PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005992-97.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO PERICLES CAVALCANTI SANTOS
Advogado(s): HORACIO MANOEL TRINDADE DE MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, fundamentada no art. 918, inc. I, do CPC.

 

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade processual para receber como impugnação à penhora os embargos à execução opostos intempestivamente, quando o conteúdo se limita à alegação de impenhorabilidade do bem de família.

 

III. Razões de decidir:

3. Os embargos à execução intempestivos devem ser liminarmente rejeitados nos termos do art. 918, inc. I, do CPC. O princípio da fungibilidade processual não convalida erro grosseiro quando não há dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado.

4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição ou impugnação específica à penhora, independentemente da oposição de embargos.

 

IV. Dispositivo e tese:

5. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.


Tese de julgamento: "O princípio da fungibilidade processual não se aplica para convalidar embargos à execução manifestamente intempestivos quando a matéria pode ser alegada por outros meios processuais adequados."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915 e 918, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 783.214/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 005992-97.2014.8.05.0110, em que figuram como apelante SILVIO PERICLES CAVALCANTI SANTOS – ME e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005992-97.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO PERICLES CAVALCANTI SANTOS
Advogado(s): HORACIO MANOEL TRINDADE DE MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SILVIO PERICLES CAVALCANTI SANTOS ME contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BA, que, nos autos dos EMBARGOS à EXECUÇÃO n.º 0005992-97.2014.8.05.0110, ajuizados em face do ESTADO DA BAHIA, rejeitou liminarmente os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade judiciária concedida. (ID 84448058).

 

Em suas razões recursais (ID 84448063), o apelante suscita, preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade, reconhecendo a peça como impugnação à penhora, e, no mérito, a impenhorabilidade do bem de família.

 

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 10 de agosto de 2025. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005992-97.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO PERICLES CAVALCANTI SANTOS
Advogado(s): HORACIO MANOEL TRINDADE DE MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça concedido na sentença de ID 84448059.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, com fulcro no art. 918, inc. I, do CPC.

 

Sustenta o apelante que a peça processual, embora intitulada "embargos à execução", deveria ser recebida como impugnação à penhora, com fundamento no princípio da fungibilidade processual, considerando que a tese central reside na alegação de impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública.

 

A sentença não merece reforma.

 

É incontroverso nos autos que o apelante/embargante foi citado em outubro de 2008, tendo oposto os embargos apenas em maio de 2009, extrapolando, portanto, o prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.

 

O princípio da fungibilidade, embora relevante, não autoriza o aproveitamento de peça manifestamente intempestiva quando não configurada dúvida objetiva e justificável quanto à via eleita. No caso concreto, o embargante teve oportunidade de suscitar a alegação de impenhorabilidade do bem por outros meios processuais adequados — como simples petição no bojo da execução —, não estando limitado à oposição de embargos.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo necessário o uso específico de embargos à execução para essa finalidade. Confira-se:

 

“A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase do processo, até mesmo na fase de cumprimento de sentença” (AgRg no AREsp 783.214/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015).

 

Assim, não há prejuízo ao apelante, tampouco cerceamento de defesa, pois permanece a possibilidade de suscitar a matéria por via própria e tempestiva.

 

Por fim, ressalto que não cabe a este momento recursal o exame da alegada impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que a sentença recorrida não adentrou o mérito da constrição, limitando-se à análise de admissibilidade dos embargos. A eventual análise da penhora dependerá de provocação nos autos da execução principal, por meio apropriado.

 

Palmilham, neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. VÍCIO SANÁVEL . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.

1. Os Embargos à Execução devem ser opostos em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1.º, do Código de Processo Civil.

2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dessa formalidade legal não pode ensejar, de pronto, a rejeição dos embargos tempestivamente opostos, devendo ser oportunizado à parte a supressão do vício .

3. No caso concreto, a protocolização da peça ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil.

4. Trata-se, portanto, de causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil, requisito de admissibilidade que denota a própria inexistência da via processual eleita.

5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57125892820238090142 GOIÂNIA, Relator.: Des. Fernando Braga Viggiano, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 08/04/2024 DJ).

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – ART. 915 E 918, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 915, caput, do Código de Processo Civil, os Embargos è Execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias úteis, e "o dies a quo do prazo é a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido" (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson . Código de Processo Civil comentado. 20.º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1809). No caso concreto, o mandado de citação positiva do Apelante foi juntado aos autos em 15.7.2021 (quinta-feira). Diante disso, o prazo para oposição dos Embargos à Execução iniciou-se em 16.7.2021 (sexta-feira), encerrando-se em 5.8 .2021 (quinta-feira). No entanto, o Apelante opôs estes Embargos à Execução apenas em 2.2.2023 (quinta-feira) . Evidente, portanto, que os Embargos à Execução opostos pelo Apelante são intempestivos, de modo que agiu com acerto a sentença ao rejeitá-los liminarmente, nos termos do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800204-02.2022.8.12 .0011 Coxim, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Julgamento: 23/11/2023, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 27/11/2023).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Oposição de embargos, como se de execução por título extrajudicial se cuidasse, em etapa de cumprimento de sentença proferida em ação monitória. Inadequação da via eleita, porque a defesa apropriada no caso é a impugnação ao cumprimento de sentença. Consideração, ainda, de que os embargos foram opostos mais de um ano após a intimação da devedora para o cumprimento da sentença . Inaplicabilidade ao caso dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Rejeição liminar dos embargos à execução, em razão de sua intempestividade e da inadequação da via processual eleita (CPC, 918, I e II). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos do devedor revogada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.

(TJ-SP - AI: 2109158-58.2020.8.26.0000, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Julgamento: 24/08/2020, 19.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/08/2020). 

 

3. Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3.º, do CPC, diante da justiça gratuita concedida.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3.º, do CPC, diante da justiça gratuita concedida.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23