PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta-corrente da Sra. MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da tese de prescrição trienal ou quinquenal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de prescrição da pretensão deduzida na inicial, supostamente arguida em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamentos inéditos.

  2. A análise dos autos demonstra que a tese de prescrição, ora alegada, não foi arguida em nenhum momento oportuno anteriormente — nem na contestação, nem na apelação, tampouco em agravo interno —, o que configura inovação recursal.

  3. A ausência de manifestação do acórdão sobre questão que não foi suscitada anteriormente não configura omissão, pois inexiste dever do órgão julgador de enfrentar matéria não devolvida à sua apreciação.

  4. A tentativa de introduzir, nos embargos de declaração, argumento novo com a finalidade de alterar o resultado do julgamento caracteriza uso inadequado do recurso, vedado pela legislação processual.

  5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios veda inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo quando a matéria alegadamente seja de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo inadmissível a introdução de tese não suscitada anteriormente, ainda que relativa a matéria de ordem pública.

  2. Inexiste omissão no acórdão quanto a ponto que não foi objeto de provocação anterior pelas partes.

  3. O reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos de declaração é cabível quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CC, art. 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0331794-29.2015.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 14.11.2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5508427-46.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8002390-45.2020.8.05.0079, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 01.12.2022.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092139-11.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como embargada MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconhecera a ilegalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da embargada, Sra. MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da majoração da verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tese de prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, suscitada nas razões recursais originárias, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos com o objetivo de suprir tal omissão, mediante a apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões, a embargada MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que se trata de mera pretensão de rediscussão da matéria já enfrentada no julgamento do apelo, não se verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios.

Sustenta, ainda, que a tese prescricional restou implicitamente afastada ao se reconhecer a continuidade dos descontos indevidos até, pelo menos, o momento da propositura da ação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.



Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No caso em apreço, verifica-se, à evidência, que o embargante intenta, por meio dos aclaratórios, introduzir questão absolutamente inédita no processo, qual seja, a suposta ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão deduzida na exordial, à luz do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

De forma secundária, procura, ainda, com base nessa tese, infirmar a validade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de que, reconhecida a prescrição, não haveria sucumbência a justificar a condenação em primeira instância.

Ocorre que, de uma análise minuciosa dos autos, constata-se que nenhuma dessas matérias foi ventilada nas oportunidades processuais adequadas: não foram suscitadas na contestação, tampouco nas razões da apelação, e nem mesmo no agravo interno interposto em momento posterior.

Até o presente momento processual, a discussão nos autos se restringiu exclusivamente à licitude dos descontos realizados pela instituição financeira em conta vinculada a benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação válida, resultando na condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, nos termos do acórdão ora impugnado.

Como já se destacou, os embargos de declaração têm função delimitada e específica, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a sanar vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa sob enfoque não apreciado, tampouco à introdução de fundamentos novos não submetidos à cognição judicial em sede recursal ordinária.

Trata-se, portanto, de manifesta tentativa de inovação recursal por meio inadequado, situação que atrai, inclusive, a advertência prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, caso reiterada essa conduta em futura manifestação processual.

A corroborar, os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - Apelação: 0331794-29 .2015.8.24.0023, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)

EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cabimento dos embargos declaratórios . Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Segundo embargos declaratórios . Inovação recursal. Ausência de dialeticidade recursal com a decisão embargada. Pretensão de análise de questões não apreciadas no juízo singular. Afronta ao duplo grau de jurisdição . Alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Não conhecimento. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a discussão verse sobre matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 3 . Primeiro embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Pretensão de aplicação de efeitos infringentes ao julgado. Alegação de vícios no acórdão . Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Rediscussão. Não cabimento. Inexistem vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante quando ressai cristalino o enfrentamento da matéria devolvida à instância revisora no acórdão embargado, especialmente quando é evidente que a intenção do embargante é exclusivamente de alterar o julgamento proferido nos autos sob o seu ponto de vista, sendo este o meio inadequado para esse propósito . PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - AI: 55084274620228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 – O recurso não deve ser conhecido, pois o Município inova na sua peça recursal. Com efeito, a única insurgência do Município na Apelação, em relação a esse capítulo da sentença proferida pelo Juízo de origem, era em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais. 2 - Constata-se que a parte Embargante inova em sede recursal, pois a matéria em destaque (direito da Defensoria ao recebimento de honorários sucumbenciais do Município) não foi debatida na instância ordinária e nem suscitada quando da interposição do Recurso de Apelação, de maneira que não pode ser objeto de apreciação em sede de Embargos de Declaração . 3 – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8002390-45.2020.8 .05.0079.2.EDCiv), em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e, na qualidade de Embargados, A . M. L. S. e outros (2) . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80023904520208050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

Como se extrai da leitura dos autos, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão quanto à matéria agora suscitada, justamente porque não houve provocação anterior.

Portanto, além de não haver omissão a ser sanada, há evidente inovação recursal, de modo que os embargos de declaração se mostram inadmissíveis, revelando-se como meio processual inadequado para a veiculação de argumentos novos e, por conseguinte, insuscetível de conhecimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, por se tratar de recurso inadequado à inovação recursal e ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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