PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032596-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REILANE ALCANTARA CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO DO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por entender não ter sido comprovada a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição da mora do devedor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição da mora é requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula nº 72 do STJ, devendo ser comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No entanto, a notificação deve conter informações que identifiquem corretamente o contrato inadimplido.

5. No caso em tela, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado apresentou número de contrato diverso daquele constante do instrumento contratual firmado entre as partes, o que compromete a regular constituição da mora.

6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido uniforme no sentido de que a divergência entre o número do contrato na notificação e o contrato efetivamente assinado pelo devedor inviabiliza a comprovação válida da mora, tornando irregular o requisito essencial para o manejo da ação de busca e apreensão.

7. Assim, a ausência de comprovação válida da mora impõe a confirmação da decisão, ante o descumprimento de requisito essencial previsto na legislação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A constituição válida da mora é requisito essencial para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ.

2. A notificação extrajudicial que contém número de contrato diverso daquele constante do instrumento contratual firmado entre as partes não possui o condão de comprovar a mora do devedor fiduciário.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema 1132, REsp nº 1.869.332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/08/2023; TJ-MS, AI nº 1418781-46.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; TJ-DF, Apelação Cível nº 0705422-10.2023.8.07.0010, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/10/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8059949-61.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravada, REILANE ALCANTARA CERQUEIRA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.





Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032596-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REILANE ALCANTARA CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante, decidiu o seguinte:

[…]

Nesta linha de entendimento, é imperioso destacar que a comprovação da mora é fundamental para a regular constituição da ação e o seu respectivo processamento.

Do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente em razão da intempestividade, para REJEITÁ-LOS mantendo a decisão e determinando que seja novamente intimado o requerente para que comprove a mora do requerido.

Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.

Afirmou que, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (Recurso Especial nº 1.951.662/RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para comprovação da constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se qualquer prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro.

Informa ter colacionado junto à exordial a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço que consta no contrato. O financiado realizou a renegociação do contrato gerando um aditivo contratual. Neste aditivo, o endereço informado É O MESMO, TODAVIA, O FINANCIADO DEIXOU DE INFORMAR A QUADRA.

Pediu pelo provimento do recurso para reconhecer que a constituição em mora do devedor foi devidamente realizada com o envio da notificação extrajudicial, conforme preceitua o Tema Repetitivo 1.132 do STJ.



Na decisão de id.83881037, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.



Não foi possível intimar a agravada para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id.96947136.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032596-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REILANE ALCANTARA CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante, decidiu o seguinte:

[…]

Nesta linha de entendimento, é imperioso destacar que a comprovação da mora é fundamental para a regular constituição da ação e o seu respectivo processamento.

Do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente em razão da intempestividade, para REJEITÁ-LOS mantendo a decisão e determinando que seja novamente intimado o requerente para que comprove a mora do requerido.

Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.



Com efeito, infere-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em razão de o recorrente ter deixado de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/09/2024, referente ao contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo marca a HYUNDAI, modelo HB20S COMFORT STYLE 1.0 TB 12V MT5 4P (AG) Complet, chassi n.º 9BHBG41BAHP694014, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRATA, placa PKH0H69.



O principal pressuposto para se efetivar a busca e apreensão do bem é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, os termos da Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça (“a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).



Para fins de comprovação da mora através da notificação extrajudicial, no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.



No caso em tela, observa-se que o recorrido enviou notificação extrajudicial para o endereço do recorrente, no entanto, observa-se que não há correspondência entre o número do contrato celebrado entre as partes (CONTRATO: 662056716 – id.489029532, dos autos de origem) e aquele constante da notificação extrajudicial (contrato: 12066000251909 – id.489029534, dos autos de origem).



O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que não há que se falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato celebrado entre as partes, senão vejamos:





Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ 3. Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DIVERSO DO INSTRUMENTO ASSINADO. COMPROVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A notificação do devedor é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. 2. É fundamental a correta indicação do contrato inadimplido. A notificação extrajudicial enviada com a numeração de contrato diversa da constante do instrumento assinado pelo devedor não tem o condão de comprovar a mora, consoante determina o art. 2º, § 2º, do DL 911/69. 3. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07054221020238070010 1767284, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023)



Assim, como a notificação extrajudicial que possui uma numeração de contrato diferente daquela aposta no documento assinado pelo devedor não é apta para comprovar a ocorrência da mora, deve ser reconhecido o acerto da decisão originária.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por não ter a parte comprovado a ciência da mora, mantendo o entendimento adotado na decisão agravada.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator