PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Julinda Rosa de Jesus Nunes Souza, que alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência do vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados; e (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título. Cabe ao réu o ônus da prova da existência da relação jurídica em ações declaratórias negativas, dada a natureza diabólica da prova de fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC, ao não comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela autora, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. A alegação de regularidade documental não prevalece diante de indícios de fraude, tais como a celebração do contrato em localidade distante do domicílio da autora e a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à demanda. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço, ainda que ausente dolo. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, diante do abalo gerado por descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. A ausência de demonstração de má-fé pela instituição financeira afasta a repetição do indébito em dobro, sendo cabível a devolução simples dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); TJBA, Apelação Cível nº 8003887-32.2020.8.05.0229, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.106581-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, j. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-47.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, contra sentença prolatada nos autos da Ação n. 8001614-47.2022.8.05.0088, ajuizada por JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA, tramitada perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, o cancelamento do contrato consignado em nome da parte autora, objeto da presente. DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, repetido em dobro, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto. CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual). AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.[…] (id. 73737750) Irresignado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) validade do contrato celebrado, afirmando a regularidade da assinatura e a autenticidade da documentação apresentada; (ii) ausência de irregularidade na contratação e inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) impropriedade da condenação em danos morais, pugnando, alternativamente, pela sua redução; (iv) impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de comprovação de má-fé; (v) necessidade de compensação dos valores depositados judicialmente com a condenação imposta; (vi) revisão das verbas sucumbenciais arbitradas e (vii) afastamento das multas impostas nos embargos de declaração, por inexistência de litigância de má-fé. Apesar de intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, vide id. 73737767. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte Autora alegou que não firmou qualquer contrato com o banco apelante. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). In casu, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar a relação jurídica de direito material com a Apelada. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao Banco Réu, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina a doutrina: “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) No caso concreto, a alegação do apelante de que inexistem vícios formais ou materiais no contrato não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. A aparência de regularidade documental não elide a constatação de fraude, especialmente quando, o contrato, vide id. 73737725, é supostamente formalizado na cidade de Natal/RN, localidade notoriamente distante do domicílio da parte autora, residente em Guanambi/BA. Soma-se a isso a juntada de comprovante de residência em nome de pessoa desconhecida (id.73737725 – página 14), fato que corrobora a tese de fraude. Assim, de fato, não houve, por parte do Recorrente, a apresentação de elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 04/09/2024) Ressalte-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas no suposto contrato de empréstimo consignado, conforme id. 73737741, apontando falha na regularidade formal. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, cuja tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra o Apelado, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024) Quanto ao pleito indenizatório, o valor da indenização foi fixado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero proporcional frente as circunstâncias do caso concreto, posto que suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em derradeiro, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade do autor (id. 73737727), fato incontroverso, os quais, inclusive, já foram devolvidos pela Apelada, consoante id. 73736343. Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples. Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença combatida, determinando-se que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do Apelado pelo Banco Recorrente ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da decisum. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
VOTO