PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO REALIZADO A OUTRAS TRÊS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE. INSURGÊNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DESTAS PARA RECEBIMENTO DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 605 DA CLT. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 66560511, aduzindo que o magistrado singular reconhece que a Apelante seria a única parte legítima para receber a contribuição sindical recolhida, negando-lhe o direito por uma questão técnica prevista do art. 605 da CLT. 2. Da análise dos documentos colacionados pelo Apelante à exordial, não há como comprovar que os editais colacionados foram, de fato, publicados em jornais de grande circulação, conforme determina o supracitado art. 605 da CLT. 3. Ademais, insta salientar que o Réu/Apelado comprovou o pagamento da contribuição sindical a outras três entidades sindicais (Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, e TO – FESEMPRE; Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado do Bahia – APLB; e, Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste da Bahia – SINDRACS), circunstância que afasta a pretensão do apelante, sob o risco de duplicidade de cobrança. 4. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000467-92.2021.8.05.0258, em que figuram como apelante FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-92.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIEMNTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 66560505) que julgou improcedente a Ação de Cobrança em epígrafe, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Havendo sucumbência da parte autora, condena-se esta nas custas processuais e honorários advocatícios referentes à 10% do valor da causa, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça. ” Adoto como próprio o relatório constante da sentença abaixo transcrito: Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente. Na petição inicial, a Autora aduziu, em síntese, que no caso concreto, em pesquisa no CNES - Cadastro Nacional de Entidade Sindical, do Ministério do Trabalho, constata-se inexistir no município ora demandado, sindicato dos servidores públicos do município de base territorial regular e com representação sindical legalmente exigida que sustente, na forma da lei, o repasse do imposto sindical para qualquer entidade de Primeiro Grau no sistema sindical brasileiro e considerando o regime jurídico do sistema sindical brasileiro, na ausência de sindicato de base regular perante o Ministério do Trabalho, os valores retidos pela Demandada, correspondentes ao imposto sindical compulsório, devem ser repassados para as instituições de Grau Superior. O acionado não efetuou o repasse da contribuição anual referente ao exercício de 2017, obrigatória até então, que é percebida pelos servidores, deve ser transmitida até a data máxima de 30 de abril do referido ano, não existindo sindicato regular da categoria, em conformidade com as normas do Ministério do Trabalho, o repasse deverá ser efetuado para as entidades de Grau Superior, desde que também devidamente regularizadas perante o Ministério do Trabalho e Emprego, como é o caso da FESPUMEB. Requereu, ao final, a antecipação da tutela para que que o réu efetue o pagamento da quantia referente ao imposto sindical descontado de todos os servidores públicos municipais, equivalente ao exercício de 2017 e ao final seja ratificada a antecipação da tutela. Juntou documentos. O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação (id 111955477). O processo foi recebido nesta Comarca, sendo deferida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação da tutela, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Não houve a audiência, em face das partes terem requerido o seu cancelamento. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (id 161211209) e preliminarmente requereu impugnação da gratuidade da justiça. No mérito aduziu que diferentemente do informado na inicial, os servidores públicos do Município de Teofilândia estão representados não apenas por 01 (um) sindicato, mas por 03 (três), sendo eles: 1) Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, e TO - FESEMPRE; 2) Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado do Bahia – APLB; 3) Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste da Bahia – SINDRACS. Assim, a informação prestada pela Requerente é falsa, não fazendo jus ao repasse solicitado, nos moldes como apresentado em sua peça jurídica. Alegou ainda que a parte autora não cumpriu com a obrigação de publicar o edital, vez que o documento que juntou não comprova e que não possuía qualquer conhecimento da existência da Requerente até a notificação deste processo, que esta jamais enviou qualquer preposto à sede da Prefeitura Municipal e que no AR, que supostamente enviou não possui o carimbo de qualquer membro do Requerido, não podendo se atestar que o documento possua veracidade e legitimidade. Alegou que juntou aos autos processuais o repasse realizado no exercício financeiro de 2017, ou seja, os Comprovantes de pagamento do imposto sindical em favor dos 03 (três) sindicatos supracitados. Ao final requereu pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para réplica e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir, justificando-as. A parte ré informou não ter mais provas a produzir. A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 66560511, aduzindo que o magistrado singular reconhece que a Apelante seria a única parte legítima para receber a contribuição sindical recolhida, negando-lhe o direito por uma questão técnica prevista do art. 605 da CLT. Contrarrazões ofertadas no id. 66560516, pugnando pela condenação do Apelante por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-92.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da ação é saber a quem é devida a contribuição sindical dos servidores municipais de Teofilândia referente ao exercício de 2017. A sentença guerreada julgou improcedente a ação sob o fundamento de inobservância ao quanto previsto no art. 605 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual estabelece que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”, consoante se extrai do trecho abaixo: Deste modo, tem-se a seguinte conclusão: a) a contribuição sindical de março de 2017 é devida, pois que a novel legislação, Lei 13.467/2017, que extinguiu a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, não atingiu fato constitutivo que gerou o direito, pois começou a partir de novembro de 2017; b) Todos os servidores públicos do município de Teofilândia tiveram a referida contribuição descontada dos seus vencimentos pelo Requerido, sendo estes estatutários; c) A contribuição sindical dos servidores públicos, instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, é auto aplicável inexistindo necessidade de Lei que a regulamente e o réu efetuou o pagamento para 03 (três) entidades sindicais diferentes, sendo que a autora seria a única com legitimidade para receber. Contudo, existe uma irregularidade não sanada pela Requerente. Não restou comprovado nos autos que a parte autora publicou o edital conforme o art. 605 da CLT[4] , uma vez que juntou uns recortes de jornal sem indicar o nome do jornal nem a data da publicação, não cumprindo assim um requisito essencial para o recebimento da contribuição sindical. Da análise dos documentos colacionados pelo Apelante à exordial, não há como comprovar que os editais colacionados foram, de fato, publicados em jornais de grande circulação, conforme determina o supracitado art. 605 da CLT. Ademais, insta salientar que o Réu/Apelado comprovou o pagamento da contribuição sindical a outras três entidades sindicais (Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do AC, AL, AP, AM, BA, MA, MG, PR, PI, RR, SE, e TO – FESEMPRE; Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado do Bahia – APLB; e, Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde do Centro Leste da Bahia – SINDRACS), circunstância que afasta a pretensão do apelante, sob o risco de duplicidade de cobrança. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada pro seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-92.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
VOTO