PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COMO ATITUDE CONFIGURADORA DE TURBAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINA ABSTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de interdito proibitório, deferiu liminar proibindo a ré de praticar atos de turbação ou esbulho, especialmente a interrupção do fornecimento de água ou a manipulação do registro que abastece o imóvel do autor, com cominação de multa diária. A agravante pleiteia suspensão da liminar alegando ilegitimidade passiva por não ser titular dominial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser suspensa a decisão interlocutória que determinou a abstenção de interrupção do fornecimento de água ao possuidor, considerando a alegação de ilegitimidade e a necessidade de presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de interdito proibitório objetiva proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, exigindo prova da posse, da ameaça e do justo receio, nos termos do art. 567 do CPC. 4. Em cognição sumária, verifica-se que o agravado demonstra a posse do imóvel, preenchendo o requisito subjetivo-posicional necessário à proteção possessória. 5. Documentos constantes dos autos evidenciam que a agravante é titular da matrícula de fornecimento de água vinculada ao imóvel, bem como há provas de comunicação entre as partes tratando da interrupção do serviço, o que afasta a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6. A interrupção do fornecimento de água configura, em análise preliminar, ato de turbação/ameaça à posse e à fruição de serviços essenciais, comprometendo higiene e saúde, o que enseja tutela preventiva. 7. Os requisitos para a concessão da medida de urgência — fumus boni iuris e periculum in mora — estão demonstrados de forma verossímil nos autos, autorizando a manutenção da liminar nos termos já deferidos. 8. A medida deferida tem caráter preventivo e reversível, não evidenciando, nesta fase, prejuízo irreparável à agravante que justifique a suspensão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049305-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIMONE DE OLIVEIRA PIMENTA e como Agravado SAVIO DE OLIVEIRA PIMENTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049305-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
AGRAVADO: SAVIO DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s):LUAN CASTRO SANTA BARBARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DE OLIVEIRA PIMENTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Civil e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do processo de n° 8138123-47.2025.8.05.0001, que deferiu pedido liminar, em ação de interdito proibitório proposta por SAVIO DE OLIVEIRA PIMENTA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O autor demonstra residir no imóvel, conforme documentação. A narrativa inicial revela situação de tensão entre as partes — ambas ocupantes de imóveis situados no mesmo terreno — decorrente de conflitos relacionados ao fornecimento de água. Não é razoável, contudo, que a parte ré feche o registro de água que abastece o apartamento do demandante. O serviço de fornecimento de água é essencial e a supressão indica arbitrariedade e implica, em análise preliminar dos fatos, abuso que autoriza o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a ré, Simone de Oliveira Pimenta, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório contra o autor, especialmente que se abstenha de interromper o fornecimento de água ou outro serviço essencial na residência do autor, incluindo o fechamento ou a manipulação do registro de água que abastece o apartamento do autor ou a criação de em embaraços e empecilhos ao uso regular dos serviços essenciais vinculados ao imóvel. Fixo multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de ser descumprida a decisão judicial. A demandada da ação principal, irresignada, apresentou o presente recurso, sob arguição de que não teria legitimidade para responder àquela demanda, considerando que a titular do imóvel seria terceira pessoa, genitora de ambas as partes, pelo que a agravante não teria "poder de senhorio sobre o conjunto hidráulico principal", nem contratante perante a concessionária. Assim, assevera que a decisão impugnada teria estabelecido deveres incabíveis à agravante; mencionando que o agravado pretende usufruir de serviço essencial às expensas de terceiros, recusando-se a assumir os correspondentes encargos. Assim, pleiteou a suspensão da liminar deferida. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 89102466. Contrarrazões foram apresentadas (ID 89758506) com pleito de manutenção da decisão recorrida, mencionando que a falta de água compromete a higiene, a saúde e as necessidades básicas do agravado e de sua família. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049305-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
AGRAVADO: SAVIO DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): LUAN CASTRO SANTA BARBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo o recurso tempestivo, defiro a gratuidade recursal à agravante, considerando a documento apresentada. Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o §5° do artigo 1.017 e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim, conheço o recurso. Passo a deliberar acerca do presente feito. A ação de interdito proibitório é instrumento legal destinado a proteger a posse de um bem, de forma preventiva, contra ameaça iminente de turbação (perturbação) ou esbulho (perda da posse). O requerente dessa proteção deve, então, comprovar sua posse, a ameaça real e o justo receio de que a violação venha a ocorrer. Tal instituto é regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil. Confira-se: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Da análise dos autos, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida ora impugnada. De início, não há dúvidas de que o agravado é o possuidor do imóvel em questão. Por sua vez, a despeito de insistir a agravante na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, da análise superficial dos documentos apresentados nos autos de origem, sobretudo aquele constante do ID 516096141, PJE1G, constato que a agravante é a atual titular da matrícula de fornecimento de água, vinculada ao imóvel onde reside o requerente. Ademais, as provas colacionadas à peça de ingresso indicam tratativas entre agravante e agravado envolvendo a interrupção de água no imóvel do agravado (ID 512247931, 512247932, PJE1G). A agravante não negou ter trocado tais mensagens com o agravado. A ação de interdito proibitório deve ser direcionada contra aquele que pratica a ameaça ou o ato de turbação à posse, pelo que não vislumbro a abusividade mencionada pela agravante. Dito isto, como cediço, as medidas antecipatórias, como a ora analisada, de suspensão da decisão proferida pelo juízo primevo, têm seus requisitos previstos no art. 300, do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). Entretanto, não restam evidenciados os requisitos autorizadores da medida antecipatória buscada pela Agravante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LIMINAR REQUERIDA PELO AUTOR, PROIBINDO A PRÁTICA DE ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO RÉU . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como é sabido, a posse protegida pelas ações possessórias típicas advém do “jus possessiones”, resguardando a posse enquanto fato. Noutras palavras, busca-se assegurar não a posse em si (direito de possuir ou “jus possidendi”), mas sim a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático. Presentes os requisitos do art . 561, do CPC, há de ser mantida a proteção possessória pretendida pelo agravado. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105746220228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR . PRSENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 E 567 DO CPC/2015. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . A ação de interdito proibitório é remédio de caráter preventivo, de natureza possessória que visa impedir atos de turbação ou esbulho e tem como requisito prova da posse e do justo e iminente receio de ser molestada. Demonstrada a posse, bem como o justo receio de iminente esbulho ou turbação, há que se manter a decisão que concedeu a liminar pleiteada, ex vi do disposto no art. 561 e 567 do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106493820218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC . POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC . II- Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III- In casu, tendo a parte autora comprovado posse legitima e a ameaça de turbação, impõe-se o provimento do apelo para determinar a requerida que se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V- Outrossim, acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno a recorrida no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01924982920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) Considerando que a decisão impugnada se refere tão somente a determinação de abstenção de interrupção do fornecimento de água ou outro serviço essencial na residência do autor, ou a criação de embaraços ou empecilhos ao uso regular dos mesmos, de forma intencional pela demandada/agravante, também não vislumbro irregularidade no provimento, ou mesmo necessidade de modulação da medida. Destarte, não foi demonstrado qualquer prejuízo à agravante, pois se trata de medida de caráter preventivo que pode ser revertida após a instrução do feito, afastando-se, portanto, a irreversibilidade da medida. Nessa linha intelectiva, concluo que há elementos nos autos para a manutenção da decisão interlocutória, ao menos, nesse momento processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão proferida em seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049305-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
AGRAVADO: SAVIO DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): LUAN CASTRO SANTA BARBARA
VOTO