PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. RECLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, regido pelo Edital nº 1/2017, no qual foram previstas 5 vagas para ampla concorrência e 2 vagas para candidatos negros. O impetrante obteve a 6ª colocação na classificação provisória da lista de negros e sustentou que, após a classificação de candidatos também aprovados na ampla concorrência e a desclassificação de outros candidatos melhor posicionados por ausência de requisito editalício e por invalidação de autodeclaração racial, passou a figurar na 2ª colocação da lista de candidatos negros, fazendo jus à convocação e contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a via mandamental é adequada para o reconhecimento de direito à nomeação em concurso público, quando fundada em prova documental pré-constituída; e (iii) determinar se a desclassificação de candidatos melhor posicionados, dentro do prazo de validade do certame, fez surgir direito líquido e certo do impetrante à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve ser conhecida quando presentes a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A decadência do mandado de segurança deve ser analisada em remessa necessária, ainda que arguida genericamente pela apelante, por se tratar de requisito essencial ao conhecimento da ação mandamental. 5. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital, mas com a ciência do ato administrativo concreto tido como ilegal ou abusivo. 6. O termo inicial do prazo decadencial, no caso, corresponde à publicação do ato de desclassificação de candidato melhor posicionado, ocorrida em 18.04.2018, pois somente a partir desse ato surgiu a vaga capaz de ensejar a pretensão de nomeação do impetrante. 7. A impetração realizada em 20.04.2018, dentro do prazo de validade do concurso e dois dias após a publicação do ato de desclassificação, é tempestiva. 8. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano por prova documental pré-constituída, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, com força normativa, tornando obrigatória a observância das regras de classificação, convocação e preenchimento de vagas. 10. O candidato aprovado fora do número inicial de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo quando surgem vagas durante o prazo de validade do certame e há preterição arbitrária ou imotivada da ordem classificatória. 11. O impetrante demonstrou documentalmente que dois candidatos inicialmente melhor posicionados na lista de negros também figuravam na lista de ampla concorrência, circunstância que alterou sua posição classificatória. 12. O impetrante comprovou, ainda, que candidato melhor posicionado foi desclassificado por não possuir diploma de bacharel, requisito exigido pelo edital, e que outro candidato foi desclassificado após invalidação de sua autodeclaração racial em processo administrativo. 13. A desclassificação de candidatos melhor colocados, ocorrida dentro do prazo de validade do certame, fez o impetrante passar a figurar na 2ª colocação da lista de candidatos negros, dentro do número de vagas previsto no edital. 14. A prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar a reclassificação do impetrante e a existência de direito líquido e certo à nomeação. 15. A situação não se confunde com hipótese de preterição demonstrada por dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, razão pela qual não se aplica o IRDR nº 12/TJBA. 16. Demonstrado o surgimento de vaga e a reclassificação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido, com sentença confirmada em remessa necessária. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 80522837-47.2018.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como Apelado, CEZAR VINICIUS BATISTA DE MORAES. Acordam os Desembargadores componentes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, confirmando a sentença em sede de remessa necessária, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522837-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687-A), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A)
APELADO: CEZAR VINICIUS BATISTA DE MORAES
Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0522837-47.2018.8.05.0001, impetrado por CEZAR VINICIUS BATISTA DE MORAES, contra ato praticado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, concedeu a segurança. Na origem (ID 93555090), o mandamus foi impetrado objetivando a nomeação do Impetrante ao cargo de ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme concurso público, objeto do Edital nº 1/2017, para o qual foram previstas 5 vagas para Ampla Concorrência e 2 vagas para negros, ID 93555092, fl. 5, tendo o Impetrante alcançado a 6ª colocação na Classificação Provisória da Lista de Negros(ID 93555094). Aduz o Impetrante que os dois primeiros convocados da lista foram também classificados na Lista de Ampla Concorrência, pelo que o impetrante passou a ocupar a 4ª colocação; prossegue aduzindo que conforme Lista de Classificação Final (ID 93555096) o, então, 1º classificado (FREDSON LOPES MENEZES) teria sido desclassificado por não possuir diploma de Bacharel, requisito exigido pelo edital de convocação, e que o classificado posterior (FAGNER MIRANDA CALDAS) se declarou como negro no processo seletivo sem possuir essa característica, sendo declassificado, acostando documentação relativa, ID´s 93555097 a 93555099. Assim, diante de tais fatos, defendeu que passou a figurar na 2ª colocação de Aprovados, pelo que haveria direito líquido e certo à nomeação. O Magistrado a quo, apreciando as provas coligidas nos autos, assim decidiu: Ex positis, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Embasa convoque o Impetrante, aprovado em 2º lugar na lista de negros e preenchidos os demais requisitos exigidos no edital, promova a sua contratação para o cargo e polo para o qual concorrera. Por conseguinte, extingo o processo COM EXAME DO MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC. Verificando que o pleito liminar não fora apreciado, promovo neste momento o seu exame e reconheço que preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo, concedo a liminar para determinar que a Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao quanto descrito na parte dispositiva desta sentença, ressalvando-se que a desobediência ensejará o arbitramento de astreintes. Sem custas face à isenção que goza a Fazenda Pública e sem honorários advocatícios por força do quanto contido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia face à exigência do duplo grau de jurisdição constante no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09 Irresignada, a Concessionária apelou (ID 93556142) arguindo decadência do direito à impetração, porquanto não observado o prazo de 120 para apresentação da ação mandamental. No mérito, aduziu a inadequação da via eleita, asseverando que o impetrante/apelado teria sido classificado fora do número de vagas prevista no edital, e que não teria logrado êxito na demonstração de sua preterição. Afirmou que, sendo classificado no cadastro de reserva, deteria apenas expectativa de direito, e não direito à nomeação; que não houve prova da preterição ou de contratação fora do ordem de classificação. Assim, asseverando que o apelado não integra a lista final homologada, pelo que pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que fosse negada a segurança pleiteada. Intimado, o Impetrante não ofereceu contrarrazões (certidão ID 93556146). Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na intervenção conforme parecer emitido ID 97901136. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522837-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687-A), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A)
APELADO: CEZAR VINICIUS BATISTA DE MORAES
Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. De início, embora a decadência do direito, arguida genericamente pela apelante - conquanto sequer mencionou qual seria o termo inicial que estaria considerando para arguição da decadência - não tenha sido anteriormente arguida; considerando que os presentes autos vieram-me conclusos também a título de remessa necessária e que o prazo de impetração é requisito essencial para o conhecimento do mandamus, passo à análise do respectivo prazo de impetração. Registre-se, de início, que a ação mandamental foi apresentada dentro do prazo de validade do concurso. O impetrante fundamentou seu pedido no ato de desclassificação do candidato FAGNER MIRANDA CALDAS, publicado em 18/04/2018, após instauração de Processo de Invalidação de Ato Administrativo, no seguinte sentido (ID 93555099): PROCESSO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO O Presidente e a Diretoria Executiva da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA, no uso de suas atribuições estatutárias, lastreados no quanto disposto no artigo 131 e seguintes da Lei 12.209/11 e tendo em vista o constante no Processo nº 13228/17. Resolvem: Acatar o parecer da Comissão que apurou denúncia oriunda do Ministério Público do Estado da Bahia, quanto à autodeclaração firmada pelo candidato inscrito sob nº 1211945-8. A referida comissão constatou que o denunciado não possui os requisitos congruentes com os pressupostos inerentes ao fenótipo, inserido no contexto da cota racial para qual se candidatou. Portanto, declaram inválida a inscrição nº 1211945-8 anulando todos os atos administrativos dela decorrentes: classificação no resultado final do certame e convocação para entrega de documentação - Rogério Costa Cedraz - Presidente Neste sentido, considerando que apenas após tal ato, que imputou a eliminação de canditado melhor colocado que o impetrante, surgiu a vaga para eventual nomeação do apelado. Assim, tenho que o termo inicial para impetração do mandado de segurança seria a publicação do ato de declassificação retromencionado, pelo que, tempestiva a ação. Destaco a jurisprudência: [...] I. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança não tem como parâmetro a publicação do edital do concurso público, mas a efetiva ciência, pelo interessado, do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo . II. Ninguém é obrigado a impugnar abstratamente o edital. A lesão que faz nascer o interesse de agir e, por via de consequência, dá início ao prazo decadencial para a impetração, surge exatamente com o ato administrativo que, calcado no edital, afeta a situação jurídica do candidato. III . Afastada a decadência em que se fundou a sentença e estando o processo em condições de apreciação do mérito, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] (TJ-DF 07022044720238070018 1913301, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012 . ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA 0569986-78.2014.8.05 .0001, AJUIZADA POR TERCEIROS. RECLASSIFICAÇÃO, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO, DE CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A AÇÃO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER RECLASSIFICADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO ADMINISTRATIVO, REPUTADO ILEGAL, QUE NÃO PROCEDEU À RECLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE. [...] III. O STJ, ao apreciar hipótese idêntica, relativa ao mesmo certame, firmou entendimento, para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus, de que "não há como considerar o término do prazo de validade do concurso [20/06/2015], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial em 02.12.2016 (DOE 22.068, pág . 48), deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança. [...](STJ - RMS: 64025 BA 2020/0178120-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Assim sendo, o termo inicial para a impetração se iniciou com a publicação do resultado final do processo de invalidação da convocação de candidato nomeado, ocorrida em 18/04/2018; pelo que, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 20/04/2018, seria tempestivo. Não há falar em decadência do direito. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXIX, da Constituição da República, assim dispõe acerca do cabimento do mandado de segurança: Art. 5º - [...] [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, o conhecimento do mandado de segurança exige, além das condições da ação previstas no Código de Processo Civil, a presença de dois outros requisitos essenciais: existência de direito líquido e certo; assim como a lesão ou a ameaça de lesão ao alegado direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. José Afonso da Silva, citando Hely Lopes Meirelles (in Comentário Contextual à Constituição, 9ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2014), anota, em comentário ao art. 5º, LXIX, CF/88, que: “Direito líquido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência por duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: “O direito quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante”. [Grifos no original] Emergindo o direito de fatos juridicamente relevantes, para que seja considerado líquido e certo, faz-se imperiosa a sua constatação de plano; ou seja, os fatos a partir dos quais pretende o impetrante ver nascido esse seu direito exigem comprovação mediante simples exibição de documentos. Assim é que apenas a prova documental é admissível em sede de mandado de segurança, devendo, ainda, ser pré-constituída, vale dizer, a petição inicial deve estar guarnecida de todo o acervo probante, demonstrando, desde o momento inaugural da disputa mandamental, os fatos que dão origem ao alegado direito cuja proteção reclama o Impetrante. É nesse sentido que versam os art. 434, caput, CPC, e especificamente o 6º da Lei 12.016/09, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 6º, Lei n. 12.016/2009: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Pois bem, o edital do concurso público representa a norma cogente que vincula, com força de lei, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos daí decorrentes, sobretudo o de convocação dos aprovados. A questão controvertida versa acerca do direito do Impetrante em ser convocado e nomeado para o cargo de ANALISTA DE SANEAMENTO - ANALISATA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ÁREA DE ATUAÇÃO DESENVOLVIMENTO do Município de Salvador, com fulcro no Edital n. 01/2017, pois malgrado tivesse sido aprovado fora do número de vagas, a declassificação de candidatos nomeados conforme classificação final, por não preenchimento dos requisitos previstos no edital, deveria importar na reclassificação do impetrante que passaria a figurar dentro do número de vagas do edital, pelo que, a seu ver, ocorrera preterição na nomeação, ensejando a impetração da presente ação mandamental. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837311/PI, com repercussão geral (Tema 784), firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de candidatos classificados além o número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transmuta em direito subjetivo do candidato quando verificada a superveniência de vaga a ser preenchida, e constatada a necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição abusiva da ordem de classificação, considerado, ainda, o prazo de validade do certame. Consequentemente, o direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato demonstra, efetivamente, situações extraordinárias, como a existência de preterição ou surgimento de vaga para o cargo pretendido, na localidade específica, alcançando a sua colocação, o que efetivamente ocorreu no caso sub oculi. Do exame do caderno processual, constata-se merece confirmação a sentença proferida. Destarte, tendo o Impetrante obtido a 6ª posição na Classificação Provisória da Lista de Negros (ID 93555094), obteve êxito ao demonstrar que os dois primeiros convocados da lista foram também classificados na Lista de Ampla Concorrência, conforme homologação de resultado final (ID 93555096, fl. 15), pelo que o impetrante passou a ocupar a 4ª colocação. Ademais, demonstrou que o 4º candidato convocado FAGNER MIRANDA CALDAS, inscrição 1211945-8, foi desclassificado por não possuir os requisitos congruentes com os pressupostos inerentes ao fenótipo, inserido no contexto da cota racial para qual se candidatou (ID´s 93555097 a 93555099), conforme item 7.3.3. do Edital (ID 93555092). Por fim, também logrou demonstrar que o 3º candidato FREDSON LOPES MENEZES, teria sido desclassificado por não possuir diploma de Bacharel, conforme requisito do edital (ID 93555097), conforme item 2.4.9. do Edital (ID 93555092). Assim sendo, efetivamente demonstrado que o impetrante/apelado passou a figurar na 2ª colocação de Aprovados em decorrência de desclassificação de candidatos melhor colocados, sendo tal situação observada dentro do prazo de validade do certame, conforme exigido pela tese do Tema 683/STF, pelo que haveria direito líquido e certo à nomeação pelo surgimento de vaga apta a gerar direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência pátria: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DESCLASSIFICAÇÕES E EXONERAÇÕES SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA CANDIDATA. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 12/TJBA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, embora a candidata tenha sido aprovada fora das vagas inicialmente previstas, restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos (IDs 83914405 a 83914409), que houve desclassificações e exonerações suficientes para alcançar sua posição. Assim, houve efetivo surgimento de vagas dentro da vigência do certame, preenchendo-se a hipótese do Tema 784. 5. A candidata não se valeu do CNES, mas de documentos oficiais de desclassificações e exonerações, aptos a demonstrar o surgimento de vagas efetivas, razão pela qual o IRDR não se aplica ao caso. 6. A tese do Tema 683/STF exige que a preterição ocorra dentro da validade do concurso para que haja direito subjetivo à nomeação. No caso, as vacâncias ocorreram dentro da vigência do certame, o que satisfaz a exigência. 7. A ação judicial não precisa ser proposta dentro desse prazo, bastando que seja ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento reiterado por precedentes do TJBA, portanto, considerando que a validade do concurso expirou em 17/01/2016, e o prazo prescricional encerra-se em 17/01/2021. A ação foi ajuizada dentro desse período, razão pela qual não há prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de Julgamento: 1. O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, comprovado por desclassificações e exonerações de candidatos melhor posicionados, confere direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, quando demonstrada a necessidade de recomposição do quadro e a preterição inequívoca, nos termos do Tema 784/STF. 2. O IRDR Tema 12/TJBA não se aplica quando a prova não se limita ao CNES 3. A ação ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal é tempestiva, ainda que após o término da vigência do certame, tendo em vista à ausência de previsão do Tema 683/STF" (Apelação/Reexame Necessário 8167726-44.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marta Cristina Oliveira Guedes, contra a sentença prolatada na Ação Ordinária n° 8167353-13.2020.8.05.0001, movida em desfavor do Município de Salvador, cujo teor julgou improcedente a pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Apelante, aprovada em cadastro reserva, tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI, fixou que a expectativa do candidato, aprovado em cadastro de reserva, se convola em direito subjetivo à nomeação, quando comprovada a preterição por contratações temporárias ou surgimento de vagas. 4. A Requerente demonstrou a ocorrência de desclassificações de candidatos posicionados à sua frente, configurando preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8167353-13.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIAIS. RECLASSIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. VAGAS REMANESCENTES DECORRENTES DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 784 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada a reclassificação do autor para a 465.ª colocação e demonstrado que o concurso convocou 434 candidatos, dos quais 82 foram desclassificados, restando, portanto, 82 vagas a serem preenchidas, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. 4. A omissão da Administração em convocar o autor, mesmo diante de sua posição dentro do novo número de vagas, caracteriza preterição e afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e moralidade administrativa. 5. Aplicação do Tema 784 do STF, que assegura a nomeação em caso de surgimento de vagas ou preterição por contratação precária. IV. RECURSO PROVIDO. 6. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor à convocação e nomeação no cargo de Soldado PM, devendo ser incluído nas etapas pré-admissionais do concurso, conforme classificação atualizada e observância do edital." Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a decisão proferida em sede de reemessa necessária. É como voto. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522837-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687-A), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A)
APELADO: CEZAR VINICIUS BATISTA DE MORAES
Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A)
VOTO
(Apelação/Reexame Necessário 8061147-72.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025)