PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091982-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER). INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recursos de apelação interpostos por IVANILDO SENA DE LIMA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência dos débitos oriundos de cobranças realizadas no cartão de crédito do autor entre 12/05/2025 e 14/05/2025, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados. A ré sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados, a majoração da indenização moral e a alteração do termo inicial dos juros de mora.


II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma digital para responder por cobranças indevidas realizadas mediante utilização fraudulenta de cartão de crédito; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil da fornecedora; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial.


III. Razões de decidir
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, uma vez que a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas pelo autor impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ré não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, limitando-se à juntada de registros sistêmicos unilaterais insuficientes para demonstrar a autorização do consumidor.

Restou evidenciada falha na prestação do serviço diante da deficiência dos mecanismos de segurança da plataforma digital, que permitiram a utilização indevida dos dados bancários do autor sem autenticação eficaz, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica exercida pela fornecedora.

A sucessão de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de aposentado por invalidez ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, em razão da violação à dignidade, segurança financeira e tranquilidade do consumidor hipervulnerável.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente demonstração de engano justificável. A falha sistêmica na segurança da plataforma caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.

A utilização do serviço de transporte via plataforma digital (Uber) ocorre de forma pontual e individualizada para cada viagem. Inexistindo, portanto, uma relação jurídica continuada ou um contrato firmado entre as partes que tenha sido objeto da fraude, a natureza do vínculo é inexistente.

Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude, aplicando-se a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.


IV. Dispositivo e tese
Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.

Tese de julgamento: “1. A plataforma digital responde objetivamente por cobranças indevidas realizadas mediante fraude em seu sistema de pagamentos, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir o risco da atividade econômica exercida. 2. A falha nos mecanismos de segurança da plataforma caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja responsabilização civil da fornecedora. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. 4. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8091982-67.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados IVANILDO SENA DE LIMA  e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR IVANILDO SENA DE LIMA, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR(A) 


R-B07 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091982-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por IVANILDO SENA DE LIMA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


“(...)” Ante o exposto, julgo procedentes  os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito impugnado; bem como bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“(...)”


Inconformada, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpôs recurso de apelação sob o ID. 102460580, reiterando as teses de ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito. 


Argumentou que, para o cadastro do cartão, é indispensável o código de segurança (CVV), informação que apenas o titular detém, o que caracterizaria o fortuito externo. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.


Por sua vez, o autor IVANILDO SENA DE LIMA apresentou apelação sob o ID. 102460590, insurgindo-se contra capítulos específicos da decisão. 


Pugnou pela reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro escusável. 


Requereu, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 15.000,00, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a elevação dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%.


As contrarrazões foram apresentadas pelo autor sob o ID. 102460591, requerendo o desprovimento do apelo da ré. A Uber manifestou-se sob o ID. 103393445, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais do autor e pugnando pelo julgamento imediato.


Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA


RELATOR 

R-B07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091982-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço de ambos os recursos.


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por IVANILDO SENA DE LIMA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.


Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a qual não merece prosperar. No caso sub examine, as cobranças impugnadas foram efetuadas em nome da plataforma ré, que integra diretamente a cadeia de fornecimento de serviços e aufere lucro com a intermediação das transações financeiras realizadas em seu ambiente digital.


Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 


A Uber, ao disponibilizar o sistema de pagamento e validação de cartões em seu aplicativo, assume a responsabilidade pela segurança das operações ali realizadas. Portanto, a empresa possui legitimidade para figurar no polo passivo e responder por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente da responsabilidade da instituição financeira administradora do cartão. Rejeito, pois, a preliminar.


De igual modo, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Ré. As razões expendidas no recurso interposto pela parte Demandante impugnam, de forma suficiente e específica, os fundamentos adotados na sentença recorrida, evidenciando o inconformismo da parte recorrente e delimitando a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal.


Com efeito, verifica-se a observância ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelo apresenta argumentos aptos a combater os fundamentos do decisum impugnado, atendendo, assim, às exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.


Passo ao exame conjunto do mérito das apelações.


RECURSO DA PARTE RÉ.


A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelas cobranças efetuadas no cartão de crédito do autor entre 12/05/2025 e 14/05/2025, as quais o demandante afirma não ter autorizado. 


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a relação jurídica é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços.


A apelante, Uber, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade exclusiva a terceiros ou ao próprio consumidor, ao argumento de que os dados do cartão bancário possuem caráter pessoal e intransferível. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Isso porque a prova produzida pela demandada restringe-se, essencialmente, à juntada de telas sistêmicas unilaterais, nas quais constam registros de viagens vinculadas a usuários identificados apenas pelas iniciais “DE” e “MA”, elementos manifestamente insuficientes para comprovar que o autor tenha efetivamente autorizado a vinculação de seu meio de pagamento a contas de terceiros ou anuído com as transações impugnadas. A documentação apresentada não demonstra, de forma minimamente segura e inequívoca, a regularidade da contratação ou a autenticidade da autorização atribuída ao consumidor.


Ao revés, o contexto fático evidencia fragilidade dos mecanismos de segurança adotados pela plataforma digital, que permitiram a utilização indevida dos dados bancários do autor sem a implementação de ferramentas eficazes de autenticação e validação da identidade do usuário, tais como confirmação em duas etapas, reconhecimento biométrico, validação facial ou qualquer outro mecanismo apto a conferir maior segurança às transações realizadas. 


A deficiência do sistema de verificação revela manifesta falha na prestação do serviço, sobretudo diante da elevada previsibilidade de fraudes em ambientes digitais, circunstância inerente à própria atividade econômica explorada pela fornecedora.


Nessa perspectiva, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples apresentação de registros internos produzidos unilateralmente não possui força probatória suficiente para afastar a alegação de fraude suscitada pelo consumidor, especialmente quando inexistem elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a regularidade da autenticação ou a efetiva participação do titular do cartão nas operações questionadas.


Incide, na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve suportar os riscos inerentes à atividade econômica que explora, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança dos serviços disponibilizados ao consumidor. A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais constitui típico fortuito interno, porquanto diretamente relacionado à organização, ao gerenciamento e aos mecanismos de segurança da atividade desenvolvida pela empresa, não sendo apta, portanto, a excluir sua responsabilidade civil.


No caso concreto, a ausência de comprovação robusta acerca da contratação pelo autor, aliada à evidente vulnerabilidade do sistema de validação da plataforma, evidencia o defeito do serviço prestado, caracterizado pela ausência da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, nos termos da legislação consumerista. Não se mostra razoável transferir ao usuário os riscos decorrentes da deficiência dos mecanismos internos de proteção adotados pela fornecedora, especialmente quando esta aufere lucro justamente pela intermediação tecnológica das transações realizadas em seu ambiente virtual.


De igual modo, não prospera a alegação defensiva de que as viagens teriam ocorrido em localidades próximas à residência do autor, circunstância que, segundo sustenta a apelante, indicaria a regularidade das cobranças. Tal argumento revela-se meramente especulativo e destituído de lastro técnico-probatório, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva autorização do consumidor ou a utilização voluntária de seu cartão por terceiros. A mera proximidade geográfica das corridas não possui aptidão para romper o nexo causal nem para afastar a responsabilidade da fornecedora pelos débitos indevidamente realizados.


No tocante à configuração do dano moral, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pela demandada no sentido de que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano. A sucessão de descontos reconhecidamente indevidos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, aposentado por invalidez e, portanto, pessoa em manifesta condição de hipervulnerabilidade, extrapola, de forma inequívoca, os limites do mero aborrecimento ordinário, caracterizando verdadeira violação aos direitos da personalidade.


Com efeito, a indevida subtração de valores depositados em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar atinge diretamente a esfera da dignidade do consumidor, comprometendo sua tranquilidade, segurança financeira e subsistência, sobretudo quando se trata de pessoa que depende exclusivamente de benefício previdenciário para custear despesas essenciais à própria manutenção. A gravidade da conduta revela-se ainda mais evidente diante da reiterada ocorrência dos débitos indevidos, circunstância que intensifica a sensação de impotência, insegurança e angústia experimentada pela vítima.


Não se pode ignorar, ademais, que a parte autora foi compelida a despender tempo útil, energia e esforços para buscar a cessação dos descontos ilegítimos e a recomposição de seu patrimônio, suportando desgaste emocional que ultrapassa o tolerável nas relações de consumo.


Nesse contexto, resta evidente que o dano moral decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que a própria ilicitude da conduta, aliada à natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos e à condição de vulnerabilidade da vítima, é suficiente para evidenciar a ofensa aos atributos da personalidade e à dignidade do consumidor. 


Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do dever de indenizar, razão pela qual nego provimento ao recurso da ré.


RECURSO DA PARTE AUTORA.


Quanto ao recurso interposto por IVANILDO SENA DE LIMA, o apelante manifesta sua inconformidade com capítulos específicos da decisão, pretendendo a reforma do julgado para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.


No que tange à pretensão recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assiste-lhe razão. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A excludente da "dobra" baseada no engano justificável deve ser interpretada de forma restritiva. No caso sub examine, a falha na segurança do sistema de pagamentos da Uber, que permitiu diversos lançamentos não autorizados no cartão de crédito de um aposentado por invalidez em apenas três dias, não pode ser classificada como erro escusável. 


Trata-se de falha operacional sistêmica que integra o risco da atividade da fornecedora. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Assim, diante da ausência de prova de erro justificável, a restituição dos valores comprovadamente descontados deve ocorrer em dobro.


Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem deve ser preservado. 


Embora o transtorno experimentado pelo autor seja evidente, considerando sua condição de vulnerabilidade e a angústia de sofrer descontos indevidos em sua fonte de subsistência, o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é condizente com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível e pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos de cobrança indevida sem que tenha ocorrido a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.


A manutenção deste patamar cumpre adequadamente a dupla função do instituto: a compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e a pedagógica, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela empresa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do demandante. 


No que concerne aos juros de mora, assiste razão ao apelante. 

A utilização do serviço de transporte via plataforma digital (Uber) ocorre de forma pontual e individualizada para cada viagem. Inexistindo, portanto, uma relação jurídica continuada ou um contrato firmado entre as partes que tenha sido objeto da fraude, a natureza do vínculo é inexistente. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a responsabilidade civil é de natureza extracontratual (ou aquiliana). 


A jurisprudência pátria, consolidada em entendimento análogo à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, define que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Dessa forma, resta evidente que a natureza da lide impõe a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (data da fraude), porquanto inexistente contrato prévio que justificasse a aplicação dos juros apenas a partir da citação.


Nesse diapasão, incide o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Assim, os juros de 1% ao mês devem incidir desde a data da primeira cobrança indevida, e não da citação. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 


Portanto, o recurso do autor merece parcial provimento para determinar a restituição em dobro e adequar o termo inicial dos juros de mora.


DISPOSITIVO. 


Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; e 

b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVANILDO SENA DE LIMA, reformando a sentença para condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no cartão de crédito do autor (art. 42, parágrafo único, do CDC) e estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ. 

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

É como voto. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 


R-B07