PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542352-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALEX DE LIMA CORREA
Advogado(s):  
APELADO: A.D.L COMERCIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):ROGERIO DAVIDS ELER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. EDIFÍCIO NO BAIRRO DO STIEP. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO". INFORMAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0542352-10.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUIZ ALEX DE LIMA CORREA e, como Apelado, A.D.L COMERCIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e MARCO ANTONIO DA PAZ SANTANA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542352-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALEX DE LIMA CORREA
Advogado(s):  
APELADO: A.D.L COMERCIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO DAVIDS ELER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98226516) interposto por LUIZ ALEX DE LIMA CORREA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo.

Alega que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, requisito indispensável para a extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que o destinatário era desconhecido no local.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Não houve recolhimento de preparo, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou em relação ao segundo réu.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542352-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALEX DE LIMA CORREA
Advogado(s):  
APELADO: A.D.L COMERCIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO DAVIDS ELER

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após a tentativa de intimação pessoal do autor ter sido frustrada.

O Apelante argumenta que a extinção é nula, pois a intimação pessoal, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, não se concretizou, como demonstraria o Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a anotação "destinatário desconhecido no endereço" (ID 98226509).

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de primeiro grau, antes de extinguir o feito, determinou a intimação pessoal do autor para que desse andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 98226504).

A respectiva carta de intimação foi expedida para o endereço fornecido pelo próprio autor em sua petição inicial: Rua Urbano Antônio de Souza, nº 172, apt. 204, Stiep, Salvador/BA (ID 98225910).

A diligência, no entanto, restou infrutífera, com a devolução do AR pelo motivo "destinatário desconhecido no endereço". Diante disso, o magistrado sentenciante, aplicando corretamente a legislação processual, considerou válida a intimação e, ante a inércia da parte, extinguiu o processo.

A decisão encontra amparo no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

É dever processual da parte e de seu procurador manter seus endereços atualizados nos autos, comunicando ao juízo qualquer mudança, seja ela temporária ou definitiva.

A não observância desse dever acarreta a presunção de validade das intimações enviadas para o endereço originalmente declinado, ainda que não recebidas pessoalmente.

No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a ação em 2014, informou o endereço para o qual foi remetida a intimação pessoal em 2025.

Durante todo o trâmite processual, que se estendeu por mais de uma década, não houve qualquer comunicação de mudança de endereço. A devolução do AR com a informação de "destinatário desconhecido" indica, justamente, a alteração da situação fática sem a devida comunicação ao juízo, atraindo a incidência da norma citada.

Portanto, a intimação realizada no endereço constante na petição inicial é considerada válida, e a subsequente inércia da parte em promover os atos que lhe competiam configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo, conforme decidido na origem.

A sentença não padece de nulidade, pois o procedimento previsto no artigo 485, § 1º, do CPC foi devidamente observado, com a tentativa de intimação pessoal no último endereço conhecido e válido nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Não houve condenação em honorários pelo juízo de origem.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta