PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024695-32.2021.8.05.0000, em que figuram como exequente ADAO TORRES PEIXOTO e como executado o ESTADO DA BAHIA. JR16
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em julgar improcedente a impugnação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de execução individual ajuizada por Adão Torres Peixoto objetivando o cumprimento da obrigação de fazer certificada no título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. O Estado da Bahia apresentou impugnação na qual aduz a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar, tendo asseverado a ocorrência do abuso do direito pela multiplicação de processos. Argui a ilegitimidade ativa, haja vista a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB. Sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, por representar a complementação da eventual diferença entre as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento. Desta forma, defende que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI paga à parte exequente. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em que rebateu as alegações do ente público. Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2021. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR16
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Reunião das execuções Cumpre afastar a alegação da ocorrência de tumulto processual no fato de a parte autora ter ajuizado duas execuções individuais distintas para tratar, especificamente, das obrigações de fazer e de pagar. Com efeito, não há aumento de trabalho ou confusão processual nesta conduta, vez que existe prevenção do juízo em que a primeira execução foi protocolada, devendo as duas ser reunidas por conexão. É dizer: não existe diferença prática na propositura de execução individual única (contendo a cumulação das duas obrigações) ou em separado, pois permanecerá preservado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial previsto no microssistema processual coletivo. Além disso, considerando-se que cada tipo de obrigação possui rito processual próprio, se faz necessário concluir, em primeiro lugar, o julgamento da presente execução, por repercutir nas diferenças patrimoniais, ficando suspensa aquela que cuida da obrigação de pagar. 2. Ilegitimidade ativa Aduziu o Estado da Bahia que a parte exequente não se desincumbiu de provar de associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: […] Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” A parte demandante comprovou a sua condição de associada, tendo juntado o requerimento de inscrição perante a AFPEB. Competia ao ente público alegar ou comprovar a falsidade do documento ou mesmo demonstrar que não existem descontos da mensalidade associativa nos contracheques posteriores à filiação, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim registre-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade. Assim sendo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado. 3. Implementação do piso nacional por meio da VPNI Alega o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida. Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas. É importante ressaltar que não houve discussão na fase de conhecimento acerca das eventuais consequências que a referida implementação provocaria na VPNI, especificamente a sua diminuição. Destarte, não se faz possível que a matéria seja apreciada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda. 4. Pagamento por folha suplementar Deve ser rejeitada a tese defensiva acerca do pagamento por folha suplementar, na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processada e examinada na execução individual autônoma. 5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente a impugnação e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios da ordem de 10% do valor da causa. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR16
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO