PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079561-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: FABIO JOSE RIOS DA COSTA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, MANUELLA FERREIRA BENEVIDES DE ANDRADE, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAMENTO EM UTI. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA ABUSIVA. DESPROVIMENTO.

I — CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que deferiu tutela de urgência para autorizar internamento em UTI de beneficiário em situação de risco de vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

2. A agravante sustenta inaplicabilidade do CDC e ausência de obrigação contratual, em razão de carência contratual vigente.

II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a carência contratual pode ser oposta por plano de saúde de autogestão para recusar cobertura de internamento em UTI em situação de urgência/emergência.

III — RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora inaplicável o CDC aos planos de saúde de autogestão, incidem as normas do Código Civil, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, que impede a recusa de cobertura em situação emergencial com risco de vida.

5. O STJ consolidou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura em urgência/emergência com fundamento em cláusula de carência (AgInt no REsp 2.002.772/DF; AgInt no REsp 2.006.867/DF).

6. O relatório médico acostado aos autos demonstra situação de risco de vida, configurando perigo de dano irreversível ao agravado, com presença dos requisitos do art. 300 do CPC em seu favor.

7. Ausência dos requisitos da tutela de urgência em favor do agravante, não havendo verossimilhança no direito de recusar cobertura em emergência.

IV — DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8079561-48.2025.8.05.0000, em que é agravante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e agravado, FABIO JOSÉ RIOS DA COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079561-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: FABIO JOSE RIOS DA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, MANUELLA FERREIRA BENEVIDES DE ANDRADE, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID. 9637982), em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª V. Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID. 532346345 do processo de origem no PJE de 1º grau), nos autos da ação nº 8228247-76.2025.8.05.0001, movida por FABIO JOSÉ RIOS DA COSTA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“No caso em tela, entretanto, existem indícios suficientes de que se trata de situação emergencial, em que a vida do Autor está em risco caso não obtenha imediatamente o tratamento adequado, consoante é possível verificar da leitura do relatório médico acostado aos autos com a exordial.

Diante da verossimilhança da tese autoral, posto que demonstrou ser indispensável para a estabilização do seu quadro clínico o tratamento intensivo nos moldes indicados pela equipe de saúde que a acompanha (probabilidade do direito), e havendo o fundado receio de danos irreparáveis ao Requerente caso seja negado ou postergado este tratamento que lhe é indicado por especialista (perigo da demora), reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Considerada, ainda, a potencial reversibilidade da sua concessão em perdas e danos.

Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela cautelar perseguida, defiro-a, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré GEAP autorize IMEDIATAMENTE o custeio Do internamento em UTI e de todo o tratamento indicado no relatório médico de ID 532289626.

Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o caso de descumprimento da ordem exarada nesta decisão, dada a gravidade do caso em comento.”

 

Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando que o Código de Defesa do Consumidor não aplica-se ao caso em análise, e que a apólice do Agravado encontra-se na carência contratual para o custeio de seu tratamento médico, e que não tem obrigação contratual de prestar a assistência pleiteada pelo Agravado.

Dessa forma, requer a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do Agravado.

Decisão de ID. 96666368, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o direito à saúde, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, especificamente, no caso, a operadora de plano de saúde, que não pode negligenciar o tratamento de saúde que o Agravado necessita, tratando-se de atendimento emergencial em favor deste.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 97161684, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante.

Parecer do Ministério Público de ID. 97470404, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 96413367.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079561-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: FABIO JOSE RIOS DA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, MANUELLA FERREIRA BENEVIDES DE ANDRADE, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência para autorizar o internamento do Agravado na rede credenciada do plano de saúde.

O Agravante alega que não tem obrigação contratual de prestar a assistência pleiteada pelo Agravado, pois este encontra-se na carência contratual, e que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente para resguardar o direito à saúde do Agravado, conforme orienta a legislação aplicada ao caso.

Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, que é o caso em análise, ainda assim, incidem as normas do Código Civil, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva, que garante ao Agravado a manutenção da sua saúde, e por consequência, de sua vida.

Acerca do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifesta no sentido de ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada ou omissão de autorização de atendimento em urgência e emergência pelo plano de saúde, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). (grifo nosso);

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).

 

No caso dos autos, conforme mencionado, verifico que o Juízo agiu corretamente em sua decisão, posto que concedeu a tutela de urgência para que o Agravado consiga realizar seu tratamento médico com urgência.

O Agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pelo Agravante (ID. 532289628 do processo na origem no PJE de 1º grau), e necessita de internamento em UTI em razão de risco de perecimento de sua vida, conforme o relatório médico de ID. 532289626 dos autos de origem no PJE 1º grau.

Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que o Agravado juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do tratamento prescrito pelo médico, ou seja, na demanda, há perigo de dano reverso, na medida em que a não realização do internamento poderá agravar a condição de saúde do Agravado.

Portanto, não assiste razão o Agravante em seu inconformismo.

Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC em favor do Agravante, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo primevo.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator