PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301264-54.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROSENO DE JESUS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, DANIELE SANTOS MARTINS, DANIELLE SOARES ANTUNES, RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS PELO JUÍZO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO (RESOLUÇÃO DO CSDPE/BA Nº 11/2019). NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO EM 09/11/2015, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 4º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). 2) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 34.020,00 para cada um dos defensores dativos nomeados para atuar em processo de homicídio qualificado submetido ao Tribunal do Júri, pleiteando preliminarmente a nulidade da decisão por existência de jurisdição itinerante da Defensoria Pública e inobservância do Tema 984 do STJ, e, no mérito, a extinção ou redução dos honorários arbitrados.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensor dativo em razão da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para júri itinerante; (ii) estabelecer se houve inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ na fixação de honorários; (iii) determinar se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CSDPE/BA nº 11/2019 criou grupo especializado limitado à segunda fase do procedimento do júri, com atuação restrita a 144 processos anuais e dependentes de disponibilidade, não eliminando a legitimidade da nomeação de defensores dativos pelo magistrado para suprir a lacuna assistencial.
4. O Tema 984 do STJ estabelece que a Tabela da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo este observar o trabalho despendido e evitar desproporcionalidade no valor arbitrado.
5. A notificação em honorários para defensores dativos em sentença penal é legítima, constituindo o Estado o autor da ação e responsável pela garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
6. O advogado nomeado como defensor dativo faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagamentos pelo Estado, conforme art. 22 da Lei 8.906/94, sendo a decisão judicial título executivo líquido, certo e exigível.
7. Os defensores dativos atuaram desde a resposta à acusação até a sentença absolutória, demonstrando domínio técnico e zelo profissional durante um período de aproximadamente oito anos.
8. O valor inicialmente arbitrado de R$ 34.020,00 para cada causídico revela-se desproporcional aos valores adotados por esta Corte em casos similares, justificando-se a redução para R$ 25.500,00 para cada um.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para júri itinerante com atuação limitada não exclui a legitimidade da nomeação de defensores dativos pelo magistrado. 2. A fixação de honorários de defensor dativo deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando exorbitante aos padrões jurisprudenciais. 3. A sentença criminal que arbitra honorários de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo devida a remuneradores pelo Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Lei 8.906/94, art. 22, §1º; PCC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 984; STJ, AgInt no REsp: 1851141/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301264-54.2019.8.05.0274, da Comarca de Belo Campo/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelados, FABIANO NAZARÉ SILVA e ROSENO DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na forma do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301264-54.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROSENO DE JESUS SANTOS e outros (3) | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, DANIELE SANTOS MARTINS, DANIELLE SOARES ANTUNES, RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (id. 94368283), tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (após o desaforamento), que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais), em favor de cada um dos Defensores Dativos, beis. ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, OAB/BA 27.116 e RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES, OAB/BA 8.866 (id. 94368277), que exerceram a defesa de dois acusados em processo de competência do Tribunal do Júri, denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão na parte em que o condena a arcar com honorários advocatícios, em razão da existência da Defensoria Pública para atuação em plenário (júri itinerante) e, pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ – ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB. No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios e, caso refutados os requerimentos anteriores, rogou pela redução da verba arbitrada (id. 94368283).
O bel. Ruy Humberto Ferraz Lopes apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da sentença (id. 94368286). O bel. Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Salvador, 30 de janeiro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301264-54.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROSENO DE JESUS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, DANIELE SANTOS MARTINS, DANIELLE SOARES ANTUNES, RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO
Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia registrou ciência da sentença no dia 25/07/2025 (expediente PJe 1º grau) e interpôs o Recurso de Apelação na mesma data (id. 94368283), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO (RESOLUÇÃO DO CSDPE/BA nº 11/2019).
O Estado da Bahia, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, em razão da criação, pela Defensoria Pública do Estado, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019.
Nos moldes da citada Resolução, verifica-se que o mencionado Grupo Especializado se limita à segunda fase do procedimento do júri, nos termos do § 1º do art. 1º:
“Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.
§1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana. (…) ”
Em que pese a Defensoria Pública do Estado da Bahia ter criado Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, nota-se que a nomeação dos Defensores Dativos, neste caso, se deu em 09/11/2015 (ids. 94367668/9).
Ademais, o citado Grupo Especializado é composto por equipes de até 12 (doze) Defensores Públicos cada (art. 3º, § 1º), limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos a cada 12 (doze) meses (art. 4º, § 2º), sendo a organização da atuação estadual, bem como a distribuição dos Defensores Públicos, de responsabilidade da Coordenação da Especializada Criminal e Execução Penal, que deverá oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos, além de solicitar cópia e/ou senha de acesso dos processos prontos para julgamento e, com data de plenária designada (art. 3º, alíneas “a” e “b”).
Nota-se, portanto, se trata de atuação ainda limitada e precária, quanto ao atendimento a contento das Comarcas do interior da Bahia, sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe e restrita apenas à sessão plenária, razão por que o Magistrado a quo, a fim de adotar as providências necessárias ao andamento do processo bem como ao cumprimento do direito constitucional de defesa dos acusados, nomeou os advogados dativos a fim de suprirem tal lacuna.
Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar arguida, revestindo-se de legalidade a nomeação dos Defensores Dativos, pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia.
2.2. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB
Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários aos Defensores Dativos, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).
No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pela Magistrada sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela em vigor à época da decisão, na qual a defesa em processo criminal no Tribunal do Júri podia alcançar os honorários de R$ 34.020,00 apenas até a pronúncia, comportando até o dobro em caso de submissão ao plenário (ex vi itens "13.11" e “13.12”), razão por que rejeito a preliminar aventada.
3. DO MÉRITO
Alegou o Estado da Bahia, que, sem ter tomado conhecimento em tempo hábil, foi condenado ao pagamento de honorários em favor do advogado nomeado pelo juízo para patrocinar a causa do réu, com fundamento em um suposto desaparelhamento da Defensoria Pública do Estado para atender o imperativo constitucional.
Afirmou que a Defensoria Pública deveria ter sido oficiada para indicar, no prazo legal, o profissional que iria patrocinar a causa em questão, o que aduz não ter ocorrido, neste caso, sustentando ser nula, portanto, a designação do advogado pelo Juízo a quo, o que, por conseguinte, não geraria para o Estado o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal.
Razão, entretanto, não assiste ao Recorrente.
A condenação em honorários para os Defensores Dativos se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte baiana:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. (…) O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851141 CE 2019/0357174-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINARES. 1.1) PLEITO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PRELIMINAR REJEITADA. (…) (TJ-BA - APL: 03028709620148050079, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021).
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nessa toada, e buscando atender aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório dos Acusados, o Juiz a quo nomeou, como Defensores Dativos, os beis. Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, OAB/BA 27.116 e Ruy Humberto Ferraz Lopes, OAB/BA 8.866 (ids. 94367668/9).
Assim, fazem eles jus à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
O Apelante aduz, ainda, que não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal dependeria de ação cível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...)
(AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários aos Defensores Dativo nomeados.
4. DO VALOR ARBITRADO
A Magistrada a quo fixou o valor de R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais), para cada causídico, a título de honorários advocatícios, em favor dos beis Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, OAB/BA 27.116 e Ruy Humberto Ferraz Lopes, OAB/BA 8866, por suas atuações como Defensores Dativos nestes autos.
Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor.
Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir os valores arbitrados pela Magistrada.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROSENO DE JESUS SANTOS, EDELVAN BORBOREMA DA SILVA e FABIANO NAZARÉ SILVA, em 17/07/2015, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (ids. 94367527, 94367525 e 94367529).
O Magistrado a quo, observando que os acusados não possuíam advogados constituídos e que se caracterizavam como pessoas com insuficiência de recursos e, ainda, afirmando que, embora nestas hipóteses a defesa incumbe à Defensoria Pública, órgão constitucional competente nos termos do art. 134 da Carta Magna, constatou que naquela Comarca não possuía Defensoria Pública instalada e operante, razão por que, a fim de garantir o princípio constitucional de acesso à jurisdição, designou o bel. Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, OAB/BA 27.116, para a defesa do acusado Roseno de Jesus dos Santos, e o bel. Ruy Humberto Ferraz, OAB/BA 8.866, para a defesa do acusado Fabiano Nazaré Silva (ids. 94367668/9).
Os Defensores Dativos apresentaram resposta à acusação (ids. 94367680/1 e 94367683/5), participaram das audiências de instrução (ids. 94367793/7 e 94367842/46), houve interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (ids. 94367896/7 e 94367927/32), manifestaram-se em relação ao desaforamento requerido pelo Ministério Público (id. 94368027), exerceram a defesa dos acusados no plenário do Tribunal do Júri (id. 94368274), que foram absolvidos pelo Conselho de Sentença (id. 94368273). A Defesa opôs embargos de declaração (ids. 94368275/6) e, por fim, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (id. 94368286).
A Defesa e o Ministério Público não interpuseram recurso contra a sentença.
Feita a necessária síntese dos fatos relevantes ao julgamento dessa demanda, deve ser considerado que os beis. Ruy Humberto Ferraz, OAB/BA 8.866, e Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, OAB/BA 27.116, atuaram na defesa dos acusados desde a apresentação da resposta à acusação, em 27/11/2015 e 04/01/2016, respectivamente (ids. 94367680/1 e 94367683/5), até a prolação da sentença absolutória, em 23/11/2023 (id. 94368273), quando, então, foram opostos embargos de declaração requerendo a fixação dos honorários advocatícios.
É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Poderão também servir como baliza, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.
Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.
Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.
No caso dos autos, a ação penal iniciou-se no rito comum, uma vez que foi instaurada para apurar a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, tendo a demanda perdurado de julho/2015 até novembro/2023 (data da sentença) e os atos praticados pelos causídicos com proficiência e zelo, com demonstração conhecimento técnico e domínio dos fatos narrados na ação penal.
Dentro desse quadro é possível constatar que, embora constatado o domínio técnico e fático processual do Defensores, o valor fixado pela Magistrada é desproporcional aos valores que vêm sendo adotados por esta Corte, consoante recentes julgados:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICIDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, C/C ART. 14, II, CPB. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO ADVOGADO NOMEADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. VALORES FIXADOS DE FORMA ÍNFIMA, AQUÉM DA TABELA DA OAB/BA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de um recurso interposto por Antônio Fernando Andrade Cruz, irresignado com a decisão proferida nos autos da ação penal nº. 8001354-84.8.05 .0189, que tramitou perante o Juízo de Direito dos Feitos Criminais da Comarca de Paripiranga/BA, cujo teor arbitrou em R$ 2.000 (dois mil reais) os honorários advocatícios para o dativo advogado que atuou em defesa do acusado.
II - Inconformado, o Bel. Antônio Fernando Andrade Cruz interpôs recurso (id. 65367660 – pág. 01), pleiteando, nas razões recursais (id. 65367660 – págs. 02/03), a majoração dos honorários arbitrados para R$ 10.000 (dez mil reais).
III - Opinativo Ministerial (ID. 66661895), destacando a ausência de relevante interesse público que enseje a manifestação do Parquet, pugnando pelo regular processamento do feito.
IV - Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública . No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
V - A despeito da vigência do Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA, certo é que os valores ali constantes não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como parâmetros norteadores para a fixação dos honorários ao defensor dativo - A fixação dos honorários advocatícios está sujeita aos critérios: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Art. 85, § 2º, CPC).
VI - Verifica-se que a nomeação do Apelante ocorreu em 22/09/2017 (ID. 65368969), para a defesa do Réu LUCIMÁRIO RODRIGUES SANTOS, atuando desde o recebimento da Denúncia até a Decisão de Pronúncia, tendo apresentado Resposta à Acusação, Alegações Finais (ID. 65368981, fls. 15) e atuando em audiência de instrução, sendo solicitada a retirada da defesa em 24/05/2024, tendo o causídico acompanhado o processo durante toda a primeira fase do Tribunal do Júri, cabendo ressaltar que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil indica como valor justo: “Defesa em procedimento de júri (desde a denúncia até a sentença de pronúncia) - R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais)”
VII - Desta forma, aquilatando-se o valor fixado pelo Juízo de Origem na ordem de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com o disposto na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Bahia (Resolução nº 005/2014), item 13.12, que estabelece o valor de R$ 34.020,00 (Defesa em procedimento de júri (desde a Denúncia até a sentença de pronúncia) entendo razoável e proporcional o quantum estipulado na fixação dos honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como pleiteado pela Defesa, sendo utilizado como caráter meramente referencial, a tabela de honorários da OAB/BA.
VII - RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001354-84.2024.8 .05.0189, oriundos da Comarca de Paripiranga/BA, sendo Apelante: ANTÔNIO FERNANDO ANDRADE CRUZ e Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se o Decisum recorrida. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas .
(TJ-BA - Apelação: 80013548420248050189, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2024) (g. n.).
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. TENTATIVA. RÉU. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. VIABILIDADE. VALOR. TABELA DA OAB. MERA ORIENTAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984 (STJ). CASO CONCRETO. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM. MANUTENÇÃO.
1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça.
2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do representado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença.
3. Ausente Defensor Público para atuação na Comarca e constatada a efetiva atuação da advogada dativa no processo, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária, notadamente quando estabelecida em patamar assaz inferior ao autorizado pela vigente Tabela aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
4. Sendo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tomada apenas como parâmetro pelo magistrado, que para a fixação efetiva da verba – inclusive aquém do ali previsto - considerou a complexidade do feito (afeto do Tribunal do Júri), a extensão da atuação defensiva (desde a resposta à acusação até a absolvição em plenário popular) e o zelo observado em seu exercício, não há que se falar em desrespeito ao quanto pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Gera de nº 984, mas, ao revés, se impõe constatar sua fiel observância.
5. Apelação improvida.
(TJ-BA - Apelação: 00001891220138050194, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2023) (observação acrescida: neste caso foi mantido o valor de R$25.200,00 a título de honorários).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PREFACIAL REJEITADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL AO PREVISTO NA TABELA DA OAB/BA E EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença, na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para o patrocínio da defesa do Réu, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
II - Extrai-se dos autos que José Nildo da Conceição Sena foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c § 7º, inciso III, do art. 121, ambos do Código Penal, sob a acusação de ter, "no dia 29 de setembro de 2020, por volta de 23h, no Povoado Tabuleiro do Cassange, no 575, no Município de Itapicuru/BA, com o manejo de uma pedra, matado ANA PAULA BATISTA VALENÇA, sua ex-companheira, atingindo-a na região da cabeça, causando lesões corporais que a levaram a óbito”. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 15.08.2023, o Réu restou condenado à pena de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Estatuto Repressivo. Ao prolatar a sentença, o Magistrado a quo condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para o defensor dativo nomeado para exercer a defesa técnica do Acusado.
[...].
VIII - No caso em tela, o Magistrado, analisando a atuação do causídico que patrocinou a defesa do acusado desde o início, culminando com a participação em Plenário do Tribunal do Júri, após sucessivas negativas de outros advogados em assumir tal múnus, arbitrou valor aquém daquele previsto na tabela de honorários elaborada unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB que de fato não o vincula, servindo como referência para que se estabeleça valor justo e que esteja de acordo com trabalho desempenhado, nos termos do Tema Repetitivo 984 STJ. Assim, de igual modo, inviável o acolhimento do pedido de redução do quantum arbitrado pela Juíza singular, eis que compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia – item 13.9).
[...]
X - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80022644520208050127, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Data de Julgamento: 05/12/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2024) (g. n.).
Assim, constatado que o valor adotado pelo Juízo a quo é desproporcional, reduzo os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) para cada causídico, em favor dos beis. ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, OAB/BA 27.116 e RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES, OAB/BA 8866.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor dos Defensores Dativos ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, OAB/BA 27.116 e RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES, OAB/BA 8866, fixando-os, para cada causídico, em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora