PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ÓBITO DE PASSAGEIRO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERMEDIADO POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE DE IRMÃO E AVÓ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. LIMITE DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXAURIMENTO DA COBERTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por autores e rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo, intermediado por plataforma digital, que resultou no falecimento de passageiro, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização e reconhecendo o dever de ressarcimento da seguradora denunciada, nos limites da apólice. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Familiares próximos da vítima fatal possuem legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo. 2. A plataforma digital que intermedeia o transporte rodoviário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A seguradora denunciada responde até o limite integral da apólice vigente, ausente prova do alegado esgotamento da cobertura.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 98 e 99; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8158955-72.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6) e como apelados TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6). Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158955-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6)
Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6)
Advogado(s):FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores; (ii) saber se irmão e avó da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo; (iii) saber se a plataforma digital de intermediação e a empresa proprietária do veículo integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo evento danoso; (iv) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração ou redução; e (v) saber se a responsabilidade da seguradora denunciada deve ser limitada a saldo remanescente inferior ao capital segurado contratado.
3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte beneficiária.
4. O dano moral reflexo não se confunde com direito sucessório, sendo presumido o abalo experimentado por familiares próximos da vítima fatal, como irmão e avó, legitimados à reparação independentemente de prova específica do sofrimento.
5. A plataforma digital que intermedeia o transporte, aufere vantagem econômica e cria legítima expectativa de segurança no consumidor integra a cadeia de fornecimento, submetendo-se à responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
6. Demonstrada a participação da empresa proprietária do veículo na prestação do serviço de transporte, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos.
7. Comprovada falha na prestação do serviço de transporte, em obrigação de resultado, mediante condução incompatível com as condições da via e do clima, afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior.
8. O quantum indenizatório fixado observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diferenciando adequadamente a intensidade do dano entre os familiares da vítima e atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
9. A seguradora denunciada responde até o limite integral da apólice vigente ao tempo do sinistro, incumbindo-lhe o ônus de comprovar eventual exaurimento da cobertura por sinistros anteriores, não atendido no caso concreto.
10. Mantida a condenação principal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da legislação processual.
11. Recursos não providos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.099.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, Súmulas 326, 537 e 632.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas de forma simultânea, por ALAN DO ESPÍRITO SANTO PINTO, MARISE DO ESPÍRITO SANTO PINTO e NOELIA MACÁRIO DOS SANTOS, bem como por SOL DOURADO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e INVESTPREV SEGURADORA S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, que culminou no falecimento de LEONARDO DO ESPÍRITO SANTO PINTO, nos termos a seguir: “...Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam no mérito da lide principal, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais para a genitora do falecido no valor de R$ 100.000,00 e para o irmão e avós na quantia de R$ 25.000,00, totalizando R$150.000,00 com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20/12/2022). Condeno as suplicadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. No mérito da lide secundária, julgo procedente a denunciação da lide, condenando a denunciada ao pagamento do valor que couber à denunciante por conta da condenação na lide principal até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela cobertura de "Danos Morais causados à Passageiros (VERBA ADICIONAL)",, observada a proporção devida a cada autor e sem o limite pretendido na defesa de R$ 13.000,00 e que foi afastado neste sentença . Os valores previstos na apólice deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da contratação do seguro (ou da última renovação que fixou tais valores) até o efetivo pagamento...” Na exordial, os autores ajuizaram demanda indenizatória, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo, sustentando a responsabilidade solidária das rés no evento danoso, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do transportador. Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 89913909), arguindo, em síntese, a necessidade de majoração dos valores indenizatórios, ao argumento de que os montantes fixados seriam insuficientes, diante da gravidade do dano, da extensão do sofrimento experimentado e do caráter pedagógico da condenação, requerendo, ao final, o provimento do recurso. A SOL DOURADO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (SD TOUR), em apelação própria (ID 89913893), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do irmão e da avó da vítima para pleitear indenização por dano moral reflexo, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo jurídico direto com os autores. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pugnando pelo afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. A BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em seu recurso de apelação (ID 89913906), alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera plataforma tecnológica de intermediação (marketplace), sem ingerência na execução do serviço de transporte. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre sua atividade e o evento danoso, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente. A INVESTPREV SEGURADORA S.A. (KOVR), em apelação autônoma (ID 89913902), limita sua insurgência à lide secundária, sustentando que a condenação deve observar estritamente os limites da apólice de seguro, alegando consumo parcial da cobertura por sinistros anteriores e defendendo a existência de saldo remanescente inferior ao valor reconhecido na sentença, requerendo a redução de sua responsabilidade indenizatória aos limites contratuais efetivamente disponíveis. Foram apresentadas contrarrazões a todos os recursos interpostos, conforme ID’s 89913915, 89913916 e 89913917, constantes dos autos, nas quais as partes recorridas pugnaram, conforme a respectiva polaridade recursal, pelo desprovimento das apelações das rés e da seguradora, bem como pelo desprovimento da apelação interposta pelos autores, ou, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença. Em razão das preliminares suscitadas em contrarrazões, foi oportunizada manifestação específica aos apelantes correspondentes, tendo estes apresentado manifestação, rebatendo, de forma pormenorizada, os termos dos recursos contrários. Certificou a Secretaria o regular processamento dos recursos, bem como o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por todas as partes, encontrando-se os autos devidamente instruídos e prontos para julgamento. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158955-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DO ESPIRITO SANTO PINTO e outros (6)
Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e outros (6)
Advogado(s): FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LUCIANA GOULART PENTEADO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Preparos recursais pelas partes rés, ID’s 89913894, 89913903, 89913907. Cuida-se de ação de reparação civil por danos morais, com pedido também de danos materiais, ajuizada por ALAN DO ESPÍRITO SANTO PINTO, MARISE DO ESPÍRITO SANTO PINTO e NOÉLIA MACÁRIO DOS SANTOS, em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. (TRANSBRASIL), SOL DOURADO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (SD TOUR) e BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão do falecimento de LEONARDO DO ESPÍRITO SANTO PINTO em acidente de trânsito, no contexto de transporte rodoviário intermediado pela plataforma digital da Buser, com ônibus identificado nos autos (placa JSI3519 – ID 89913671). A seguradora KOVR SEGURADORA S.A. foi denunciada à lide, em razão de apólice de responsabilidade civil (Apólice nº 1002300056276, com vigência 23/06/2022 a 23/06/2023 – ID 89913755). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no total de R$ 150.000,00, assim distribuídos: R$ 100.000,00 para a genitora e R$ 25.000,00 para o irmão e R$ 25.000,00 para a avó, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (20/12/2022); (b) condenar as suplicadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação; e (c) na lide secundária, julgar procedente a denunciação, condenando a seguradora a ressarcir a denunciada até o limite de R$ 100.000,00, afastando a limitação pretendida de R$ 13.000,00. Pelas peças constantes dos autos, verifica-se: Inicialmente, cabe tecer considerações acerca das preliminares suscitadas. Pois bem. A impugnação à assistência judiciária gratuita, tal como formulada, não prospera. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 98, caput, que: E o art. 99, §2º, por sua vez, estabelece: No caso, as alegações impugnativas não vieram acompanhadas de prova idônea e robusta capaz de infirmar a presunção relativa (juris tantum) da declaração de hipossuficiência. A própria moldura decisória de origem registrou a insuficiência probatória do impugnante para afastar o benefício deferido. Logo, rejeito referida preliminar. Também não assiste razão às rés quanto à ilegitimidade ativa de irmão e avó, porquanto a pretensão de reparação por dano moral reflexo (ricochete) não se confunde com direito sucessório. O próprio material processual registra que tais vínculos familiares próximos fazem presumir o abalo moral, afastando limitação artificial do círculo de legitimados, e a sentença foi expressa ao reconhecer o direito de cada um, com fixação individualizada do quantum. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legitimidade ativa de genitores e irmãos da vítima para pleitear indenização por dano moral reflexo, porquanto presumidamente estreito o vínculo afetivo mantido no núcleo familiar, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado, verbis: “O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento e a angústia nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.099.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Tal entendimento, fundado na presunção de estreiteza do vínculo afetivo no âmbito familiar, aplica-se, por identidade de razões, à avó da vítima, cuja proximidade e laço afetivo igualmente autorizam o reconhecimento do dano moral por ricochete. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A controvérsia recursal quanto à Buser reside em qualificá-la como mera “vendedora”/“marketplace” versus integrante da cadeia de fornecimento, com proveito econômico e criação de confiança legítima no consumidor. A sentença adotou fundamento claro: a Buser aufere lucro direto com a comercialização/intermediação de passagens em plataforma digital e cria expectativa de qualidade e segurança. Em reforço, há manifestação nos autos sustentando que não se cuida de responsabilidade por “conteúdo de terceiro”, mas por defeito na prestação do serviço colocado no mercado e do qual a plataforma aufere vantagem, atraindo, assim, a incidência do CDC. Aplica-se, aqui, o núcleo do regime consumerista: Art. 2º do CDC: Art. 3º do CDC: Art. 14 do CDC: Art. 7º, parágrafo único, do CDC: Art. 25, §1º, do CDC: A Buser, portanto, não é figura neutra: atua como agente econômico de intermediação/organização do serviço, induz confiança e obtém proveito; por isso, integra a cadeia e responde nos termos do CDC, como assentado na motivação registrada no processo. Registre-se que a própria parte recorrente invoca precedente do STJ (REsp 1.994.563/MG, DJe 30/11/2022) sobre vendedor de passagem aérea e extravio de bagagem. Todavia, o distinguishing é necessário: a ratio desse julgado foi construída sobre quadro fático específico (cadeia aérea e nexo causal exclusivo atribuído à transportadora quanto ao extravio), ao passo que, nos autos, a responsabilidade imputada à plataforma decorre da colocação do serviço no mercado com vantagem econômica e criação de confiança, além da disciplina expressa de solidariedade na relação de consumo, como reconhecido na fundamentação de origem e peças de contrarrazões. Logo, mantenho a rejeição da ilegitimidade passiva da Buser. Quanto à SD Tour, há base probatória direta indicando sua participação: o Laudo Pericial da PRF, ID 89913671, aponta a empresa como proprietária do veículo sinistrado (ônibus placa JSI3519) e há imagens com a logomarca “SD TOUR” nas laterais, além de registro de tratativas e assistência após o acidente. Em cadeia de fornecimento, a responsabilidade é solidária, independentemente da divisão interna de tarefas, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim, rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da SD Tour. Passo ao mérito. O suporte probatório é robusto e converge para falha na prestação do serviço de transporte, em contexto de obrigação de resultado. O Laudo Pericial da PRF consigna limite de velocidade de 80 km/h no local e aponta velocidade no momento do tombamento em 100 km/h, por disco de tacógrafo, mencionando, ainda, condições climáticas adversas, em razão de forte chuva e preservação de sinalização (ID 89913671). Sob o prisma jurídico, incidem, cumulativamente, as matrizes do Código Civil e do CDC. Código Civil: Art. 186: Art. 927: Código de Defesa do Consumidor: Art. 14, caput (responsabilidade objetiva por defeito do serviço), já transcrito; Art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º (solidariedade), já transcritos. Portanto, o nexo causal entre a condução incompatível com o limite da via e as consequências danosas está devidamente demonstrado, não havendo prova de excludente suficiente. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de responsabilidade solidária das fornecedoras/participantes da cadeia (TRANSBRASIL, SD TOUR e BUSER), como delineado na origem e nas peças do processo. A revisão do quantum em segundo grau exige demonstração de manifesta desproporcionalidade (excesso ou irrisoriedade). Na hipótese dos autos, o valor (i) respeita a diferenciação entre a dor da genitora e a dos demais familiares, sem negar o dano por ricochete; (ii) preserva a dupla finalidade do dano moral (compensatória e pedagógica), sem configurar enriquecimento indevido; e (iii) guarda coerência com a própria orientação de que o arbitramento deve observar razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não vislumbro base concreta para majoração, como pretendem os autores, nem para redução, como pleiteiam as rés, motivo pelo qual entendo deva ser mantido o valor fixado na sentença. Ademais, a sentença determinou correção monetária pelo IPCA, desde a sentença, e juros moratórios, desde o evento danoso, em conformidade com a técnica usual aplicada em dano moral, qual seja, correção a partir do arbitramento e mora a partir do evento, quando assim reconhecido no decisum. Não há, portanto, no conjunto recursal, fundamento suficiente para reforma desse ponto, especialmente diante do quadro fático e da natureza do ilícito. Referida ré sustentou limitação de cobertura por suposto consumo anterior, afirmando saldo remanescente de R$ 13.000,00, mas não comprovou detalhadamente os sinistros anteriores aptos a justificar a redução, ônus que lhe incumbia. Diante disso, prevalece o limite integral de R$ 100.000,00 para o evento, como assentado na origem. Além disso, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 537/STJ: Quanto à atualização do capital segurado, assiste razão à manutenção do critério adotado na sentença. A correção monetária da indenização securitária tem por finalidade preservar o valor real da cobertura contratada e, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, incide desde a data da contratação do seguro, ou da última atualização do capital segurado, até o efetivo pagamento, conforme dispõe a Súmula 632, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação da seguradora, por se tratar de obrigação ilíquida até então. Portanto, nego provimento ao recurso da KOVR, mantendo o limite de cobertura em R$ 100.000,00, afastada a tese de saldo de R$ 13.000,00 por ausência de prova. A sentença condenou as rés em custas e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor total da condenação. Quanto à alegação de sucumbência recíproca, o indeferimento de pedido secundário, danos materiais, não descaracteriza a vitória substancial dos autores no núcleo do litígio, dano moral por morte, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, além da orientação da Súmula 326/STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença, majorando, por conseguinte os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, em desfavor dos réus. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
(i) recursos das rés sustentando, em linhas gerais, ilegitimidades ativa e passiva, ausência de responsabilidade/causalidade e revisão do quantum;
(ii) recurso da KOVR buscando limitar sua obrigação (saldo de cobertura supostamente remanescente de R$ 13.000,00 e controvérsias sobre consectários);
(iii) recurso dos autores pretendendo majoração do dano moral (conforme referência nas contrarrazões: pleito de R$ 150.000,00 para a mãe e R$ 100.000,00 para avó e irmão).“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Acerca do quantum indenizatório, a sentença fixou em R$ 100.000,00 para a mãe e R$ 25.000,00 para irmão e avó, totalizando R$ 150.000,00 em danos morais.
No que concerne à responsabilidade da seguradora KOVR, conforme registrado, a apólice nº 1002300056276, ID 89913755, estava vigente ao tempo do sinistro e cobria o veículo envolvido, de placa JSI3519.
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”