PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO | ||
| APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTO MINERAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DE 90 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO DESDE QUE EM CURSO NEGOCIAÇÕES E PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO. PROPOSTA APRESENTADA QUE NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES AVENÇADAS EM RELAÇÃO A VALOR MÍNIMO E PRAZO. LEGÍTIMA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO INTERMEDIÁRIO QUE NÃO SE EFETIVOU. REMUNERAÇÃO PACTUADA PELA INTERMEDIAÇÃO NÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PELA EXCLUSIVIDADE SOB A CONDIÇÃO DE POSTERIOR VENDA DO BEM A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VENDA DO BEM INCONTROVERSA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO CORRIGIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS COMO CONSECTÁRIO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART.406, CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E §3º, ART. 98, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.0505426-75.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA e como apelada FG MINERACAO LTDA e outros (4).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala de sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO | |
| APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4) | |
| Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença id.60000874 do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Cobrança, precedida por pedido cautelar antecedente proposto por HIDROCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra FG MINERAÇÃO LTDA-ME, julgou improcedentes os pedidos autorais, arbitrando honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Embargos de declaração rejeitados em id.60000884.
Nas razões do apelo id.60000887, a autora alega ter celebrado contrato de intermediação, por escritura pública em 12.07.2017, para comercialização ou monetização com exclusividade, de ”uma “CANGA DE ESMERALDA BRUTA TIPO “C”, COM 365,00KG, 1,30M, denominada ‘CANGA JUAZEIRO’, SOB O REGIME DE EXCLUSIVIDADE outorgado ao Requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO”, prevendo em item II-2, o pagamento de percentual de “10% (dez por cento) incidente sobre o preço mínimo de venda estabelecido em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e retenção do valor eventualmente excedente a esse valor em favor da Requerente, sem direito à percepção de comissão” ou, em caso de monetização, prevendo em item II-3, “a remuneração variável entre o percentual de 10% a 30% incidente sobre o valor monetizado, a depender do prazo firmado em eventual contrato de monetização.”
Aponta ter cumprido sua parte no contrato, deslocando para diversos países a fim de identificar potenciais compradores, obtendo como resultado um contrato de opção de compra e venda com a empresa “INTERNATIONAL MANAGEMENT DWC LLC sediada em DUBAI, EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, firmado em 12 de julho de 2017”, sendo apresentado Plano de Negócio em 27.07.2017, quando a apelada teve conhecimento da proposta, antes, portanto do prazo de acordado, sendo infundada a resolução unilateral pela FG MINERAÇÃO LTDA-ME.
Aponta que à época houve recusa do preposto da ré/apelada em assinar recibo de entrega dos documentos devidamente traduzidos e em responder à proposta de compra encaminhada, situação que alega denotar má fé e desrespeito ao trabalho efetivado, em desacordo com as normas legais e princípios da boa fé contratual.
Aduz que de acordo com previsão contratual, item IV-5 a apelante procedeu o pagamento do valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da requerida, pelo direitos da exclusividade que em caso de vencimento do contrato sem negociação deveriam ser restituídos devidamente corrigidos pelo INPC, apontando que mesmo tendo sido vendida a canga a terceiros pelo valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), a apelada não cumpriu com o compromisso de ressarcir o valor devido.
Requer seja dado provimento ao recurso julgando procedentes os pedidos.
Nas contrarrazões, os acionados defendem o acerto da sentença, ressaltando, em síntese que se a mediação não produziu resultado útil no prazo fixado de 90 (noventa dias), não se concretizando o negócio, a comissão não é devida, acrescentando que o valor pago a título de exclusividade faz parte do risco do negócio pretendido pela apelante e que o contrato só se prorrogaria se houvesse um negócio em estágio avançado. Requer seja negado provimento ao apelo, com a majoração dos honorários.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC.
Salvador/BA, 10 de julho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO | ||
| APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES |
| VOTO |
Como visto, a Apelação Cível volta-se contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, precedida por pedido cautelar antecedente proposto por HIDROCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra FG MINERAÇÃO LTDA-ME, julgou improcedentes os pedidos autorais, arbitrando honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
É incontroverso que as partes firmaram contrato de intermediação para venda de um bem de mineração “CANGA DE ESMERALDA BRUTA TIPO “C”, COM 365,00KG, 1,30M, denominada ‘CANGA JUAZEIRO’, SOB O REGIME DE EXCLUSIVIDADE”, e que houve a concretização da venda do bem a terceiros, em valor de R$R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), bem como o pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo autor a título de garantia da exclusividade, de forma que a controvérsia nos autos reside, portanto, nas condições da resolução unilateral do contratual e o direito à percepção/ressarcimento de valores nos termos do contrato entabulado.
Infere-se do contrato formalizado em “escritura pública negocial de intermediação de operação por valores mínimos estabelecidos e participação determinada”, apresentado em id.59998589, que seu objeto é a intermediação do bem móvel descrito “partindo das seguintes possibilidades: 1. VENDA DA CANGA, sem intermediários nacionais, direto para o mercado externo, por preço não inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 2. MONETIZAÇÃO DA CANGA, mediante custódia em garantia para instituições bancárias que poderão usar a PEÇA como lastro, mediante pagamento de aluguel, comodato ou modelo similar, de acordo com a legislação aplicada no país onde o negócio for realizado.”
Ficou estipulado o prazo de validade de 90 (noventa) dias, com exclusividade, para que o apelante “apresente propostas dentro das possibilidades apresentadas acima, devendo construir alternativos nos dois aspectos para serem apreciadas (...) podendo apresentar propostas de uma e outra modalidade”, prevendo no ítem IV- 1 que o contrato “pode ser prorrogado por igual prazo caso estejam em curso negociações em fase adiantada, com protocolos de intenção firmados de lado a lado.”
Entabularam as partes que “ainda que consolidadas depois de vencido o prazo contratual,(...) deverão ser obedecidas as condições de remuneração aduzidas adiante. 1.4. Observado o prazo de validade de 90 (noventa) dias estipulado, no subitem 1.2, o intermediário, denominado "Parte 2", fica autorizado a alienar em favor do terceiro ou a transferir para si o próprio bem móvel desde que seja obedecido o preço mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)(...).
Como ajuste financeiro de remunerações, ficou pactuado no item 11.1 que, “dada a exclusividade oferecida à PARTE 2, esta pagará à PARTE 1, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)” e no item 11-2 que, “na modalidade VENDA DA CANGA, a PARTE 2, deverá executar a venda pelo preço mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que por esse valor receberá uma comissão no valor de 10% da venda realizada, sendo que caso venha a obter venda por valor superior não terá direito a comissão, devendo reter em seu favor a totalidade”.
No item IV-5, constou que “o valor pago no presente ato, caso vencido o prazo do contrato sem negócio, quando da venda efetiva DA CANGA, deverá ser ressarcido â PARTE 2 corrigida pelo INPC.”
Conquanto prevista inicialmente a possibilidade de prorrogação do contrato firmado com prazo de validade de 90 dias, por igual período verifico que o autor não logrou comprovar a existência de negociações em curso com a apresentação de proposta “dentro das possibilidades apresentadas” no objeto do contrato: A tradução do documento denominado “Proposta de Contrato para Produto Mineral”, em id.599998588, com data de 12.07.2017 e registro no 3º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Capital, em 24.07.2017, ainda que apresentado dentro do prazo inicial e referindo-se à INTERNATIONAL MANAGEMENT DWC LLC sediada em DUBAI, EMIRADOS ÁRABES UNIDOS como compradora interessada, aponta que a proposta de preço para pagamento a vista e formalização do “compromisso de opção de compra e venda” se formalizaria em prazo de 180 dias, estando condicionada à apresentação de documentos e a avaliação de gemologista.
Assim, constata-se que o protocolo de intensão de compra apresentado pela parte autora, não atendeu aos requisitos contratuais pois além de extrapolar o prazo de prorrogação previsto de mais 90 dias, apresentando 180 dias para a concretização o negócio, sequer discrimina o preço mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), condição sine qua non para o objeto da avença, nos moldes descriminados no contrato de intermediação, de forma que não se mostra infundada a recusa de prorrogação do contrato mostrando-se legitima a resolução do contrato pela parte ré.
De todo o exposto, não sendo concretizado o negócio intermediado no prazo pactuado, nem mesmo posteriormente ao seu vencimento, tampouco evidenciado arrependimento ou recusa injustificada, nenhuma remuneração é devida ao intermediador, observando o quanto pactuado, em alinhamento com disposto em art.725 a art.727 do Código Civil.
Entretanto, uma vez reconhecida a legitimidade da resolução do contrato pela não efetivação do negócio intermediado, assiste razão ao apelante no que se refere ao direito ao ressarcimento do valor pago como garantia da exclusividade, correspondentes a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nos moldes apontados no item 11.1., como determinado expressamente no item IV-5 do contrato de intermediação, afastando a alegação da ré de risco do negócio.
Assim, vencido o prazo do contrato e resolvido o contrato de intermediação sem que fosse efetivado o negócio em decorrência de tratativas do autor e sendo incontroversa a posterior venda do bem a terceiros, o referido valor deve ser ressarcido ao intermediário/apelante devidamente corrigido pelo INPC, nos termos pactuados no item IV-5 do contrato, e como incidência de juros como consectário legal, em valor de 1% desde a citação, como previsto em art.406, Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante a sucumbência recíproca, e considerando o princípio da causalidade, às parte caberá o pagamento das custas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada qual e à parte ré o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado do autor de 10% sobre o valor da condenação, e ao autor, ao advogado da ré, o correspondente a 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, este com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita a ele deferida.
Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer ao autor o direito de ser ressarcido do valor correspondente à garantia de exclusividade, de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do pacto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ente a sucumbência recíproco e o princípio da causalidade, ambas as partes arcarão com 50% do valor das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré em favor do advogado do autor e de de 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação pelo autor em favor do advogado da ré, observando-se as prerrogativas de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbencias em relação ao benefíciário de assistência judiciária, nos termos do §3º, art.98, CPC.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5