PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo, determinando abstenção de negativação do nome do autor, manutenção na posse do bem e depósito judicial do valor devido, sob pena de multa diária. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para revisão de cláusulas contratuais, manutenção na posse do bem e abstenção de negativação observou os requisitos legais, especialmente quanto ao pagamento do valor incontroverso e depósito do valor controvertido. A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, devendo ser observadas as disposições do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ, sendo necessário o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratados. Para elidir a mora e evitar negativação, o devedor deve pagar o valor incontroverso diretamente ao credor mediante boleto e depositar em juízo o valor controvertido, preservando os direitos de ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Confirmada a decisão liminar que determinou o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e depósito judicial do valor controvertido, afastando os efeitos da mora e possibilitando a manutenção na posse do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; art. 1.015, I; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; TJ-BA, AI nº 0016052-03.2016.8.05.0000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 14.02.2017; TJ-BA, AI nº 8027521-94.2022.8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001862-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO PAN S.A., e, como Agravado, WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão liminar de ID 76106563, mantendo a obrigação do Agravado em pagar as parcelas contratadas, mensalmente, no seu valor integral, sendo o incontroverso pago diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratado e os valores controversos das parcelas depositados em Juízo, mensalmente, afastando assim os efeitos da mora e inscrição em cadastros restritivos de crédito, possibilitando a manutenção do autor na posse do bem. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001862-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):VERONICA DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8028157-43.2024.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A ação principal foi ajuizada pelo Agravado visando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário de veículo, alegando abusividade na taxa de juros e cobrança de tarifas indevidas, e buscando a manutenção na posse do veículo e a abstenção de negativação de seu nome. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o requerido se abstivesse de protestar ou inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, autorizando a manutenção da posse do bem em favor do requerente até decisão definitiva e o depósito judicial do valor devido nos moldes assinalados, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 15.000,00. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão viola o princípio da boa-fé contratual, a autonomia privada e a regra pacta sunt servanda, uma vez que o contrato foi firmado de forma válida e sem abusividades. Afirma ainda que o agravado não apresentou prova inequívoca nem demonstrou risco de dano irreparável, requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada. Destaca também que a inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito é legítima e questiona a multa diária arbitrada, afirmando que esta não atende aos requisitos legais e é desproporcional frente à obrigação discutida. Por decisão monocrática nestes autos (ID 76106563), foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, mantendo a obrigação do Agravado em pagar as parcelas contratadas, mensalmente, no seu valor integral, sendo o incontroverso pago diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratado e os valores controversos das parcelas depositados em Juízo, mensalmente, afastando assim os efeitos da mora e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 79092437. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001862-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada versa sobre tutela provisória. A tempestividade é manifesta, sendo o recurso interposto respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi realizado regularmente, conforme comprovantes de pagamento das custas acostado aos autos. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular. Assim, conheço o Agravo de Instrumento. A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para revisão de cláusulas contratuais, manutenção na posse do bem e abstenção de negativação do nome do Agravado. Em sede de cognição sumária, a decisão de ID 76106563 já havia se manifestado favoravelmente à pretensão do Agravante, concedendo parcialmente o efeito suspensivo, condicionando a manutenção da posse e a não negativação ao pagamento do valor incontroverso e depósito do valor controvertido. Com a ausência de contraminuta e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise dos requisitos legais, a fim de confirmar a liminar proferida. A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No que concerne à aplicação da Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", verifico que os argumentos apresentados pelo Agravante são procedentes. Com efeito, nas causas que versem sobre revisão contratual, o devedor deve pagar integralmente as prestações, de acordo com os valores originalmente contratados, para evitar os efeitos da mora, uma vez que, conforme entendimento sumulado do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380). No caso concreto, verifica-se que o tema está contemplado de forma cristalina no diploma processual civil, bem como se encontra pacificado na jurisprudência. Com efeito, compreende-se que a quantia incontroversa deve ser paga diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratados, a teor do que dispõe o art. 330, §2º e §3º, CPC: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Dessa forma, razão assiste à parte Agravante, no sentido de que o depósito da quantia incontroversa não teria o condão de impedir que o nome do devedor seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto se discute a revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista as disposições legais acima transcritas. Nessa linha, para elidir a mora e usufruir dos efeitos desta elisão, deve ser depositado em juízo o montante controvertido da parcela, e o incontroverso, por sua própria natureza, deve ser pago diretamente à instituição financeira. Assim, a totalidade da obrigação contratada resta intacta, eis que o incontroverso é pago mediante boleto, e o controverso, depositado em juízo. Nesse sentido, decisões deste Tribunal de Justiça da Bahia têm acompanhado o entendimento de que a manutenção da posse do bem e a vedação da negativação são cabíveis quando há adimplência do valor incontroverso e depósito em juízo da quantia controversa, in verbis: AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, ATÉ QUE A REVISÃO SEJA DECLARADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NOS MOLDES DO § 3º, DO ART. 330, DO CPC/2015 – VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADO, E CONTROVERSO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00160520320168050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 330 § 3º, do CPC determina que o valor apontado como incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados com a instituição financeira. Não obstante, o valor remanescente, controvertido pelo consumidor, deverá ser depositado em Juízo mensalmente, de modo a preservar o direito de ambas as partes. (TJ-BA - AI: 80275219420228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/02/2023). A decisão liminar proferida nestes autos que concedeu parcialmente o efeito suspensivo (ID 76106563) já estabeleceu as condições adequadas para que o Agravado possa manter a posse do bem e ter seu nome preservado de negativação, em consonância com a jurisprudência que busca equilibrar os interesses das partes em contratos de financiamento. A referida decisão impôs ao Agravado o ônus de pagar o valor incontroverso diretamente à instituição financeira, ao mesmo tempo em que deveria depositar em juízo o valor controvertido. Essa é a medida mais adequada para proteger o consumidor, sem, contudo, prejudicar o credor, permitindo que a discussão sobre os valores seja travada no processo principal. Logo, merece confirmação a decisão liminar que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, determinando que a parte Agravada, enquanto se discutem as cláusulas contratuais na ação revisional, efetue o pagamento total da parcela contratada, entretanto, que: o valor incontroverso da parcela diretamente ao credor, mediante boleto, e a quantia controversa depositada em juízo, sob pena de não ser afastada a mora e seja inscrito o nome do devedor nos cadastros restritivos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão liminar proferida nestes autos (ID 76106563), mantendo a obrigação do Agravado em pagar as parcelas contratadas, mensalmente, no seu valor integral, sendo o incontroverso pago diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratado e os valores controversos das parcelas devem ser depositados em Juízo, mensalmente, afastando, assim, os efeitos da mora e inscrição em cadastros restritivos de crédito, possibilitando a manutenção do autor na posse do bem. Deve o Agravante emitir os boletos e disponibilizar ao Agravado até 05 dias antes de seu vencimento. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001862-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS
VOTO