PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ORDEM DE PENHORA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a realização de penhora on-line do valor executado via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de intimação prévia do executado para cumprimento voluntário da obrigação; (ii) apurar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé; e (iii) analisar a possibilidade de fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para pagamento voluntário da dívida foi regularmente realizada após o trânsito em julgado da sentença. 4. O juízo a quo apenas tornou sem efeito tal despacho por ausência de planilha discriminada, mas, após a regularização, retomou o cumprimento com nova intimação válida ao executado. 5. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o art. 525 do CPC. 6. No momento em que o Agravante apresenta sua impugnação tempestivamente, demonstrar estar ciente do exaurimento do prazo para cumprimento voluntário. 7. E, ao interpor recurso alegando vício que ele próprio superou ao impugnar a execução, incorre em comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), caracterizando venire contra factum proprium. 8. A interposição do presente agravo demonstra possuir intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. 9. Por fim, a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao caso, por ausência de fixação prévia de verba honorária na fase de cumprimento da sentença, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença faz com que a parte demonstre sua ciência acerca prazo para cumprimento voluntário. 2. A conduta processual contraditória do executado, que impugna a execução e depois alega ausência de intimação válida, viola o princípio da boa-fé objetiva. 3. Cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente que interpõe agravo com intuito protelatório. 4. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige a prévia fixação de honorários na origem, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, VII; 81; 85, § 11; 523; 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, EDcl no REsp 2023533/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070212-21.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, a BANCO BRADESCO S/A e WAGNER PEREIRA MENDONCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070212-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA MENDONCA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que na fase de cumprimento de sentença reconheceu a intempestividade da impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a realização de penhora on-line do valor executado por meio do SISBAJUD. Irresignada, a Executada/Agravante sustentou em suas razões (id. 94300691), em síntese, que após o juízo a quo ter tornado sem efeito a decisão de id. 352544922 dos autos originário, não teria sido proferido novo ato a intimando para proceder com o cumprimento voluntário da obrigação nos termos do art. 523, caput, do CPC. Com isso, entendeu que seria indevida a ordem de penhora on-line determinada, sob pena de configuração de lesão a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso, com a determinação de que seja concedido, na origem, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, afastando a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC. Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 94364394). Devidamente intimado, o Agravado formulou suas contrarrazões (id. 94907305), historiando o feito originário, rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, defendendo a ocorrência da preclusão temporal e afirmando que a conduta da Executada/Agravante carece de boa-fé processual. Assim, pede pelo não provimento do recurso, pela condenação da Executada/Agravante na litigância da má-fé e pela fixação de honorários recursais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando não que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070212-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA MENDONCA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, reconheceu a intempestividade da impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a realização de penhora on-line do valor executado por meio do SISBAJUD. Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, reitera-se a manifestação exarada no id. 94364394. No mérito, os questionamentos apresentados pelo Agravante em face da decisão impugnada decorrem da suposta ausência de intimação prévia para cumprimento voluntário da obrigação de pagar executada. Acerca do tema, assim prescreve o CPC em seu art. 523: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Voltando-se os olhos sobre o feito originário, denota-se que após ser certificado o transitado em julgado do feito (certidão de id. 203352818 dos autos originários), teve início a fase de cumprimento de sentença através da decisão de id. 352544922 dos autos originários, a qual convocou o Executado/Agravante para “em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento(art. 523 caput e parag. 1º do CPC).” Todavia, como o Exequente/Agravado não havia apresentado demonstrativo discriminado do valor atualizado do crédito, o juízo a quo chamou o feito a ordem, tornando sem efeito a decisão anterior e intimando o Exequente para apresentar o mencionado documento (id. 406792907 dos autos originários). Ato contínuo, o Exequente/Agravado apresentou a documentação requerida (id. 409638849 dos autos originários) e o juízo a quo deu seguimento a fase de cumprimento, convocando o Executado/Agravante a se manifestar. Logo, nessa oportunidade o Executado/Agravante tinha plena ciência de que a fase de cumprimento estava em curso e que, com a apresentação dos cálculos pelo Exequente/Agravado, já poderia proceder com o cumprimento voluntário da obrigação. Mas optou por assim não proceder e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 438165920 dos autos originários). Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, imperioso ressaltar que o prazo para o seu manejo tem início após o transcurso do prazo posto para cumprimento voluntário. É o que expressamente dispõe o caput do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - Grifo nosso Portanto, se o Executado/Agravante exerceu o seu direito de apresentar a impugnação é porque que tinha plena ciência de que já teria se esvaído o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e, com isso, assumiu os riscos derivados do cumprimento forçado da obrigação no caso de não acolhimento da impugnação. Ademais, ao questionar o conteúdo do despacho que deu seguimento a fase de cumprimento e ordenou o bloqueio on-line de valores tão somente após a sua impugnação não ser conhecida por intempestividade, o Executado/Agravante adota conduta contrária ao quanto previsto no art. 5º do CPC, que assim prevê: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Trata-se de postura contraditória que se amolda ao que se denomina de venire contra factum proprium, ou seja, segundo as palavras de Fredie Didider Jr., é o “exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 18 ed., p. 112) E, com isso demonstra o mero interesse procrastinatório deste recurso, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC, que assim prevê: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5.º LV). NO entanto o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. […]. O recurso é manifestamente infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito procrastinatório.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 456) Portanto, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela parte Exequente/Agravada de fixação de honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, imperioso se faz observar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto aos requisitos necessários à sua incidência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85 do CPC. 2. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 2023533/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Sérgio Kikina, julgado em 26/06/2023) – Grifo nosso Debruçando-se sobre o caso ora posto, constata-se que a decisão ora impugnada (id. 507558214 dos autos originários) foi proferida já na égide do CPC de 2015, o presente recurso não está sendo provido, mas não houve na origem condenação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento, o que impede a incidência do quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC, neste momento. Ante tudo o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada e, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 81 do CPC, fixando-a no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070212-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA MENDONCA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
VOTO