PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, visando à reforma do entendimento acerca da competência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar execução individual de título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça da Bahia possui competência para processar e julgar execuções individuais decorrentes de título coletivo formado em seu âmbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a demonstração dos motivos de fato e de direito aptos à sua reforma, sob pena de inadmissibilidade. 4. O artigo 92 do Regimento Interno do TJBA não confere competência ao Tribunal para processar execuções individuais de títulos coletivos. 5. A Seção Cível de Direito Público do TJBA, no julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, realizado em 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, decidiu, por maioria, pela incompetência do Tribunal para tais execuções. 6. As razões recursais não apresentam fundamentos de fato ou de direito capazes de alterar a decisão recorrida, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de Justiça da Bahia é incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos constituídos em seu âmbito. Dispositivos relevantes citados: RITJBA, art. 92. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015374-65.2024.8.05.0000, Agravante ANDRE LUIS ARGOLO SILVA e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. F
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015374-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANDRE LUIS ARGOLO SILVA
Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRE LUIS ARGOLO SILVA em face da decisão que declinou a competência para processar e julgar a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA (ID 67951628). Requer: “[…]a) Seja recebido e processado o presente agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Por todas as razões acima expostas, nos moldes do art. 1.021, do CPC/2015 c.c. art. 319, do Regimento Interno do TJBA, REQUER a V. Exa., em juízo de RETRATAÇÃO, a REFORMA da r. decisão anterior, ora agravada, prosseguindo-se ao julgamento deste agravo na forma prevista no Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça. c) Outrossim, acaso não suceda a reconsideração por parte do Ilustre Relator, REQUER seja colocado em mesa o presente agravo interno, (art. 319, § 1º, RITJBA), dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO e, ao final, seja DADO PROVIMENTO e reformada a r. decisão agravada, CONCEDENDO O PLEITO ORA REQUERIDO, A FIM DE MANTER A COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM COMENTO. […]” (ID 68802240). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 75980447. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015374-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANDRE LUIS ARGOLO SILVA
Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante. Em que pese sustentar a competência deste Tribunal para processar a execução individual de ordem mandamental coletiva, tal alegação não encontra respaldo, considerando a interpretação do artigo 92 do Regimento Interno do TJBA. Vale ressaltar, que o colegiado que compõe a Seção Cível de Direito Público decidiu, por maioria, durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv na sessão realizada no dia 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pela incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015374-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANDRE LUIS ARGOLO SILVA
Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO