PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO  AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024695-32.2021.8.05.0000, em que figuram como exequente ADAO TORRES PEIXOTO e como executado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em julgar improcedente a impugnação, nos termos do voto do relator. 


JR16

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 27 de Janeiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de execução individual ajuizada por Adão Torres Peixoto objetivando o cumprimento da obrigação de fazer certificada no título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.


O Estado da Bahia apresentou impugnação na qual aduz a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar, tendo asseverado a ocorrência do abuso do direito pela multiplicação de processos.


Argui a ilegitimidade ativa, haja vista a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB.


Sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, por representar a complementação da eventual diferença entre as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento. Desta forma, defende que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI paga à parte exequente.


Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer.


Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em que rebateu as alegações do ente público.

 

Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2021.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR16


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024695-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADAO TORRES PEIXOTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Reunião das execuções


Cumpre afastar a alegação da ocorrência de tumulto processual no fato de a parte autora ter ajuizado duas execuções individuais distintas para tratar, especificamente, das obrigações de fazer e de pagar.


Com efeito, não há aumento de trabalho ou confusão processual nesta conduta, vez que existe prevenção do juízo em que a primeira execução foi protocolada, devendo as duas ser reunidas por conexão. É dizer: não existe diferença prática na propositura de execução individual única (contendo a cumulação das duas obrigações) ou em separado, pois permanecerá preservado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial previsto no microssistema processual coletivo.


Além disso, considerando-se que cada tipo de obrigação possui rito processual próprio, se faz necessário concluir, em primeiro lugar, o julgamento da presente execução, por repercutir nas diferenças patrimoniais, ficando suspensa aquela que cuida da obrigação de pagar.


2. Ilegitimidade ativa


Aduziu o Estado da Bahia que a parte exequente não se desincumbiu de provar de associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.


A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão:


“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:


[…]


Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.


Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.


Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”


A parte demandante comprovou a sua condição de associada, tendo juntado o requerimento de inscrição perante a AFPEB. Competia ao ente público alegar ou comprovar a falsidade do documento ou mesmo demonstrar que não existem descontos da mensalidade associativa nos contracheques posteriores à filiação, ônus do qual não se desincumbiu.


Por fim registre-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade.


Assim sendo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.


3. Implementação do piso nacional por meio da VPNI


Alega o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida.


Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:


“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”


Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.


Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.


É importante ressaltar que não houve discussão na fase de conhecimento acerca das eventuais consequências que a referida implementação provocaria na VPNI, especificamente a sua diminuição.


Destarte, não se faz possível que a matéria seja apreciada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda.


4. Pagamento por folha suplementar


Deve ser rejeitada a tese defensiva acerca do pagamento por folha suplementar, na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processada e examinada na execução individual autônoma.


5. Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente a impugnação e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios da ordem de 10% do valor da causa.


José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR16