decisão prolatada. Por conseguinte, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte com as cautelas de praxe.

No parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida, o Parquet pugna pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, sustentando, em resumo, que não houve excesso de linguagem por parte da Magistrada na decisão ora combatida e que estão comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria concernentes ao homicídio qualificado. Em relação às qualificadoras, argumenta o Órgão Ministerial que estas “devem ser mantidas e submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, eis que neste momento processual prevalece o princípio in dubio pro societate.”

 

É o relatório.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 AC11/18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008977-04.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jefferson Monteiro dos Santos, em face da decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari/BA, Drª. Maria Claudia Salles Parente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 

Extrai-se da denúncia que no dia 04/04/2015, no período noturno, na Rua Principal, bairro Mangueiral, Camaçari/BA, o acusado, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios com Leonardo dos Santos Silva (vulgo "Cara de Vaca", já falecido), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Josuel de Santana Pereira, ocasionando sua morte. 

Foi proferida decisão pronunciando o réu, visto que restou comprovada a materialidade delitiva, bem como entremostraram-se constatados os indícios de autoria. No bojo do decisum, a Eminente Juíza de piso, a todo momento, apontou o réu como sendo hipoteticamente o autor do delito em apuração, respeitando o rito processual previsto em lei.

Irresignado, o recorrente, interpôs o pertinente recurso em sentido estrito, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, requer o insurgente sua despronúncia (art. 414 do CPP), argumentando que a decisão se baseia apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em confissão policial obtida sob tortura e retratada em juízo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras. 

Ab initio, argui o ora recorrente que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, violando-se na situação em espeque o dever de fundamentação. Sucede, todavia, observar-se que, no caso em tela, a Magistrada utilizou linguagem sóbria e adequada ao proferir a decisão vergastada, limitando-se a declarar a admissibilidade da acusação (judicium accusationis). 

O uso do termo “indícios suficientes de autoria” é uma imposição legal e técnica, não caracterizando “eloquência acusatória” que possa influenciar o Conselho de Sentença. O provimento jurisdicional invectivado, registre-se por oportuno, não antecipou o mérito, mas apenas e tão somente demonstrou, de forma motivada, que a tese acusatória possui viabilidade jurídica para ser apreciada pelos jurados.

Dessa maneira, quando vista na íntegra, sem recortes, a motivação declinada in casu é indispensável para justificar a continuidade da ação penal, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), inexistindo, portanto, mácula processual a ser sanada.

A respeito do tema em debate, vejamos o entendimento jurisprudencial remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

[...] 2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem. 3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Grifos nossos.

[...] 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa. 6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial. IV. Dispositivo e tese  8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024. (HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Grifos nossos.

No mérito, sustenta a defesa, em suas razões recursais, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que a decisão se baseou, a seu ver, única e exclusivamente, em rumores (“testemunhas de ouvir dizer”) e equívoco hermenêutico (depoimento do menor falecido tratado como “prova irrepetível”).

Acontece, porém, que a pronúncia apresenta-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, na atual fase procedimental, juízo de certeza inequívoco sobre a autoria do crime. Dito isto, forçoso reconhecer que se mostra inviável, na hipótese sub examine, usurpar a competência constitucionalmente estabelecida ao Tribunal Popular, no Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988.

Acerca da matéria em discussão, o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania é uníssono, litteris:

[...] 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. [...] (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).

[...] 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. [...] (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).

Assim sendo, imperioso encampar o fundamento esposado pela Douta Magistrada de piso, no sentido de que “os depoimentos dos testemunhas ouvidas em juízo reforçam que o crime foi cometido na presença de várias pessoas, as quais teriam indicado o réu como um dos executores.”

Por fim, cumpre destacar que nessa fase processual, somente pode-se afastar as qualificadoras que forem evidentemente insustentáveis ou completamente dissociadas dos fatos – o que não se vislumbra na espécie. A esse respeito, tem-se que o decisum recorrido afirma que o motivo do homicídio mostra-se “relacionado a desavenças decorrentes do tráfico ilícito de entorpecentes”, sustentando, outrossim, que “os disparos foram efetuados de surpresa, sem chance de reação da vítima.”

Desse modo, observa-se motivação razoável e plausível que permite a submissão da matéria ao Júri. Nesse sentido, salutar trazer à baila trechos de precedentes oriundos da Corte Infraconstitucional, senão vejamos:

[...] 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. [...] (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).

[...] 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

De mais a mais, insta repisar que no parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida, o Parquet pugna pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, sustentando, em resumo, que não houve excesso de linguagem por parte da Magistrada na decisão ora combatida e que estão comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria concernentes ao homicídio qualificado. Em relação às qualificadoras, argumenta o Órgão Ministerial que estas “devem ser mantidas e submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, eis que neste momento processual prevalece o princípio in dubio pro societate.”

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11/18