PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s):ROSEMARY DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de sentença demolitória proferida em desfavor do embargante, ao entendimento de que não houve autorização assemblear para a obra realizada por este.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: (i) é omisso ao deixar de considerar alegada alteração tácita da norma condominial e possível aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (ii) contém contradição interna em relação à isonomia entre condôminos; e (iii) é obscuro quanto à natureza da obrigação e sua suposta prestação continuada.
III. Razões de decidir
Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou expressamente o argumento do embargante quanto à distinção entre as situações das obras realizadas pelos condôminos.
Ausência de contradição interna. O acórdão apresentou fundamentação coerente entre as premissas fáticas e a conclusão, não sendo a divergência com os fatos narrados ou entendimentos da parte caracterizadora de contradição vício relevante.
Inocorrência de obscuridade. A decisão é clara, inteligível e não apresenta ambiguidade que impeça sua compreensão.
Inadequação dos embargos como via para rediscussão do mérito. Tentativa de redimensionar a decisão por meio de tese de prestação continuada e relativização da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8014725-66.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargante, WELTON FELIX COELHO COSTA e, como Embargado, CONDOMINIO RESERVA MURANO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WELTON FELIX COELHO COSTA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra CONDOMINIO RESERVA MURANO, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Irresignado contra esse acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou que o órgão fracionário teria sido omisso quanto a revogação tácita da norma condominial realizada em assembleia e contraditório, ao negar o direito à isonomia. Defendeu que teria havido omissão, ainda, quanto ao argumento de que a conduta do Embargado viola o princípio do venire contra factum proprium, ao “exigir a demolição do Embargante enquanto permite obra idêntica de outro”. Arguiu que o acórdão contém obscuridade, “não esclarece, com a precisão necessária, por que o fato superveniente (a deliberação da assembleia) não se enquadra na exceção prevista no art. 505, I, do CPC”. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 87199072).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014725-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão ao Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão, contradição e obscuridade. Necessário esclarecer, inicialmente, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

[…].

(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213.

I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.

[…].

(AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, o Embargante apenas se insurge contra pronunciamento que lhe foi desfavorável.

O argumento suscitado pelo Embargante é de que este órgão fracionário teria sido omisso quanto à alteração tácita da norma condominial e quanto ao fato de que a conduta do Condomínio Embargado é contraditória, ao determinar a demolição de sua obra e permitir a obra de outro condômino. Ocorre que as referidas questões são somente formas diferentes de dizer a mesma coisa: o Embargante pretende que seja estendida a ele a mesma autorização que foi dada a outra condômina em assembleia, arguindo que esse fato poderia alterar a coisa julgada formada em seu desfavor. Esse argumento foi expressamente afastado pelo acórdão embargado, ao restar esclarecido que a situação do Embargante se difere da situação do outro condômino pois a sua obra não teve autorização da assembleia.

Consoante se depreende da Ata colacionada no ID. 406060243 dos autos de origem, verifica-se que a proprietária da unidade 24 também foi ré em ação demolitória ajuizada pelo Condomínio, porém, após a sentença, foi realizado acordo entre ela e a unidade vizinha, já que a sua construção não gerava prejuízos. O acordo foi acatado pelos demais condôminos, razão pela qual se manteve a obra. Não há, portanto, alteração de norma condominial, tampouco venire contra factum proprium. Cada caso é um caso e, na hipótese, o Embargante não logrou a formalização de acordo com o condomínio para manutenção da sua obra, razão pela qual deve ser imposta a sentença que reconheceu a sua irregularidade.

Tampouco há contradição no acórdão embargado. A contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.

4- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

(EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Considerando que não existem proposições inconciliáveis ou de difícil compreensão no julgado, o acórdão deve ser mantido. A alegação de que haveria violação ao direito à isonomia não configura contradição interna, e tampouco implicaria alteração da conclusão obtida pela Quinta Câmara Cível, pois, como já explicado, o acordo celebrado entre a proprietária da unidade 24 e o seu vizinho, e aprovado em Assembleia, é estabelecido entre as partes envolvidas e não se estende a terceiros.

Por fim, para que o acórdão embargado fosse considerado obscuro, deveria ser ininteligível, ambíguo ou com potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ:

 

 

1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada.

(AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes.

3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Esse também não é o caso dos autos. O Embargante defendeu que haveria obscuridade por não se considerar que a obrigação em questão era de prestação continuada, admitindo-se a revisitação da coisa julgada pelo art. 515, I do CPC. Contudo, a prestação continuada caracteriza-se por obrigações que se renovam de forma sucessiva ao longo do tempo, com um caráter de permanência ou repetição periódica. A obrigação de demolição de obra irregular não se enquadra nesse conceito, de forma que não cabe se falar em aplicação do referido dispositivo legal.

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA