PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154602-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO VEDADO. ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS NÃO COBRADAS. TESE DE JULGAMENTO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional/Consignatória, proferida em desfavor da Mutuária, que visava a revisão de contrato de financiamento de veículo, com destaque para a vedação da capitalização mensal de juros, a exclusão da Tabela Price, a limitação dos encargos moratórios e o reconhecimento da descaracterização da mora.

 II. Questão em discussão

 a. Admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato de financiamento de veículo posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a ausência de vício formal no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

b. Legalidade da cobrança de encargos e tarifas acessórias (Tac, Tec, Registro de Contrato) e a demonstração da abusividade na taxa de juros.

c. Conformidade da cobrança dos encargos moratórios e a descaracterização da mora do devedor, bem como o direito à repetição de indébito.

d. Ausência de demonstração de erro ou ilegalidade no decisum monocrático apto a justificar a retratação ou reforma pela c. Câmara.

III. Razões de decidir

Instituições Financeiras: A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, consolidando o entendimento da livre pactuação de juros remuneratórios. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo válida a pactuação de taxa de juros superiores a 12% ao ano.

Capitalização de Juros e Tabela Price: A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos de mútuo celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. A estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada prova suficiente e clara da pactuação, conforme a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) é largamente aceito e sua utilização não implica, por si só, anatocismo ilegal, consistindo em metodologia lícita de cálculo que permite parcelas fixas, desde que a capitalização seja pactuada em conformidade com a legislação específica.

Encargos da Inadimplência e Mora: A taxa de juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória de 2% sobre o valor da parcela em atraso estão em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora da mutuária resta caracterizada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo. A repetição do indébito é indevida na ausência de cláusulas abusivas ou irregulares no contrato bancário.

Agravo Interno: Os argumentos trazidos no recurso interno consistem em mera reiteração das teses amplamente debatidas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar inovação fática ou jurídica que justifique a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

Por estas razões, o Agravo Interno interposto deve ter seu provimento negado, mantendo-se a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

Tese de julgamento: As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo válida a pactuação de taxa de juros superiores a 12% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida para instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme MP 2.170-36/2001. A cobrança de tarifa de cadastro, despesas com registro de contrato e contratação de seguro prestamista, desde que atendidos os requisitos legais, é válida. O financiamento do IOF junto ao contrato principal é legal, podendo incidir encargos contratuais sobre o valor financiado. A repetição do indébito é indevida na ausência de cláusulas abusivas ou irregulares no contrato bancário.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 121 do STF (mencionada pelo agravante), Súmula 596 do STF, Súmula nº 382 do STJ, Súmula nº 541 do STJ, Súmula nº 566 do STJ, Medida Provisória nº 2.170-36/2001, Lei 8.894/1994, Art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, REsp nº 973.827/RS, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.578.553/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154602-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA e como apelada BANCO ITAU SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154602-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA (Agravante) contra a decisão monocrática (ID 83290199) proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível de n. 8154602-86.2023.8.05.0001, negou provimento ao recurso da ora Agravante, mantendo incólume a sentença de origem que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

 A ação originária foi movida pela Agravante em face do BANCO ITAU SA (Agravado), buscando a revisão de Cláusulas Contratuais de financiamento de veículo celebrado em agosto de 2022, aduzindo a existência de abusividades, mormente quanto à capitalização de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de encargos moratórios e uma suposta inocorrência da mora. O contrato em discussão foi celebrado em 03/08/2022, prevendo o pagamento em 60 parcelas de R$ 1.957,82, com uma taxa de juros mensal de 2,16% e anual de 29,23% (ID 77302173).

 A r. Sentença de primeiro grau (ID 77302174) rechaçou todas as alegações da parte autora, fundamentando a legalidade da capitalização mensal de juros por expressa pactuação verificada na superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da mensal (29,23% a.a. / 2,16% a.m.), a conformidade do uso da Tabela Price com o direito e a licitude dos encargos moratórios contratuais (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), concluindo pela caracterização da mora da devedora.

 Irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável, a então Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 77302177), reeditando a argumentação inicial. Em suma, sustentou a tese de violação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a ausência de pactuação expressa da capitalização, o anatocismo implícito na Tabela Price, a cumulação indevida de encargos moratórios, a cobrança de TAC/TEC, e, consequentemente, a descaracterização da mora.

Esta Relatora proferiu a Decisão Monocrática (ID 83290199) que negou provimento ao apelo da Autora, assentando-se nas orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS), bem como na Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a licitude das cláusulas contratuais impugnadas e a ausência de abusividade capaz de descaracterizar a mora. A decisão destacou a clara pactuação da capitalização e a legalidade da Tabela Price, consoante a jurisprudência dominante para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, e ainda verificou, pela análise do Quadro de Tarifa (ID 77302173), que as tarifas TAC e TEC não foram, de fato, cobradas, constando para elas o valor "R$ 0,00".

Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 83846357), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pleiteando o exercício do juízo de retratação ou a submissão do feito a esta Colenda Quarta Câmara Cível. A Agravante reiterou a impossibilidade da capitalização mensal de juros por alegada ausência de pactuação expressa e insistiu na tese de inconstitucionalidade e inaplicabilidade do Art. 5º da MP 2.170-36/2001, argumentando pela abusividade implícita da Tabela Price.

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 84703562), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e, por conseguinte, pelo desprovimento do Agravo, ratificando a legalidade das cláusulas à luz da legislação específica do Sistema Financeiro Nacional e dos julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o relatório minudente e completo.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154602-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

O presente recurso de Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Contudo, em uma detida análise dos fundamentos apresentados pela Agravante, em cotejo com os documentos dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, verifica-se que o decisum monocrático não merece qualquer reparo, devendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. As teses trazidas pela Agravante consistem em mera reiteração de argumentos já profundamente debatidos e repelidos pelas Cortes Superiores, especialmente no que tange aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

I. DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

A principal insurgência recursal da Agravante refere-se à taxa de juros remuneratórios e à capitalização, sustentando a inaplicabilidade da capitalização mensal com base na vetusta Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, além da alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. É fundamental, todavia, reconhecer o regime de exceção aplicável aos contratos bancários, que garante maior liberdade negocial às instituições financeiras.

 Conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras, por serem reguladas por lei especial (Lei nº 4.595/64), estão fora do alcance das restrições impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Este entendimento está cristalizado na Súmula 596 do STF, de ipsis litteris: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 (lei da usura) NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Desta forma, fica amplamente superada a aplicação da Súmula 121 do STF a estes tipos de contrato.

Em relação à capitalização, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu Artigo 5º, autoriza sua prática em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592377 em Plenário, com repercussão geral reconhecida, ratificou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, afastando as alegações de inconstitucionalidade.

 A regra quanto à pactuação da capitalização de juros foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidando o entendimento de que a simples constatação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal é prova suficiente da pactuação clara e expressa exigida para a cobrança. No caso concreto, o contrato (ID 77302173) prevê taxa mensal de 2,16% e anual de 29,23%. O duodécuplo da taxa mensal perfaz 25,92% (2,16% x 12), sendo que a taxa anual contratada (29,23%) claramente supera esse valor, confirmando a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual de modo inequívoco, sendo, portanto, lícita a cobrança.

Além disso, a taxa de juros remuneratórios pactuada também se encontra dentro da margem de legalidade conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a revisão judicial quando comprovada a abusividade manifesta, ou seja, quando a taxa de juros contratada excede em uma vez e meia a taxa média de mercado para aquela modalidade de operação, conforme o que foi assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

II. DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE

 A Agravante insiste veementemente na necessidade de exclusão da Tabela Price, sob a alegação de que tal método de amortização implicaria, de forma disfarçada e implícita, a prática de anatocismo. Em substituição, pleiteia a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou do Método de Gauss, em uma tentativa de reduzir o valor das prestações.

Entretanto, o entendimento consolidado na instância superior e pelos tribunais pátrios é de que a Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é uma metodologia lícita para o cálculo de prestações, e sua aplicação, por si só, não configura o anatocismo vedado. Este método é caracterizado por prestações fixas, em que a composição da parcela evolui ao longo do tempo, iniciando com maior proporção de juros e menor de amortização, invertendo-se gradualmente.

 Embora o Agravante tenha afirmado a inconstitucionalidade da MP (ponto já rechaçado pela jurisprudência vinculante do STJ e STF), este Tribunal adota a compreensão de que a Tabela Price, se aplicada em um contrato de mútuo com juros pré-fixados e capitalização permitida, como é o caso sub judice, é plenamente lícita. A divergência entre as taxas mensal e anual já pressupõe o conhecimento de que o modo de incidência dos juros resultará na taxa efetiva anual contratada.

Conforme o entendimento contido em ementa de Tribunal Pátrio, pertinente ao tema:

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. TAXAS DE JUROS. TABELA PRICE . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 . No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se o sistema da livre valoração motivada e tem o juiz como o destinatário da prova. Assim, o magistrado pode indeferir as provas irrelevantes e, se for o caso, julgar antecipadamente a lide sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações de contratos bancários não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros . 3. Quando as parcelas do contrato são pré-fixadas, o consumidor tem prévio conhecimento dos valores que seriam cobrados, com incidência de tarifas discriminadas, não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento de abusividade ou ilegalidade da cobrança, tendo em vista a ausência de demonstração de onerosidade excessiva da quantia cobrada ou de falta da prestação do serviço. Ademais, porque resultante da liberdade de contratar e por não encontrar óbice na legislação, a previsão dessas despesas deve permanecer tal qual pactuada. 4 . É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto (Tema 27/STJ). 5. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art . 373, I). 5.1. Ausente comprovação de abusividade, não há que se falar em revisão dos juros remuneratórios pactuados . 6. Recurso não provido. (TJ-DF 0727301-03.2023 .8.07.0001 1829856, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2024)

Dessa forma, fica confirmada a lisura da taxa de juros e do sistema de amortização utilizado, sendo improcedente o pleito de substituição da Tabela Price.

III. DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS E DA INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE TARIFA

 O Agravante levanta também a ilegalidade na cobrança de tarifas (TAC e TEC), encargos moratórios e a descaracterização da mora.

No que concerne às tarifas bancárias, a decisão monocrática já havia registrado, por meio de análise do contrato acostado aos autos (ID 77302173), que as tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) não foram efetivamente cobradas, constando para elas o valor de R$ 0,00. Assim, inexiste interesse de agir quanto a esses pontos, dada a ausência de prejuízo.

Em contrapartida, outras despesas acessórias, como a Tarifa de Cadastro e as Despesas com Registro de Contrato, foram objeto de ampla discussão jurisprudencial e tiveram sua legalidade reconhecida, desde que cumpridos certos requisitos. 

A cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários firmados após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, conforme entendimento pacificado pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, as despesas relativas ao registro do contrato de financiamento de veículo no órgão de trânsito competente, exigida pelo Código Civil em seu Artigo 1.361, § 1º, são igualmente válidas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP). O contrato em tela prevê a cobrança de itens acessórios como Registro de Contrato no valor de R$ 239,19 (ID 77302173), o que se mostra lícito, por estar expressamente pactuado.

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos acessórios ou na gestão tarifária do contrato discutido nos autos.

IV. DA LISURA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E A CARACTERIZAÇÃO DA MORA

A decisão monocrática verificou que os encargos moratórios, consistentes em juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, estão dentro dos limites legais estabelecidos. O Artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a multa de mora a 2%, valor estritamente observado pelo contrato. Os juros de mora em 1% ao mês também se coadunam com o limite legal para contratos não regidos por legislação específica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, a pretensão da descaracterização da mora, um dos pontos-chave do recurso do Agravante, exige o prévio reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios ou capitalização. Tendo esta Relatoria, e agora este Colegiado, ratificado a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a ausência de manifesta abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, o requisito essencial para a descaracterização da mora não se encontra presente.

O Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28) é claro ao estabelecer que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Tendo sido afastada a abusividade desses encargos, a mora da Agravante, caso existente, deve ser considerada caracterizada. Consequentemente, a simples propositura da ação revisional de contrato não possui, por si só, o condão de inibir a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380).

Finalmente, relativamente ao pedido de reforma da sentença no tocante à ação consignatória, a improcedência dos pedidos revisionais implica a suficiência do valor contratualmente ajustado. Uma vez que o valor depositado pela Agravante (R$ 1.566,26) era inferior ao valor da parcela devida por força do contrato (R$ 1.957,82), e não havendo redução do valor da prestação devido à ausência de abusividade, a improcedência da ação de consignação em pagamento é a medida mais adequada, dada a insuficiência do montante ofertado para quitação do débito.

Conforme a tese de julgamento que se adota e se incorpora a este voto, a repetição do indébito é indevida na ausência de cláusulas abusivas ou irregulares no contrato bancário, o que resta comprovado nos autos.

O Agravo Interno não apresentou elementos novos ou argumentos inovadores que permitam refutar os fundamentos jurídicos e fáticos adotados na decisão monocrática. Pelo contrário, a decisão agravada encontra-se solidamente fundamentada no direito aplicável ao Sistema Financeiro Nacional, observando-se os princípios da pacta sunt servanda em sua coexistência com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja proteção não implica a anulação automática de contratos válidos e lícitos, mas sim a vedação de onerosidade excessiva, o que não foi comprovado neste processo.

A manutenção da decisão monocrática é, portanto, imperativa, reafirmando-se a legalidade da capitalização de juros, do uso da Tabela Price, dos encargos moratórios e a caracterização da mora da devedora.

VI. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por JACQUELINE DE ANDRADE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do Artigo 1.021, § 8º, do Código de Processo Civil, e diante do desprovimento unânime do agravo interno, fixo multa em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a sucumbência recursal da Agravante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora