PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão não pode ser tachado de omisso no tocante à alegada nulidade da sentença, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que a prótese de silicone já havia sido descartada; que a perícia indireta seria impertinente, pois não poderia apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração, pontuando que as causas da ruptura da prótese poderiam ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia. 2. Não obstante, verifica-se nos autos que o depósito judicial da quantia de R$ 22.000,00 foi realizado em 08/09/2020, em decorrência de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para custeio da cirurgia de substituição da prótese mamária. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o adimplemento da obrigação, ainda que judicialmente, ocorreu de forma tempestiva e espontânea, não havendo que se falar em mora da embargante, relativamente ao cumprimento da obrigação imposta no acórdão embargado. 4. Destarte, tendo em vista que o pagamento foi realizado antes mesmo da prolação do acórdão condenatório, em cumprimento à tutela deferida, não há fundamento jurídico para a incidência de juros moratórios ou de correção monetária sobre valor que já se encontrava à disposição do juízo. 5. Embargos de Declaração Parcialmente Acolhidos. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8002674-46.2020.8.05.0146, tendo como Embargante VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e Embargada SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMABARGANTE/APELADA: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
EMBARGADA/APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão de ID 76098446, que deu provimento ao apelo interposto por SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA. Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado incorreu em omissão, pois afastou a necessidade de produção de prova pericial médica e, ao mesmo tempo, a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que não teria se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito. Aduz que o julgado também se omitiu ao condená-la à restituição do valor dispendido pela apelante com a realização da cirurgia de explante, com correção desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação, desconsiderando que depositou judicialmente a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 08/09/2020, não se justificando, assim, a incidência de juros moratórios ou correção monetária. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, manifestando-se expressamente acerca da preliminar de nulidade da sentença alegada nas contrarrazões de apelação, notadamente quanto ao direito do fornecedor de comprovar a inexistência de defeito no produto, afastando, outrossim, a incidência de juros de mora e correção monetária. Contrarrazões em Id 81054899. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMABARGANTE/APELADA: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
EMBARGADA/APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. Pois bem. A embargante sustenta que o julgado é omisso, porquanto afastou a necessidade de produção de prova pericial médica e, ao mesmo tempo, a condenou ao pagamento de indenização, ao argumento de que não teria se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito. Alega que o julgado também se omitiu ao condená-la à restituição do valor dispendido com correção desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação, haja vista que depositou judicialmente a importância na data de 08/09/2020. A decisão embargada assim consignou: “Inicialmente, cumpre afastar a arguição de cerceamento de defesa deduzida nas contrarrazões. Alega a apelada que, ao indeferir a produção de prova pericial médica, o Magistrado impediu que se desincumbisse do seu ônus probatório, impossibilitando a comprovação de inexistência de defeito no produto, o que configura evidente cerceamento de defesa. Aduziu que o descarte da prótese na cirurgia de substituição dos implantes mamários realizada pela Autora não é argumento suficiente para indeferir a perícia médica, haja vista que requereu a realização de perícia indireta, com base no prontuário da Autora e na literatura existente, a ser realizada por um médico especialista em cirurgia plástica, a fim de comprovar a possibilidade de ruptura do implante no intervalo de tempo ocorrido com a Autora, independente de defeito no produto. Ocorre que, como acertadamente concluiu o julgador, a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que o material defeituoso, qual seja, a prótese de silicone, já havia sido descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a apelante fora submetida. Outrossim, sequer a perícia indireta seria pertinente, pois não seria apta a apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração. Não bastasse, é certo que, a teor do que dispõe o art. 375 do CPC, as causas da ruptura da prótese podem ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia. Ademais, como cediço, por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz, a quem cabe aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento, de modo que não se justifica a alegação de cerceamento de defesa. […] Dessa forma, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar que a ruptura da prótese tenha ocorrido por culpa exclusiva da apelante, ou mesmo de causa de natureza traumática, involuntária ou acidental, deve ser reconhecida sua responsabilidade, condenando-a ao pagamento dos custos da nova cirurgia a que teve que se submeter a apelante, corrigidos desde o desembolso pelo IPCA-E e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação”. Da leitura, vê-se que o acórdão não pode ser tachado de omisso no tocante à alegada nulidade da sentença, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que a prótese de silicone já havia sido descartada; que a perícia indireta seria impertinente, pois não poderia apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração, pontuando que as causas da ruptura da prótese poderiam ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia. Não obstante, verifica-se nos autos, consoante documento de ID 60578831, que o depósito judicial da quantia de R$ 22.000,00 foi realizado em 08/09/2020, em decorrência de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para custeio da cirurgia de substituição da prótese mamária (Id 60578822). Nesse contexto, forçoso reconhecer que o adimplemento da obrigação, ainda que judicialmente, ocorreu de forma tempestiva e espontânea, não havendo que se falar em mora da embargante, relativamente ao cumprimento da obrigação imposta no acórdão embargado. Destarte, tendo em vista que o pagamento foi realizado antes mesmo da prolação do acórdão condenatório, em cumprimento à tutela deferida, não há fundamento jurídico para a incidência de juros moratórios ou de correção monetária sobre valor que já se encontrava à disposição do juízo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Do exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de excluir do acórdão embargado a condenação da embargante ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente aos danos materiais, ressalvando-se, por óbvio, a possibilidade de liberação da quantia depositada em juízo à parte autora, com as correções legais próprias da conta judicial. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMABARGANTE/APELADA: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
EMBARGADA/APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
VOTO
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2 . Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).