PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por RAY DE JESUS NERES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou, com base no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado em concurso de pessoas no interior de transporte coletivo, mediante grave ameaça exercida com uso de simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por diversos elementos: a confissão policial do réu, os depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo, o reconhecimento pessoal do acusado por testemunhas presenciais e vítimas, a apreensão do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva em sua posse no momento da captura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. 5. Os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas civis, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são válidos e coerentes com a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando a participação do réu no assalto. 6. A dosimetria da pena do réu foi realizada em estrita consonância com o critério trifásico previsto no Código Penal, bem como com o entendimento dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra das vítimas, quando firme, coerente e corroborada por outras provas, possui força probatória suficiente para sustentar condenação por crime patrimonial praticado sob clandestinidade. 2. O reconhecimento do réu por múltiplas vítimas e testemunhas, aliado à apreensão de parte da res furtiva e à confissão extrajudicial, comprova a autoria do roubo majorado. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582 do STJ. 4. A pena-base pode ser exasperada quando o crime ocorre em transporte público, em razão do risco ampliado às vítimas e da maior reprovabilidade da conduta. 5. A confissão espontânea do réu, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida como atenuante, podendo preponderar sobre agravantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. 6. Havendo concurso formal de crimes, tendo sido identificadas ao menos cinco infrações, o aumento da pena deve ser de 1/3 (um terço), na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 68, 70, 157, §2º, II; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no Ag 660.408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T6, j. 29.11.2005; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 06.12.2018; STF, HC 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 08.11.2011; STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5, j. 27.04.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.404.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 28.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0703044-36.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, RAY DE JESUS NERES, e, omo Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703044-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAY DE JESUS NERES
Advogado(s): ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por RAY DE JESUS NERES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Juarez Angelin Martins, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 85959576), que julgou procedente a Exordial Acusatória para condená-lo pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 85958688), “[...] no dia 26 de março de 2021, por volta das 11h40min, nas imediações do supermercado Extra, localizado na Avenida Paralela, bairro do Imbuí, nesta Capital, no interior do Coletivo Integra OT Trans, o qual fazia a linha 1334 - Sete de Abril x Lapa, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo do tipo pistola da marca Taurus, na cor preta, modelo PT 24/7, subtraíra para proveito comum, um aparelho celular Samsung Galaxy na cor prata, de propriedade da vítima - Vilma Fernandes de Matos (fl. 10); um aparelho celular Samsung J2 na cor prata, de propriedade da vítima - Cleomar Andrade de Oliveira; um aparelho celular Xaomi A2, na cor preta, e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de propriedade da vítima - Daniele Fernanda Santos dos Reis; um aparelho celular Iphone 6S, na cor prata, com capa na cor branca, de propriedade da vítima - Juliana Guimarães Alves; e um aparelho celular Samsung Galaxy na cor branca, de propriedade da vítima - Roberto Carlos França Santos, todos relacionados à fl. 19. Emana do procedimento incluso, que no dia, hora e local acima declinados, a dupla ingressou no interior do ônibus coletivo, no ponto situado em frente ao Supermercado Extra, e, instantes após, anunciaram o assalto aos passageiros, sendo que o denunciado, trajando colete de baleiro e de posse de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, se posicionara na parte traseira do veículo, subtraindo os pertences dos que ali se encontravam, enquanto o seu comparsa subtraíra os objetos dos que se encontravam na parte dianteira do automóvel. Assim foi que, após subtraírem os objetos, o acusado e seu comparsa desembarcaram no ponto de ônibus do metrô situado no Centro Administrativo da Bahia (CAB) e empreenderam fuga. Ocorre, contudo, que após os autores do crime descerem do coletivo, o motorista do veículo acionou uma guarnição da Polícia Militar que realizava ronda no local. Ato contínuo, os policiais partiram em perseguição aos suspeitos, que adentraram em um matagal próximo, logrando êxito em capturar o denunciado. No momento da sua captura, o acusado estava de posse do simulacro de arma de fogo utilizado no cometimento do crime, bem como de parte da res furtiva (um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy de cor cinza, de propriedade da vítima Vilma Fernandes de Matos, o qual fora devidamente restituído, conforme Auto de Entrega constante à fl. 14). Não foram localizados os demais objetos subtraídos das vítimas, pois dispensados durante a fuga, bem como o comparsa conseguiu evadir-se do local, levando consigo parte do produto do roubo. Na sequência, o acusado fora devidamente conduzido à delegacia de polícia competente - GERCC – Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos - onde, colocado em sala especial e entre outros indivíduos, fora reconhecido como coautor do delito pela vítima Vilma Fernandes de Matos e pelas testemunhas Cristiane Bispo dos Santos, funcionária que exerce a atividade de cobradora do coletivo, e José Roberto Moura, motorista do ônibus. Inquirido perante a Ilustre Autoridade Policial, o denunciado confessara a prática criminosa, aduzindo que: “como estava precisando de dinheiro, resolveu participar do roubo, ficando de partilharem [ele e o comparsa] o produto subtraído [...] ingressaram num coletivo da empresa OT Trans, linha Sete de Abril, tendo seu comparsa, na saída do veículo anunciado o roubo”. Admitiu que planejou o roubo, em comunhão de desígnios e interesses previamente ajustados, com o seu comparsa, declarando que desconhece o seu nome completo e endereço. [...]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 85959576, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Vilma Fernandes, Cleomar Andrade, Daniele Fernanda, Juliana Guimarães e Roberto Carlos. Irresignado, o Apelante, assistido por defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 85959602), a Defesa requer seja o recurso: “conhecido e integralmente provido, para que seja reformado o decisum oriundo do juízo a quo, substituindo-se a sentença condenatória por um julgado absolutório, em favor do apelante, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, verdadeiro esteio das garantias fundamentais no processo penal democrático”. Em sede de contrarrazões (ID 85959607), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 86185349). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703044-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAY DE JESUS NERES
Advogado(s): ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO