PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703044-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAY DE JESUS NERES
Advogado(s): ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por RAY DE JESUS NERES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou, com base no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado em concurso de pessoas no interior de transporte coletivo, mediante grave ameaça exercida com uso de simulacro de arma de fogo.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada na sentença.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por diversos elementos: a confissão policial do réu, os depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo, o reconhecimento pessoal do acusado por testemunhas presenciais e vítimas, a apreensão do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva em sua posse no momento da captura.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso.

5. Os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas civis, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são válidos e coerentes com a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando a participação do réu no assalto.

6. A dosimetria da pena do réu foi realizada em estrita consonância com o critério trifásico previsto no Código Penal, bem como com o entendimento dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A palavra das vítimas, quando firme, coerente e corroborada por outras provas, possui força probatória suficiente para sustentar condenação por crime patrimonial praticado sob clandestinidade.

2. O reconhecimento do réu por múltiplas vítimas e testemunhas, aliado à apreensão de parte da res furtiva e à confissão extrajudicial, comprova a autoria do roubo majorado.

3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582 do STJ.

4. A pena-base pode ser exasperada quando o crime ocorre em transporte público, em razão do risco ampliado às vítimas e da maior reprovabilidade da conduta.

5. A confissão espontânea do réu, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida como atenuante, podendo preponderar sobre agravantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

6. Havendo concurso formal de crimes, tendo sido identificadas ao menos cinco infrações, o aumento da pena deve ser de 1/3 (um terço), na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 68, 70, 157, §2º, II; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no Ag 660.408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T6, j. 29.11.2005; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 06.12.2018; STF, HC 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 08.11.2011; STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5, j. 27.04.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.404.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 28.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0703044-36.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante,  RAY DE JESUS NERES, e, omo Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703044-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAY DE JESUS NERES
Advogado(s): ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAY DE JESUS NERES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Juarez Angelin Martins, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 85959576), que julgou procedente a Exordial Acusatória para condená-lo pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 85958688), “[...] no dia 26 de março de 2021, por volta das 11h40min, nas imediações do supermercado Extra, localizado na Avenida Paralela, bairro do Imbuí, nesta Capital, no interior do Coletivo Integra OT Trans, o qual fazia a linha 1334 - Sete de Abril x Lapa, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo do tipo pistola da marca Taurus, na cor preta, modelo PT 24/7, subtraíra para proveito comum, um aparelho celular Samsung Galaxy na cor prata, de propriedade da vítima - Vilma Fernandes de Matos (fl. 10); um aparelho celular Samsung J2 na cor prata, de propriedade da vítima - Cleomar Andrade de Oliveira; um aparelho celular Xaomi A2, na cor preta, e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de propriedade da vítima - Daniele Fernanda Santos dos Reis; um aparelho celular Iphone 6S, na cor prata, com capa na cor branca, de propriedade da vítima - Juliana Guimarães Alves; e um aparelho celular Samsung Galaxy na cor branca, de propriedade da vítima - Roberto Carlos França Santos, todos relacionados à fl. 19. Emana do procedimento incluso, que no dia, hora e local acima declinados, a dupla ingressou no interior do ônibus coletivo, no ponto situado em frente ao Supermercado Extra, e, instantes após, anunciaram o assalto aos passageiros, sendo que o denunciado, trajando colete de baleiro e de posse de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, se posicionara na parte traseira do veículo, subtraindo os pertences dos que ali se encontravam, enquanto o seu comparsa subtraíra os objetos dos que se encontravam na parte dianteira do automóvel. Assim foi que, após subtraírem os objetos, o acusado e seu comparsa desembarcaram no ponto de ônibus do metrô situado no Centro Administrativo da Bahia (CAB) e empreenderam fuga. Ocorre, contudo, que após os autores do crime descerem do coletivo, o motorista do veículo acionou uma guarnição da Polícia Militar que realizava ronda no local. Ato contínuo, os policiais partiram em perseguição aos suspeitos, que adentraram em um matagal próximo, logrando êxito em capturar o denunciado. No momento da sua captura, o acusado estava de posse do simulacro de arma de fogo utilizado no cometimento do crime, bem como de parte da res furtiva (um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy de cor cinza, de propriedade da vítima Vilma Fernandes de Matos, o qual fora devidamente restituído, conforme Auto de Entrega constante à fl. 14). Não foram localizados os demais objetos subtraídos das vítimas, pois dispensados durante a fuga, bem como o comparsa conseguiu evadir-se do local, levando consigo parte do produto do roubo. Na sequência, o acusado fora devidamente conduzido à delegacia de polícia competente - GERCC – Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos - onde, colocado em sala especial e entre outros indivíduos, fora reconhecido como coautor do delito pela vítima Vilma Fernandes de Matos e pelas testemunhas Cristiane Bispo dos Santos, funcionária que exerce a atividade de cobradora do coletivo, e José Roberto Moura, motorista do ônibus. Inquirido perante a Ilustre Autoridade Policial, o denunciado confessara a prática criminosa, aduzindo que: “como estava precisando de dinheiro, resolveu participar do roubo, ficando de partilharem [ele e o comparsa] o produto subtraído [...] ingressaram num coletivo da empresa OT Trans, linha Sete de Abril, tendo seu comparsa, na saída do veículo anunciado o roubo”. Admitiu que planejou o roubo, em comunhão de desígnios e interesses previamente ajustados, com o seu comparsa, declarando que desconhece o seu nome completo e endereço. [...]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 85959576, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Vilma Fernandes, Cleomar Andrade, Daniele Fernanda, Juliana Guimarães e Roberto Carlos.


Irresignado, o Apelante, assistido por defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 85959602), a Defesa requer seja o recurso: “conhecido e integralmente provido, para que seja reformado o decisum oriundo do juízo a quo, substituindo-se a sentença condenatória por um julgado absolutório, em favor do apelante, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, verdadeiro esteio das garantias fundamentais no processo penal democrático”.


Em sede de contrarrazões (ID 85959607), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 86185349).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703044-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAY DE JESUS NERES
Advogado(s): ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAY DE JESUS NERES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Juarez Angelin Martins, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 85959576), que julgou procedente a Exordial Acusatória para condená-lo pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 85958688), “[...] no dia 26 de março de 2021, por volta das 11h40min, nas imediações do supermercado Extra, localizado na Avenida Paralela, bairro do Imbuí, nesta Capital, no interior do Coletivo Integra OT Trans, o qual fazia a linha 1334 - Sete de Abril x Lapa, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo do tipo pistola da marca Taurus, na cor preta, modelo PT 24/7, subtraíra para proveito comum, um aparelho celular Samsung Galaxy na cor prata, de propriedade da vítima - Vilma Fernandes de Matos (fl. 10); um aparelho celular Samsung J2 na cor prata, de propriedade da vítima - Cleomar Andrade de Oliveira; um aparelho celular Xaomi A2, na cor preta, e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de propriedade da vítima - Daniele Fernanda Santos dos Reis; um aparelho celular Iphone 6S, na cor prata, com capa na cor branca, de propriedade da vítima - Juliana Guimarães Alves; e um aparelho celular Samsung Galaxy na cor branca, de propriedade da vítima - Roberto Carlos França Santos, todos relacionados à fl. 19. Emana do procedimento incluso, que no dia, hora e local acima declinados, a dupla ingressou no interior do ônibus coletivo, no ponto situado em frente ao Supermercado Extra, e, instantes após, anunciaram o assalto aos passageiros, sendo que o denunciado, trajando colete de baleiro e de posse de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, se posicionara na parte traseira do veículo, subtraindo os pertences dos que ali se encontravam, enquanto o seu comparsa subtraíra os objetos dos que se encontravam na parte dianteira do automóvel. Assim foi que, após subtraírem os objetos, o acusado e seu comparsa desembarcaram no ponto de ônibus do metrô situado no Centro Administrativo da Bahia (CAB) e empreenderam fuga. Ocorre, contudo, que após os autores do crime descerem do coletivo, o motorista do veículo acionou uma guarnição da Polícia Militar que realizava ronda no local. Ato contínuo, os policiais partiram em perseguição aos suspeitos, que adentraram em um matagal próximo, logrando êxito em capturar o denunciado. No momento da sua captura, o acusado estava de posse do simulacro de arma de fogo utilizado no cometimento do crime, bem como de parte da res furtiva (um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy de cor cinza, de propriedade da vítima Vilma Fernandes de Matos, o qual fora devidamente restituído, conforme Auto de Entrega constante à fl. 14). Não foram localizados os demais objetos subtraídos das vítimas, pois dispensados durante a fuga, bem como o comparsa conseguiu evadir-se do local, levando consigo parte do produto do roubo. Na sequência, o acusado fora devidamente conduzido à delegacia de polícia competente - GERCC – Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos - onde, colocado em sala especial e entre outros indivíduos, fora reconhecido como coautor do delito pela vítima Vilma Fernandes de Matos e pelas testemunhas Cristiane Bispo dos Santos, funcionária que exerce a atividade de cobradora do coletivo, e José Roberto Moura, motorista do ônibus. Inquirido perante a Ilustre Autoridade Policial, o denunciado confessara a prática criminosa, aduzindo que: “como estava precisando de dinheiro, resolveu participar do roubo, ficando de partilharem [ele e o comparsa] o produto subtraído [...] ingressaram num coletivo da empresa OT Trans, linha Sete de Abril, tendo seu comparsa, na saída do veículo anunciado o roubo”. Admitiu que planejou o roubo, em comunhão de desígnios e interesses previamente ajustados, com o seu comparsa, declarando que desconhece o seu nome completo e endereço [...]”.


Em suas razões (ID 85959602), a Defesa requer seja o recurso: “conhecido e integralmente provido, para que seja reformado o decisum oriundo do juízo a quo, substituindo-se a sentença condenatória por um julgado absolutório, em favor do apelante, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, verdadeiro esteio das garantias fundamentais no processo penal democrático”.


I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Ao contrário do que alega o Apelante, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, restam devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega (ID 85958689), corroborados pelos documentos constantes no ID 265110357 – em especial o Auto de Prisão em Flagrante (Págs. 2/14), o Auto de Exibição e Apreensão (Pág. 7), o Auto de Restituição (Pág. 11) e a Certidão de Ocorrência (Págs. 19/20) – além dos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas e testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Demais disso, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto a responsabilidade criminal do Apelante pelos fatos que ensejaram a sua condenação.


Rememore-se, por oportuno, que as vítimas, tanto na fase policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram de forma firme, coerente e segura os detalhes do assalto, reforçando a credibilidade das acusações.


Transcrevem-se, adiante, trechos degravados das oitivas judiciais das vítimas Vilma Fernandes de Matos, Cleomar Andrade de Oliveira, Daniele Fernanda Santos dos Reis, Juliana Guimarães Alves e Roberto Carlos França Santos (PJE Mídias):


“[…] o senhor reconhece o acusado presente como um dos autores do roubo? Reconheço, sim. Ele levou meu celular e de outras pessoas. Olha, ali na paralela tem um extra, o antigo extra, né? Eles pegaram o ônibus ali no extra. Aí, um entrou pela frente e o outro por trás do ônibus. Um deu volta de assalto, que foi esse daí, que na minha frente ele puxou a pistola. Eles saltaram e evadiu (...) um lugar que tem mato ali. O povo viu a viatura passando na lateral do ônibus, na paralela. A gente começou a gritar. A viatura pegou, parou. E aí foram atrás deles. Daí conseguiu pegar esse. Aí o outro sumiu.Algum deles utilizava colete de baleiro? Sim. Positivo. Esse daí. qual foi o que lhe abordou? Foi ele ou foi o outro? Esse aí que abordou. Por incrível que pareça, eu estava na frente dele. Ele puxou a arma e eu estava com o celular na mão. Então, o senhor disse que tinha mais ou menos umas 10 pessoas, no ônibus. Eles levaram os celulares de todos? Sim. Eles fizeram a limpa. Encontraram alguns celulares e outros não. Pelo fato dele estar do lado, puxar a arma deu para o senhor fixar bem o rosto dele na sua memória? Positivo, positivo. Ele tem uma tatuagem aí no pescoço O senhor diz que os policiais informaram que a arma era simulacro. Eles conseguiram recuperar a arma da mão do acusado? Positivo, positivo. Seu celular foi recuperado? Não, o meu não. É porque no lugar que eles entraram, era no Matagal. Provavelmente ou ele jogou no chão lá, espalhou. Ou o que fugiu, levou. Mas foi recuperado o celular de algum passageiro? O policial, se não me engano, conseguiu dois celulares ou três.(...).” (Declarações judiciais da vítima Cleomar Andrade de Oliveira – PJE Mídias). (Grifos nossos).


“[…] Eu estava cochilando, daqui a pouco, só vi chegar junto de mim assim, colocou uma arma junto de mim assim: “Tia, entrega o celular”. (...) Estava um no fundo e outro na frente. (...)Tinha um que estava com roupa de baleiro, acho que foi o de trás. (...) ele passou na borboleta, pagou passagem, só veio pegar a arma depois que chegou perto da gente. (...) O ônibus ficou parado, porque aí os policiais foram lá procurar eles, né, lá no MatagalDa senhora foi levado o que? Meu celular. Seu celular foi recuperado? Foi. Os policiais prenderam quantos? Prendeu um Os policiais trouxeram algum objeto que teria sido encontrado com ele? Trouxeram (...) meu celular. Trouxeram o fone de ouvido da outra menina. E acho que achou uma arma, que parece que era de brinquedo. Quando os policiais voltaram do Matagal, depois da perseguição dos acusados, voltaram com o acusado? Isso daí a senhora viu? Vi. Teve gente que disse, (...) foi ele mesmo, um dos assaltantes? Teve gente que falou.[...]”  (Declarações da vítima Vilma Fernandes de Matos, PJe Mídias). (Grifos nossos).


“[…] Eu queria saber se a senhora foi vítima de um crime de roubo no interior do coletivo, no dia 26 de março de 2021? A data eu não lembro exatamente. Mas houve o ocorrido. Era uma pessoa só ou era mais de uma pessoa que praticou esse assalto? O que eu vi foi que tinha uma na frente, (...) e outro atrás. Levaram alguma coisa para a senhora? Sim. Minha bolsa, documento, celular. Quem foi pegar essa bolsa na mão da senhora? Eu estava tão em pânico que eu mesmo entreguei. Eu não virei, eu só deixei assim, com a mão para o lado, para que ele fosse pegar. Então a senhora ouviu eles anunciarem esse assalto alto? Isso. ouviu alguém gritar, ouviu alguém gritar de que eles estavam com alguma arma? Sim, eu acho que ele mesmo gritou que estava armado. Algum deles a senhora ficou sabendo depois se estava vestido como se fosse baleiro? Sim. Sabe se eles pegaram coisas também, subtraíram coisas de outros passageiros que estavam nesse ônibus? Sim.[...]”  (Declarações da vítima Daniele Fernanda Santos dos Reis, PJe Mídias). (Grifos nossos).


“[…] Eu lembro que eu estava sentada perto da porta do fundo e entraram dois. E aí ele apontou (...) a arma (...) para mim, pedindo o celular. Anunciou, deu a voz de assalto. Entreguei. Junto com o meu celular, estava grudado o fone. (...) ele foi pedindo para todo mundo, grosseiramente. O outro estava na frente, perto da cobradora (...) chegou a pegar a bolsa de uma menina e foi pegando os celulares. Foi só o tempo de ir de um ponto para o outro. Assim que eles desceram, estava passando uma viatura no fundo. Foi no momento que a gente gritou, (...) eles perceberam que ele já estava andando bem lá na frente. E aí, eles entraram no Matagal que tinha.Algum desses homens eram o acusado presente nessa sala de audiência virtual? Foi ele. O que estava com a arma. Algum deles utilizava colete de baleiro? Ele também. Recuperou seu celular? Não. A senhora sabe precisar, mas quantos passageiros tiveram os objetos subtraídos? Foram várias. Porque, mais ou menos, eu não tenho muito bem na minha mente, mas que eu vi foram as sete. Sabe informar se os policiais conseguiram prender os dois homens? Não, só um. A senhora sabe informar se essa arma que ele estava utilizando foi apreendida? Se os policiais encontraram essa arma na mão dele? Encontraram. Sabe dizer se era uma arma de verdade ou um simulacro? Eles “os policiais” falaram que não era de verdade.[...]” (Declarações da vítima Juliana Guimarães Alves, PJe Mídias). (Grifos nossos).


“[…]O senhor pode me dizer se o senhor estava nesse coletivo e se o senhor foi vítima desse roubo? Posso. Esse roubo foi praticado por quantas pessoas? Duas. Essas pessoas estavam armadas? Estavam. Uma pistola. Sabe dizer o que cada um fez? Um recolhia e o outro com a arma em cima da gente. Sabe dizer se depois ele foi detido pela polícia? Foi sim. Então era esse indivíduo que estava com esse simulacro? Correto. O senhor sabe dizer (...) quantas vítimas foram? Tinha mais de 20 vítimas. O senhor viu o acusado que está presente na sala virtual. O senhor pode dizer se recorda, se reconhece ele como sendo um dos assaltantes? Foi sim, foi ele sim. (...) Foi ele que estava com a arma..[...]”  (Declarações da vítima Roberto Carlos França Santos, PJe Mídias). (Grifos nossos).


Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações firmes e coerentes prestadas pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a instrução probatória produziu ainda os depoimentos dos policiais militares Samuel Cerqueira Ribeiro e Emerson Eduardo Oliveira Suzart, responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente, e das testemunhas José Roberto Moura (motorista do coletivo) e Cristiane Bispo dos Santos (cobradora), que, de forma harmônica e convergente, corroboraram a dinâmica dos fatos narrada pelos ofendidos.


As vítimas Juliana Guimarães Alves, Cleomar Andrade de Oliveira e Roberto Carlos França Santos reconheceram o Apelante com segurança, inclusive referindo-se a uma tatuagem visível em seu pescoço, compatível com sua aparência no interrogatório judicial.


Acrescente-se a confissão circunstanciada do Acusado na fase policial, a apreensão do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva em sua posse no momento da captura, além do acionamento imediato da polícia pelos ocupantes do ônibus e da pronta intervenção da guarnição, que localizou o Recorrente na direção informada pelas testemunhas.


Ainda que a vítima Daniele Fernanda Santos dos Reis e o policial Emerson tenham enfrentado limitações quanto à individualização ou à recordação integral dos fatos — o que se revela compreensível diante da tensão da ocorrência e da rotina policial —, tal circunstância, por si só, não fragiliza o conjunto probatório, que se apresenta sólido, coerente e juridicamente hábil a embasar a condenação.


Assim, diante da prova robusta da subtração de bens mediante grave ameaça, exercida em comunhão de esforços com outro agente não identificado, mediante uso de simulacro de arma de fogo, resta evidenciado que o Recorrente incorreu na prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, o que está cabalmente comprovado nos autos.


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Destaque-se que o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo é compatível com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.


Nesse sentido, veja-se os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, bem como o motorista do ônibus, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] O senhor se recorda de ter participado dessa diligência? Sim, senhor. Fomos acionados para dar prosseguimento a essa ocorrência de roubo a passageiros de um ônibus, (...) e direcionaram o local aonde os dois elementos teriam descido. Fizemos a busca no local e encontramos material que ele tinha subtraído. (...) Parte, não tudo, porque uma parte ficou com outro elemento. E, assim que localizamos um dentro Matagal, ele já foi se entrando, (...) informando o que tinha feito e tudo. (...) encontramos também a roupa utilizada por ele, deixada no local, (...) também o simulacro utilizado por ele. Já no local, ele foi apreendido, foi reconhecido, informado que faltava outro que tinha fugido e que faltava mais material, (...) que provavelmente estaria (...) com o outro elemento.As vítimas informaram se eles utilizaram esse simulacro de arma de fogo? Sim, senhor. O senhor reconhece ele como sendo a pessoa que foi detida e apontada pelas vítimas como sendo um dos assaltantes? Sim.[...].” (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Testemunha Samuel Cerqueira Ribeiro, PJe Mídias). (Grifos nossos).


“[…] Eu estava trafegando na Paralela, sentido aeroporto. Quando cheguei no ponto do extra da Paralela, parei para alguns passageiros descer e acabou que entrou uma pessoa pelo fundo e esse rapaz entrou pela frente, de colete, de baleiro. Aí pronto, eu segui a viagem. Bem antes, depois que eu saí do ponto, começou a confusão, o xingamento, mandando andar devagar, entendeu? Aí pronto, eu fui andando devagarinho, devagarinho, devagarinho, aí assim que saiu da via marginal para pegar a Paralela, aí ele mandou parar, eu parei, próximo ali a estação do metrô do CAB, (...) eles desceram, desceram os dois, (...) veio uma viatura, aí o pessoal deu com a mão, a viatura parou e foram atrás deles. Depois de mais de duas horas de relógio, conseguiram pegar ele, o outro evadiu-se. (...) Foi apreendido a arma, um celular e um fone de ouvido.Então, entrou um pela frente e um pelo fundo, um desses dois sendo acusado aqui presente? Isso. Eles utilizaram arma de fogo quando do anúncio da prática de assalto? Ele estava com a arma, a gente não sabia que era de fogo, se era verdadeiro ou não. Depois que ele foi capturado, a gente percebeu que a arma era uma réplica. Quantos, mais ou menos, tiveram objetos subtraídos? (...) umas 15 pessoas. O senhor teve contato com a vítima que teve o celular subtraído, o celular este encontrado na posse do acusado quando da prisão? Sim, foi uma senhora idosa. Ela reconheceu o celular subtraído, apreendido na posse do acusado, como sendo o celular dela? Sim, reconheceu e foi devolvido a ela.[...].” (Depoimento da testemunha de acusação motorista do ônibus, José Roberto Moura,  PJe Mídias).


É digno de registro que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo integral credibilidade, sobretudo por se mostrarem harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Destaca-se, ainda, o testemunho do motorista do ônibus, também arrolado pela acusação, cujas declarações corroboram a dinâmica dos fatos narrados e reforçam a autoria delitiva atribuída ao Apelante.


Ressalte-se, ademais, que, embora o Acusado tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, em sede policial apresentou confissão formal e circunstanciada, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica da ação criminosa, praticada em coautoria com um comparsa cujo nome não soube informar, o qual logrou êxito na fuga com parte dos bens subtraídos, enquanto o ora Recorrente foi capturado em flagrante por policiais militares.


Frise-se, outrossim, que, embora alguns bens tenham sido resgatados pelos policiais e devolvidos às vítimas, o crime de roubo o STF adota a teoria do “da amotio ou apprehensio”, segundo a qual, consuma-se o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica.


Oportunamente colaciono ementa de Acordão HC n.º 104.593, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” ( HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF, HC: 104593, Primeira Turma, MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação). (Grifos nossos). 


Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


É justamente o caso dos autos, onde se comprova a efetiva consumação do roubo com base no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é evidente a inversão da posse em favor do Recorrente, que foi preso em flagrante logo após a prática do assalto, durante diligência policial desencadeada após acionamento da guarnição pelo motorista e demais ocupantes do ônibus, os quais relataram o assalto sofrido e indicaram a direção tomada pelos autores.


O acusado foi localizado ainda em situação de flagrância, sendo apreendidos em sua posse um simulacro de arma de fogo, colete de baleiro, um fone de ouvido e o celular de uma das vítimas.


Em sede policial, o Recorrente confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito, narrando ter agido em comparsaria com outro indivíduo que conseguiu evadir-se com parte da res furtiva.


Repise-se que as vítimas Juliana Guimarães Alves, Cleomar Andrade de Oliveira, Vilma Fernandes de Matos e Roberto Carlos França Santos reconheceram o acusado com segurança, inclusive fazendo menção a uma tatuagem em seu pescoço, visível durante o interrogatório judicial. Os depoimentos das testemunhas José Roberto Moura (motorista), Cristiane Bispo dos Santos (cobradora) e dos policiais militares responsáveis pela prisão também são firmes e coesos quanto à dinâmica dos fatos e à atuação do Apelante. Ainda que a vítima Daniele Fernanda Santos dos Reis não tenha conseguido individualizar com exatidão a conduta do acusado, suas declarações se somam ao conjunto probatório robusto e convergente que ampara o decreto condenatório, deixando clara a autoria e a consumação do crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas.


Portanto, conclui-se que a palavra das vítimas e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando evidenciada a materialidade e a autoria delitiva consoante narrado, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.


II – DOSIMETRIA.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[...]1ª Fase Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado no interior de um ônibus. O transporte público implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só das vítimas diretas, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física. A conduta contribui para o agravamento da sensação geral de insegurança, uma vez que o transporte coletivo é utilizado pela grande maioria da população. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais ao acusado APENAS as circunstâncias do crime) fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase: Há circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea). Concorre, também, circunstância agravante da dissimulação. É a hipótese do art. 61, II, c, do Código Penal. Todavia, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67, do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entre as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Porém, é preciso fazer uma minoração na sua valoração. O referencial (critério ideal) eleito pelo juiz sentenciante para a formação da pena provisória ou intermediária (segunda fase) será mantido (1/6), porém, na hipótese da existência de concurso entre circunstâncias (atenuantes e agravantes) o valor resultante do patamar eleito deverá ser reduzido pela metade (1/12), em favor da circunstância que se mostrar preponderante no caso concreto. Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo art. 157, §2º, II, do Código Penal, consistente na prática do delito em concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO e 13 (treze) dias – multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos arts. 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu. Por obra do concurso formal de crimes que se revelou no caso em tela, necessário se faz reconhecer a incidência da situação prevista o artigo 70 do Código Penal, cuja pena será aumentada em 1/3, uma vez que restaram identificadas pelo menos cinco vítimas distintas, como forma de melhor adequar as sanções finais as peculiaridades concretas demonstradas, ficando o sentenciado RAY DE JESUS NERES condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu. Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, devido a existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal), nos termos do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.. [...]” (ID 85959576). (Grifos nossos).


Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando como desfavoráveis as circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.


Com efeito, restou consignado que o delito foi praticado no interior de transporte coletivo, local que, por sua natureza, limita a capacidade de reação das vítimas e amplia o risco à integridade física de todos os ocupantes, acentuando o grau de reprovabilidade da conduta. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece o ambiente de transporte público como circunstância apta a exasperar a pena-base, diante da vulnerabilidade ampliada dos passageiros e da repercussão social do crime.


Assim, tendo sido valorada negativamente apenas uma das circunstâncias judiciais, mostra-se razoável e proporcional a majoração da pena-base para o patamar fixado (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime), não havendo que se falar em excesso.


Na segunda fase, o Magistrado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado na fase policial, ainda que tenha optado pelo silêncio em juízo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constatou, também, a existência da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP). Ao final, de forma acertada, considerou a preponderância da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, promovendo redução proporcional da pena em 1/12 (um doze avos).


Dessa forma, a pena foi corretamente reduzida para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Na terceira fase, o Juízo constatou a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, em razão do concurso de agentes (dois), tendo sido a pena majorada acertadamente no mínimo legal de 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Além disso, considerando que o crime foi praticado mediante concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo havido pelo menos cinco vítimas distintas, foi aplicada nova majoração de 1/3 (um terço), culminando na fixação da pena definitiva em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2”, e, “nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações” (STJ, HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/10/2019).


Noutro giro, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa poderia ter sido somada por cada crime praticado em concurso formal (art. 72 do CP), contudo, não havendo irresignação ministerial neste sentido, mantém-se o montante aplicado, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus.


O regime fechado foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), nos termos também do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal, conforme idoneamente fundamentado pelo Juízo a quo.


Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao modelo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação adequada em todas as fases, mostrando-se proporcional, individualizada e não merecendo qualquer reparo.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07