PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Alegação de excesso de execução com base em supostos erros nos critérios de correção monetária, juros de mora, aplicação da EC nº 113/2021 e base de cálculo de honorários advocatícios. Matérias já analisadas em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado. Impossibilidade de rediscussão. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A alegação de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública não autoriza a reabertura de debate já acobertado pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado, majora-se a verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8068772-24.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravado ELIANA COUTINHO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068772-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA COUTINHO RIBEIRO
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória agravada, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 72903417) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo Juízo de origem da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Transcrevo os fundamentos e o dispositivo do referido ato decisório: “A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz. Contudo, para seu cabimento é necessário que as questões sejam evidentes e não demandem dilação probatória. No caso em análise, o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi parcialmente acolhida por este juízo, conforme decisão de ID 232420732. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (n° 8032688-92.2022.8.05.0000) que reformou parcialmente a decisão apenas para fixar a RMI em R$380,00, mantendo os demais parâmetros. Assim, as questões trazidas na exceção já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, estando acobertadas pela preclusão. Ademais, os cálculos apresentados pela exequente não se mostram contrários às determinações legais. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS”. Em suas razões recursais, o Agravante alega a ausência de preclusão temporal, por se tratar de excesso de execução, matéria de ordem pública e erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Agravada. Sustenta que a exceção de pré-executividade é o meio hábil para a defesa do erário, mesmo quando não apresentada a impugnação em tempo hábil. Afirma haver excesso de execução, no montante de R$ 38.601,99, decorrente de equívocos nos cálculos da Agravada. Aponta a aplicação de índice de correção monetária diverso do legalmente previsto para a matéria previdenciária, que seria o INPC. Sustenta erro no cálculo dos juros moratórios, argumentando que deveriam seguir o índice da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, e não o percentual fixo de 1% ao mês. Destaca a não aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros de mora desde dezembro de 2021, cuja aplicação deve ser imediata aos processos em curso. Por fim, aduz que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais está em desconformidade com a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ, pois não deveria incidir sobre prestações vencidas após a data da sentença. O preparo não foi recolhido, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção de custas, nos termos da lei. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no ID. 78919906, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o fundamento principal da ocorrência de preclusão e coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de análise em impugnação ao cumprimento de sentença anterior. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068772-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA COUTINHO RIBEIRO
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A questão central a ser dirimida é se a alegação de excesso de execução, nos moldes apresentados pelo INSS, pode ser reexaminada por meio de exceção de pré-executividade, ou se a matéria já se encontra acobertada pelo instituto da preclusão. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos. O Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, fundamentou sua decisão de maneira precisa, consignando que as questões trazidas pela autarquia já foram objeto de anterior decisão judicial, estando, portanto, preclusas. Consta na decisão transcrita no bojo do agravo (ID. 72903417): No caso em análise, o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi parcialmente acolhida por este juízo, conforme decisão de ID 232420732. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (n° 8032688-92.2022.8.05.0000) que reformou parcialmente a decisão apenas para fixar a RMI em R$380,00, mantendo os demais parâmetros. Assim, as questões trazidas na exceção já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, estando acobertadas pela preclusão. A argumentação do Agravante de que o excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, não se sustenta no caso concreto. Embora seja verdade que temas como erro material e a aplicação de consectários legais possam ser, em tese, conhecidos de ofício, essa prerrogativa não é absoluta e não serve para reabrir discussões já encerradas e acobertadas pela coisa julgada. No presente caso, o INSS teve a oportunidade de se insurgir contra os cálculos e os critérios de apuração do débito quando apresentou a primeira impugnação ao cumprimento de sentença. As questões relativas aos índices de correção monetária, juros de mora e base de cálculo dos honorários advocatícios, agora renovadas, deveriam ter sido exaustivamente debatidas naquela peça processual. A oposição de uma nova defesa, sob o rótulo de "exceção de pré-executividade", para rediscutir os mesmos pontos, configura uma tentativa de contornar a preclusão consumativa, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as partes retornem a etapas já superadas. A Agravada, em suas contrarrazões (ID. 78919906), bem pontuou que "havendo trânsito em julgado, não cabe nova discussão sobre os valores, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade foi a medida correta, pois não se pode permitir que a fase de execução se prolongue indefinidamente pela reiteração de argumentos já analisados e decididos. A estabilidade das decisões judiciais deve ser preservada. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, condeno o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 38.601,99), a serem atualizados. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068772-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIANA COUTINHO RIBEIRO
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
VOTO