PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE A AUTORA ADERIU À CONTRATAÇÃO. DESCONTO DE VALORES NOS RENDIMENTOS DA POSTULANTE. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, QUE SE COADUNA AO QUANTO DECIDIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo n. 8041671-43.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8041671-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: ALDA SANTOS NASCIMENTO E OUTRO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
Advogado(s):AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81595906, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e condenar a acionada a restituir, em dobro, os valores descontados dos rendimentos da autora, devidamente atualizados, além de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as atualizações cabíveis, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o calor da condenação, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o julgado, a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público apresentou recurso de apelação, ID 81595909, defendendo em síntese, a ausência de má-fé que pudesse configurar a necessidade de repetição do indébito. Destacou que o dolo deixou de ser provado na hipótese. Alegou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de associação sem fins lucrativos, não havendo relação consumerista. Sustentou a ausência de danos morais, pois os descontos experimentados pela postulante representaram mero aborrecimento, ressaltando que, caso mantidos, seja reduzido o quantum arbitrado. Pugnou pelo provimento recursal. De outro lado, Alda Santos Nascimento manejou recurso adesivo, ID 81595911, aduzindo a possibilidade de sofrer majoração os danos morais, uma vez que teria suportado descontos indevidos em sua conta bancária, requerendo, ainda, que a restituição ocorresse na modalidade dobrada. Por fim, pretendeu elevar a verba honorária para 20% sobre o valor da causa. Postulou o provimento do recurso. Contrarrazões, IDs 81595910 e 81595916, tendo a autora levantando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8041671-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: ALDA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese, é possível manter as condenações impostas, decorrentes de suposta prática de ato ilícito pela associação acionada. De início, em relação à indicada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado pela autora não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os argumentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se as razões pelas quais o decisório deve ser modificado, não estando, o recurso restrito a, simplesmente, repetir as alegações lançadas na exordial. Prefacial afastada. Malgrado haja argumento da acionada no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, é certo que se trata de associação sem fins lucrativos, restando, contudo, caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. Na hipótese vertente, a postulante afirmou não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, que a legitimasse a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, tendo ajuizado a presente demanda, sob o argumento de ser beneficiária do INSS e observar, no período de janeiro/2019 a julho/2019, descontos em seus vencimentos, em favor da associação requerida, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Apesar da narrativa apresentada pela acionada, não conseguiu provar a existência de relação obrigacional envolvendo a autora, deixando de acostar, mesmo que minimamente, acervo probatório capaz de ilidir as suas alegações. Ausente documentação apta a desconstituir o quanto defendido pela postulante, considera-se inválida a suposta relação jurídica travada entre as partes, sendo irregulares os descontos promovidos. É cediço que a relação analisada no feito tem caráter consumerista e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da associação, é evidente que o ônus de provar que o débito era legítimo competia-lhe, conforme intelecção do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, do CPC, porém isso não ocorreu. Deste modo, presume-se a boa-fé da autora, que ingressou em juízo para obter a restituição do quanto descontado de seu benefício previdenciário, assim como a reparação dos danos sofridos, advindos da má prestação do serviço. Com relação aos danos morais, diversamente do quanto alegado pela associação, entende-se pela sua configuração em favor da requerente, pois a suposta pactuação não ocorreu, havendo os descontos nos rendimentos da postulante, que necessitou ingressar com o presente feito para obter o reconhecimento acerca da inexistência da pactuação. Acerca do tema, o precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME . 1. Apelação interposta pela parte autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, objetivando a condenação da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. O recurso analisa a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a possibilidade de indenização por danos morais, além da devolução dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela ré sem contrato válido. O confisco indevido de verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral. Considerando a razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se a indenização em R$ 5 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da restituição dos valores descontados. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha no dever de informação, ensejando restituição dos valores e indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10148513620238260482 Presidente Prudente, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). No que tange ao valor da reparação, sabe-se que deve observar a razoabilidade, considerando critérios como a situação econômica das partes, o grau de culpa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, razão pela qual mantém-se a indenização extrapatrimonial, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentando-se para as atualizações cabíveis. Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, escorreita a determinação de restituição da quantia indevidamente descontada dos vencimentos da autora. A pretensão de ser restituída em dobro, manifestada pela postulante nas razões recursais, está em conformidade com o quanto decidido na origem. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que foram devidamente fixados, em consonância com o quanto preceituado pelo art. 85, do CPC. Pelo exposto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, majorando-se os advocatícios fixados na sentença em 03%, observando-se os efeitos da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8041671-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES/RECORRIDOS: ALDA SANTOS NASCIMENTO E OUTRO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO