PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO A PENSIONISTA. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, contra omissão da autoridade coatora, consubstanciada na não implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referência V, nos proventos de pensão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido ao impetrante; (ii) se é adequada a via do mandado de segurança para questionar omissão administrativa na implementação da GAPM; (iii) se a GAPM, por possuir natureza genérica, deve ser estendida ao pensionista de militar, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, porquanto demonstrada a hipossuficiência do impetrante, e inexistente prova em sentido contrário. 4. A via do mandado de segurança é adequada, pois se volta contra ato omissivo concreto da autoridade impetrada, e não contra lei em tese. 5. Inexiste decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sem negativa expressa do direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 6. A Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, possui natureza genérica, com previsão expressa de incorporação aos proventos de inatividade (art. 14), sendo estendida aos inativos e pensionistas conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. A jurisprudência do STF e do TJBA admite a extensão da vantagem a inativos, sempre que comprovada sua concessão indistinta a servidores da ativa, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 8. A Lei Estadual n.º 12.566/2012, ao estabelecer novos requisitos para acesso à GAPM nas referências IV e V, não descaracteriza sua natureza genérica, uma vez que tais níveis passaram a ser concedidos de forma uniforme, sem a efetiva realização dos processos revisionais exigidos. 9. A omissão reiterada na concessão da GAPM V, aliada ao regime jurídico próprio dos militares estaduais, justifica a extensão do benefício ao pensionista, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. 10. As diferenças devem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros moratórios pela poupança até a EC nº 113/2021 e, após essa data, pela taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 11. Mandado de segurança concedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 42, §§ 1º e 2º; art. 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.566/2012, arts. 4º a 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE nº 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJBA, MS nº 8010235-40.2021.8.05.0000, Rel. Desª. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 12.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8063108-75.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos da acionante, assegurado o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063108-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de proceder à elevação e implantação da GAP para o nível V, em favor da impetrante. Em sua peça exordial (ID 92827921), aduz a parte impetrante, em síntese, que a omissão impugnada consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial, Nível V, nos seus proventos, nos termos do quanto disposto na Lei n.º 12.566/2012. Citando precedentes favoráveis à sua tese, pugna que seja concedida a segurança vindicada, para que seja declarada a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, com a determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência V, confirmando a liminar requerida. Por intermédio da decisão de ID 92864368, foi indeferido o pleito liminar. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 93658071. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou a defesa (ID 93658072), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e decadência. Quanto ao mérito, aduz que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, é impossível a revisão dos proventos do Impetrante para contemplar a GAP em referências jamais percebidas quando em atividade, sob pena de violar o art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88, o art. 6º, § 1º, da LINDB, e o art. 110, § 4º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Salienta, ainda, que o Tribunal Pleno do TJBA, em julgamento ocorrido em 27/02/2013, entendeu não existir inconstitucionalidade na restrição contida na Lei Estadual n.º 12.566/2012. Ademais, pontua que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade. Invoca a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por lei pode ser majorada ou concedida. Além disso, sustenta que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 101/2000. Nestes termos, pugna que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, que seja denegada a segurança vindicada. Subsidiariamente, em caso de condenação do Estado à implantação da gratificação nas referências requeridas, pugna pela observância do limite remuneratório constitucional, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes. Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 94600020, opinando pela desnecessidade de intervenção. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063108-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Busca a impetrante, pensionista da Polícia Militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V. Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. Da impugnação a gratuidade de justiça Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. Não merece acolhida a irresignação estatal. Isto porque, constata-se que o pleito da impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei n.° 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça. É o que se extrai, v.g., do contracheque de ID 92827926, que demonstra que a impetrante percebe renda líquida de cerca de 02 (dois) salários-mínimos, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus. Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido da acionante, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Diante disto, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida Da inadequação da via eleita. Alega o ente estatal que a via escolhida pela parte impetrante não se mostra adequada. Não merece acolhida a preliminar suscitada. Isto porque, ao contrário do quanto aduzido pelo ente público, a impetrante não manejou a presente ação mandamental contra lei em tese, mas, sim, contra omissão da autoridade impetrada que não implementou a GAP, em sua referência V, violando, em seu entender, a paridade constitucional entre ativos e inativos, malferindo o aventado direito líquido e certo à percepção da referida gratificação. Diante disto, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. Da decadência e da prescrição. Igualmente, não há que se falar em decadência do direito à impetração ou em prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. De fato, restando evidenciado que a matéria debatida se destina à avaliação do suscitado direito à paridade entre servidores ativos e inativos, para fins de concessão da GAP, que estaria garantida constitucionalmente e pelo art. 121, do Estatuto da Carreira, não há que se falar em negativa expressa da Administração ao pleito formulado, de extensão da GAP aos proventos da parte impetrante. Em verdade, houve apenas a omissão reiterada ao não se reconhecer e estender o direito abstratamente previsto (na redação original do art. 40, da CF/88 e o art. 121, da Lei n.° 7.990/01), de isonomia remuneratória entre ativos e inativos, ao militar impetrante. Neste sentido, cumpre trazer à baila o enunciado n.º 85, da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Sumula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não subsistem as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas. Do mérito. Adentrando no mérito da ação mandamental, impende consignar, de logo, que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do beneficio em apreço aos servidores inativos, chancelando a sua natureza genérica. Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Com efeito, da exegese da referida regra, é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM, os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Evidencia-se, portanto, que se trata de uma gratificação de natureza geral e de caráter genérico, devendo, por consubstanciar verdadeiro aumento de vencimentos aos militares da ativa, ser estendida aos policiais militares de reserva, bem como aos pensionistas. É o que vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado nº 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências III, IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8010235-40.2021.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2021) Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que a jornada de trabalho do servidor era de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo, por conseguinte, direito à percepção GAPM, no mínimo, no nível III. Impende ressaltar que o Decreto Estadual n.º 6.749/97, ao regulamentar a Lei n.º 7.145/97, tratou, apenas, da elevação da GAPM, de sua referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V, que somente vieram a ser instituídos com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012. Transcrevam-se, neste sentido, os artigos 4º a 8º, da Lei n.º 12.566/2012: Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com esteio nos dispositivos acima transcritos, extrai-se, facilmente, que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual n.º 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nesta esteira, nota-se que a constatação do preenchimento dos citados requisitos, em especial o último, seria feita por meio de processos revisionais, imputando-se, desta forma, caráter propter personam à GAPM. No entanto, após verificar que o pagamento da referida gratificação se dava de forma indistinta a todos os policiais militares, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de se tratar, em verdade, de verba de caráter genérico, consubstanciando verdadeiro aumento de remuneração disfarçado. Colha-se, neste sentido, o seguinte julgado, de forma exemplificativa: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORMA INDISTINTA AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO PLENO DESTA CORTE. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. [...] 2. Mérito. 2.1. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)". 2.2. Torna-se obrigatória, portanto, sua extensão aos pensionistas e inativos, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003, previu que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Impende salientar que, por força da autoaplicabilidade deste dispositivo, está assegurado ao inativo o repasse automático de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos que permanecem em atividade, já que as alterações promovidas pela EC 41/2003, extinguindo a paridade entre vencimentos e proventos, não afetaram a esfera jurídica daqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da norma. Precedentes do STF e do Pleno deste Egrégio TJBA. [...] 3. Ordem concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0017428-87.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/03/2018). Ressalte-se, neste passo, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de extensão aos inativos de gratificações pagas de forma indiscriminada aos servidores em atividade, uma vez reconhecido o direito à paridade. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do e. Min. Ricardo Lewandowski, proferida em sede de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE n° 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009 – grifos nossos) Esclarece-se que a ascensão no escalonamento da GAPM aos inativos (aposentados e pensionistas) encontra guarida em razão da generalidade da referida gratificação aliada ao quanto disposto no §1º, do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assim dispõem: CF/88: Art. 42 [...] § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Constituição do Estado da Bahia: Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Lei 7.990/2001: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Consoante se observa dos dispositivos supra, os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 7.990/01, dispor acerca dos limites de idade, da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Assentadas tais premissas, entende-se que a impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação, reconhecendo o direito líquido e certo à percepção da GAP em sua referência V. Saliente-se, por fim, que sobre os valores pretéritos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – em conformidade com o RE 870.947/SE. Para os valores devidos após a vigência da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais/preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos da acionante, assegurado o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos acima lançados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.° 12.016/2009. É, pois, como me pronuncio. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063108-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO