PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-42.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: AGROPECUARIA PRADELLA DOIS LTDA
Advogado(s):DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, ROBSON AVILA SCARINCI, CARLOS ALBERTO DO PRADO, FERNANDO OLIVEIRA MACHADO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. ITIV/ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL. VALOR VENAL E VALOR DECLARADO. DIFERENÇA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Indébito, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do lançamento tributário referente ao ITIV/ITBI incidente sobre o imóvel integralizado ao capital social da parte autora e condenar a municipalidade à restituição do valor de R$ 167.441,18 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).

2. A preliminar de não conhecimento do recurso, aventada nas contrarrazões, deve ser rejeitada. Isso porque, o Apelante observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

3. No mérito, é cediço que o tributo de competência dos Municípios, incidente sobre a transmissão da propriedade imobiliária, denominado ITIV/ITBI, decorre da norma inserta no art. 156, II, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 36 e seguintes, do CTN, e possui como fato gerador a transmissão 'inter vivos' da propriedade sobre bem imóvel.

4. Pela sistemática interpretação dos dispositivos supramencionados, revela-se descabida a exigência de recolhimento do ITIV/ITBI, porquanto o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, II, da Constituição da República. 

5. A questão dos autos trata de matéria diversa do RE-RG 796.376 (Tema 796), tendo em vista que discute a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do art. 156 da Constituição Federal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo Fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social.

6. A controvérsia trazida neste recurso não é mesma que conduziu à tese firmada no Tema 796, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva, o que não ocorreu.

7. Além disso, o valor cujo Município afirma ser excedente ao capital subscrito é oriundo de reavaliação, de ofício, realizada unilateralmente, o que é rechaçado pelo STJ no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.113.

8. Quanto à repetição de indébito, constata-se que o pagamento de valor gerado de ITBI/ ITIV não é devido, o que implica dizer que é totalmente possível o direito da Apelada à restituição aludida pelo art. 165 do CTN.

9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000745-42.2021.8.05.0081, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e Apelada a AGROPECUÁRIA PRADELLA DOIS LTDA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Mateus Parente Wilhelms.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-42.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: AGROPECUARIA PRADELLA DOIS LTDA
Advogado(s): DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, ROBSON AVILA SCARINCI, CARLOS ALBERTO DO PRADO, FERNANDO OLIVEIRA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra a sentença de Id. 79282028, que, nos autos da Ação de Reparação de Indébito, proposta pela AGROPECUÁRIA PRADELLA DOIS LTDA, julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do lançamento tributário referente ao ITIV incidente sobre o imóvel integralizado ao capital social da autora e condenar o réu à restituição do valor de R$ 167.441,18 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pago indevidamente, acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento, conforme o IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Condenou, ainda, a municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Irresignado, o Município interpôs recurso de Apelação (Id. 79282033), alegando, em síntese, que a decisão recorrida contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao argumento de que o STF deixou claro que a imunidade do ITBI se aplica apenas ao valor do capital social subscrito, não se estendendo a valores excedentes que não sejam incorporados ao capital subscrito.  

Afirma que a decisão recorrida, ao afastar a aplicação do Tema 796, incorreu em grave erro de interpretação, pois a integralização do imóvel no valor de R$ 168.750,00, frente a um valor venal de R$ 8.370.558,86, demonstra claramente a existência de um valor excedente que não foi destinado à integralização do capital social, mas sim a outros fins, como a formação de reservas de capital. 

Sustenta que a única forma de incorporação em que incide a imunidade pura e incondicional do ITBI é aquela que ocorre em função de conferência de bens para integralização do capital subscrito. Diz, ainda, que, conforme entendimento do STF, a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 

Defende que o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. 

Assevera que, confrontando os dispositivos do Código Tributário Municipal com os da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, há total conformidade da legislação municipal com a Carta Magna e a Lei Complementar, de modo que está a exercer sua competência para definir os aspectos da regra matriz de incidência tributária. 

Requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de piso, a fim de manter a cobrança do ITBI sobre o valor excedente ao capital social integralizado, em conformidade com a jurisprudência do STF e os princípios constitucionais e legais que regem a matéria tributária. 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 79282036), requerendo, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso, e, no mérito, o desprovimento do Apelo para manter na íntegra a sentença recorrida. 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-42.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: AGROPECUARIA PRADELLA DOIS LTDA
Advogado(s): DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, ROBSON AVILA SCARINCI, CARLOS ALBERTO DO PRADO, FERNANDO OLIVEIRA MACHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Indébito, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do lançamento tributário referente ao ITIV/ITBI incidente sobre o imóvel integralizado ao capital social da parte autora e condenar a municipalidade à restituição do valor de R$ 167.441,18 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). 

Inicialmente, destaco que a preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pela Apelada nas suas contrarrazões, merece ser rejeitada. 

Isso porque, as razões apresentadas no Apelo combatem os fundamentos expostos na sentença recorrida, razão pela qual o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, merecendo ser conhecido. 

Preliminar afastada. 

No mérito, da leitura dos autos, verifica-se que a Apelada recebeu, a título de integralização do capital social por um dos sócios, o imóvel rural denominado “Fazenda Pradella II”, situado no Município de Formosa do Rio Preto, com valor declarado de R$ 168.750,00 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) (Id. 79281577). 

Contudo, após o início do processo de integralização, o Apelante exigiu o pagamento do ITIV/ITBI sobre a diferença apurada entre o valor declarado e integralizado no capital social da Apelada e o valor venal do imóvel, na importância de R$ 8.540.308,86 (oito milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos) (Id. 79281581). 

Em decorrência de tal exação, a Apelada ajuizou, na origem, Ação de Repetição de Indébito, a fim de reaver o pagamento do valor de R$ 167.441,18 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), sob o argumento de que possui imunidade tributária. 

Pois bem. 

Acerca da matéria, é cediço que o tributo de competência dos Municípios, incidente sobre a transmissão da propriedade imobiliária, denominado ITIV/ITBI, decorre da norma inserta no art. 156, II, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 36 e seguintes, do CTN, e possui como fato gerador a transmissão 'inter vivos' da propriedade sobre bem imóvel, senão vejamos: 

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

[...] 

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

§ 2º O imposto previsto no inciso II: 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” (Grifei) 

"Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: 

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.” (Grifei). 

Pela sistemática interpretação dos dispositivos acima transcritos, a integralização do capital social com imóvel pertencente a sócio retrata hipótese de não incidência do ITIV/ITBI, por facilitar a transferência de riqueza e fomentar o desenvolvimento com a criação de novas sociedades empresárias. 

Sobre o tema, a propósito, não se desconhece o julgamento do RE 796.376, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual: 

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) (Grifei). 

Ocorre que, no caso objeto da Repercussão Geral, o valor dos imóveis excedia às quotas subscritas, destinando-se à formação de reserva de capital e extrapolando, no entendimento do STF, o disposto no citado artigo 156, § 2º, da Constituição Federal. 

Contudo, na situação, o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo, por certo, a imunidade tributária, cumprindo colacionar trecho do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, que esclarece: 

"Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. 

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital." 

Destarte, não se desconhece entendimento em sentido diverso, inferindo-se, contudo, da disposição constitucional e do precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, estar o caso em exame albergado pelo "manto da imunidade", descabendo ao intérprete a criação de hipótese de tributação, valendo-se do argumento referente à diferença entre o valor declarado e o valor venal do imóvel. 

Para corroborar com o que ora se afirma, destaca-se a recente decisão (13/06/2024) proferida nos autos do RE 1.449.120/MS, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou: 

“Nas razões recursais, alega-se que a decisão impugnada vai de encontro ao decidido por esta Corte no RE-RG 796.376 (Tema 796). Sustenta-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. [...] Afirma-se que o Fisco reconheceu a imunidade tributária de ITBI, contudo, limitou-a tão somente sobre os valores dos imóveis declarados pelo contribuinte, entendendo que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que esta Corte, no RE-RG 796.376 (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. [...] Na ocasião, o redator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes, assentou que as hipóteses excepcionais inscritas no dispositivo não se referem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Consignou ainda que esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. [...]” 

Depreende-se do trecho acima que a questão dos autos trata de matéria diversa do RE-RG 796.376 (Tema 796), tendo em vista que discute a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do art. 156 da Constituição Federal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo Fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social. 

Com efeito, a controvérsia trazida neste recurso não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva, o que não ocorreu no caso. 

Neste sentido, a seguinte decisão proferida por esta Corte de Justiça:  

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança à empresa Arte de Cor – Escritório de Arte e Decoração Ltda., reconhecendo a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica. O Município argumenta que, ao não haver comprovação de direito líquido e certo, e face à suposta necessidade de prova complementar, não seria cabível o mandado de segurança. Requer, ainda, a incidência do ITIV sobre a diferença entre o valor venal atualizado dos imóveis e o valor da integralização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal ao ITIV incidente na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica; e (ii) verificar se a imunidade alcança a totalidade dos imóveis integralizados ou se incide sobre a diferença de valor entre o valor venal atualizado e o valor de integralização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal impede a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for o comércio ou arrendamento imobiliário, o que não ocorre no presente caso. 4. Os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional condicionam a aplicação da imunidade à ausência de atividade preponderante de compra, venda, ou locação de imóveis pela pessoa jurídica beneficiária da integralização. No caso, restou comprovado que a empresa impetrante não desenvolve tais atividades. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que limita a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social, aplica-se apenas nos casos em que há distinção entre o valor destinado ao capital social e a parcela destinada a reservas de capital. No presente caso, não há criação de reserva de capital ou ágio, sendo integralizada a totalidade dos imóveis. 6. O direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária foi reconhecido em razão da inexistência de qualquer comprovação de atividade imobiliária preponderante ou de estruturação patrimonial que desconfigure a integralização para fins de capital social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, alcança a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, salvo comprovação de que a atividade preponderante da empresa seja a comercialização ou arrendamento de imóveis. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376, Tema 796; TJ-BA, Apelação nº 8064869-51.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, J. 26/02/2024; TJ-SP, Apelação nº 101706437.2021.8.26.0562, Rel. Des. Rezende Silveira, J. 02/06/2022; TJ-RO, Remessa Necessária Cível nº 7007737-47.2022.822.0010, Rel. Des. Gilberto Barbosa, J. 26/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077779-42.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ARTE DE COR - ESCRITORIO DE ARTE E DECORACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8077779-42.2021.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 10/12/2024) (Grifei). 

Além disso, o valor cujo Apelante afirma ser excedente ao capital subscrito é oriundo de reavaliação, de ofício, realizada unilateralmente, senão vejamos o que dispõe o opinativo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto (Id. 79281581): 

“[...] Conforme prevê o art. 114 da Lei n° 90/2010 – Código Tributário e de Rendas do Município de Formosa do Rio Preto, a Administração Tributária poderá não concordar com o valor declarado para o imóvel objeto da transmissão, e em tal caso promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem. 

Desta forma, com o intuito de averiguar se o valor do bem incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica reflete o preço de mercado de terras da região, a Municipalidade efetuou Avaliação Administrativa dos imóveis, onde pudemos constatar que o referido imóvel está avaliado em valor aquém do valor de mercado para essa região, assim, levando em consideração o VTN (valor da terra nua) aplicado neste município [...]” (Grifei). 

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração Pública configura indevido lançamento de ofício do ITIV/ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 

Ainda nessa seara, para a base de cálculo do ITIV/ITBI, cabe pontuar a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.113: 

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (REsp. nº 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 24/02/20220) (Grifei). 

Quanto à repetição de indébito, verifica-se que a Apelada busca reaver a importância paga no valor de R$ 167.441,18 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), a título de ITIV/ITBI, correspondente ao valor obtido por meio da aplicação de 2% sobre a diferença entre o valor do imóvel avaliado pelo Apelante e o do capital integralizado. 

Acerca da matéria, os art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional prestigiam o direito à restituição do tributo, inclusive eventuais juros de mora e penalidades pecuniárias que tenham sido pagos, quando o sujeito passivo tiver feito pagamento indevido em face de legislação tributária aplicável. 

Confira-se o que prescreve o artigo supracitado: 

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” 

No caso, o pagamento de valor gerado de ITIV/ITBI não é devido em face dos argumentos já expostos, o que implica dizer que é totalmente possível o direito à restituição aludida pelo art. 165 do CTN. 

Assim, o direito da Apelada de obter a repetição do tributo arrecadado em desconformidade com a Constituição Federal e à legislação aplicável é consequência necessária desta colocação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Sala das Sessões,      de           de 2025. 

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora