PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098912-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença que, em sede de Execução Fiscal para cobrança de créditos de Imposto Sobre Serviços (ISS) do exercício de 2022, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU para extinguir o feito, em razão do reconhecimento da imunidade tributária da executada.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão: (i) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguir a imunidade tributária em sede de execução fiscal; (ii) o preenchimento, pela Apelada, dos requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade prevista para instituições de educação sem fins lucrativos; e (iii) a quem incumbe o ônus de provar o eventual desvio de finalidade da entidade.

RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o manejo de Exceção de Pré-Executividade para veicular matéria de imunidade tributária, por se tratar de causa extintiva da obrigação que independe de dilação probatória, quando demonstrada por prova pré-constituída.

A imunidade tributária conferida às instituições de educação sem fins lucrativos é uma limitação constitucional ao poder de tributar, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Apelada, por meio de seu estatuto social e demais documentos, demonstra sua natureza de entidade educacional sem fins lucrativos, que não distribui resultados e aplica seus recursos em suas finalidades institucionais, atendendo às exigências legais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da imunidade, presume-se a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, incumbindo ao Fisco o ônus de provar o desvio de finalidade.

A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento judicial da imunidade, por se tratar de garantia fundamental prevista na Constituição Federal, não sujeita à discricionariedade da Administração.

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098912-72.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098912-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8098912-72.2023.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU (Apelada), acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a imunidade tributária da executada quanto aos créditos de Imposto sobre Serviços (ISS) referentes ao exercício de 2022, extinguindo a execução.

O juízo a quo entendeu ser cabível a via eleita para a discussão da matéria e, no mérito, considerou que a Apelada comprovou sua condição de instituição de educação sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal e do art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus à imunidade.

Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, por entender que a análise da imunidade demanda dilação probatória, sendo matéria reservada aos Embargos à Execução; (ii) a ausência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade, notadamente a não distribuição de lucros; (iii) a inobservância do procedimento administrativo previsto na legislação municipal (Lei nº 7.186/2006) para o reconhecimento do benefício fiscal; e (iv) que o ônus da prova para a concessão da imunidade recai sobre o contribuinte. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento.

Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098912-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo e, por se tratar de apelo interposto pela Fazenda Pública, dispensado de preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal, acolhendo a tese de imunidade tributária da Apelada em sede de Exceção de Pré-Executividade. Para tanto, impõe-se a análise sobre (i) o cabimento da via processual eleita, (ii) a comprovação dos requisitos para a fruição da imunidade tributária e (iii) a correta distribuição do ônus probatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não merece provimento.

Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade

Inicialmente, o Apelante defende a inadequação da Exceção de Pré-Executividade para a discussão sobre imunidade tributária, argumentando que a matéria demandaria dilação probatória, sendo cabível apenas em Embargos à Execução.

A tese não se sustenta.

A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.

O Superior Tribunal de Justiça, consolidando tal entendimento, editou a Súmula nº 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso específico da imunidade tributária, a jurisprudência da mesma Corte Superior tem se firmado no sentido de que a matéria pode, sim, ser veiculada por meio deste incidente processual, quando sua verificação depender unicamente de prova documental pré-constituída. Nesse sentido:


[...]

O STJ entende que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória.
[...] (REsp 1698305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)


Na hipótese dos autos, a Apelada instruiu sua defesa com cópia de seu estatuto social, de leis que a reconheceram como de utilidade pública e de decisões judiciais anteriores que já haviam chancelado sua condição de entidade imune. Tais documentos são suficientes para a análise do direito alegado, configurando a prova pré-constituída necessária ao conhecimento da exceção.

Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao admitir e processar a defesa apresentada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Afasta-se, pois, esta preliminar.

Do Mérito: A Imunidade Tributária da Apelada

Superada a questão processual, avança-se ao mérito da controvérsia, qual seja, o preenchimento pela Apelada dos requisitos para o gozo da imunidade tributária.

A imunidade tributária é um dos mais robustos e basilares pilares do sistema jurídico-tributário brasileiro, não se confundindo com mera liberalidade fiscal, mas sim com uma autêntica norma negativa de competência de estatura constitucional.

Sua essência reside na delimitação incondicional do poder de tributar, garantindo a incolumidade de valores políticos, sociais, religiosos e culturais essenciais ao Estado Democrático de Direito. A imunidade é, portanto, uma garantia fundamental, dotada de rigidez constitucional e, em sua maioria, qualificada como cláusula pétrea, tornando-a intangível por reformas constitucionais tendentes a aboli-la.

A imunidade em questão é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços [...] das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". 

A cobrança em tela refere-se ao Imposto Sobre Serviços (ISS), espécie tributária abarcada pela norma imunizante.

A expressão "atendidos os requisitos da lei" no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, confere a essas imunidades o caráter de "não autoaplicáveis". O STF consolidou o entendimento de que a "lei" a que se refere o texto constitucional é a lei complementar, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso II, reserva à lei complementar a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os requisitos para a fruição dessas imunidades estão dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN):


1. “Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.” Este requisito assegura o caráter "sem fins lucrativos" da entidade, impedindo a remessa de valores a dirigentes, associados ou mantenedores, salvo a remuneração legítima pelos serviços prestados.

2. “Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”. Este ponto visa a garantir que os recursos obtidos pela entidade imunizada sejam efetivamente utilizados para suas finalidades essenciais no território nacional. 

3. “Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.

Este requisito formal permite ao Fisco fiscalizar as atividades da entidade para verificar se os demais requisitos estão sendo cumpridos. O gozo da imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, como a prestação de declarações e a emissão de documentos, nem a sujeição à fiscalização tributária. 


Da análise dos autos, constata-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar, de plano, o seu enquadramento na norma constitucional. Seu estatuto social evidencia a natureza de fundação educacional, sem fins lucrativos, e estabelece expressamente a vedação à distribuição de resultados e a obrigação de aplicar integralmente suas rendas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

O Apelante alega, ainda, que a Apelada não observou o procedimento administrativo previsto na legislação municipal para o reconhecimento da imunidade. Contudo, tal argumento não prospera. 

A imunidade é uma garantia constitucional de eficácia plena, que não pode ser restringida ou condicionada pela legislação infraconstitucional a um prévio requerimento administrativo. O ato da autoridade fiscal que reconhece a imunidade tem natureza meramente declaratória, não constitutiva do direito. A ausência do pedido na via administrativa não impede, portanto, o reconhecimento do direito na esfera judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Do Ônus da Prova

O ponto fulcral do recurso reside na distribuição do ônus probatório. O Município de Salvador argumenta que caberia à Apelada a prova cabal e irrefutável do preenchimento dos requisitos legais, o que, segundo o ente, não ocorreu.

Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que, uma vez demonstrada a natureza de entidade de educação sem fins lucrativos, milita em seu favor a presunção de que seu patrimônio, rendas e serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais. Cabe à Administração Tributária, e não ao contribuinte, o ônus de provar o desvio de finalidade (CPC, art. 373, II).

Confira-se a tese fixada pelo STF:


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE . ART. 150, VI, c, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF . 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição da Republica alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2 . Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da Republica, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52 . 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária . 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da Republica aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

(STF - RE: 611510 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/05/2021)


Na fundamentação do referido julgado, restou consignado que presume-se a vinculação, de modo que, para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária.

Esse é o entendimento de ambas as Turmas do Supremo. Vejamos:


“IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 1. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 2. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 3. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou entidades que se socorrem da norma constitucional. 4. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 5. A não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade. Precedentes da Corte. 6. Agravo regimental não provido.” 

(AI 674339 -AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13/2/2014)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1095156 -AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/4/2018)


No caso concreto, o Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a documentação apresentada e a ausência de um procedimento administrativo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que indicasse que a Apelada, durante o exercício de 2022, distribuiu lucros ou desviou recursos de suas finalidades educacionais.

Assim, a manutenção da sentença que reconheceu a imunidade tributária da Apelada é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao montante executado.


É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator