PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000706-21.2025.8.05.9000 COMARCA: ITAPETINGA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA. PACIENTE: JUAREZ LIMA DA MOTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I, DO CPB. 1 - ALEGAÇÃO DA OOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV E ART. 109, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA DATA DE 25/12/1996. MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM 14/01/1997, A QUAL FOI RECEBIDA EM 30/01/1997. POSTERIORMENTE, EM 24/05/1997, O PACIENTE EVADIU-SE DO COMPLEXO POLICIAL DE ITAPETINGA/BA, SENDO PRONUNCIADO EM 16/06/1997, DECISÃO ESTA QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM 24/09/1997 E PARA A DEFESA EM 23/11/1997. MANDADO DE PRISÃO FOI CUMPRIDO EM 10/08/2005, CONFORME COMUNICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DE SÃO ROMÃO/MG. INTERPOSTO, PELA DEFESA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL FOI DESPROVIDO EM 06/11/2015. ENTRETANTO, AO LONGO DOS ANOS, REITEROU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/EXECUTÓRIA, ESPECIALMENTE EM 20/01/2016 E 10/09/2024, PORÉM SEM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 30/01/1997; A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI PROFERIDA EM 16/06/1997; DESTA, COMO DITO ALHURES, SOBREVEIO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, JULGADO SOMENTE EM 06/11/2015. COMO SE SABE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES, O QUE INEXISTE NO PRESENTE CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 – CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. 1 - Nos termos do art. 109, I, do Código Penal Brasileiro, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato para o crime de homicídio qualificado se dá em 20 (vinte) anos. 2 – Por sua vez, o art. 117 do mesmo diploma legal estabelece marcos interruptivos da prescrição, sendo eles: I – pelo recebimento da denúncia ou queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 3 - Com efeito, o Paciente ainda não foi julgado pelo Tribunal do Júri, ou seja, a ação penal ainda se encontra em curso, não havendo que se falar em acolhimento do instituição da prescrição, especialmente porque entre cada marco interruptivo, não decorreu o prazo de 20 (vinte) anos, tampouco há lapso superior a esse prazo entre os eventos processuais relevantes. 4 - Também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois o Paciente ainda não foi condenado por sentença definitiva, encontrando-se a ação penal pendente de julgamento pelo Tribunal do Júri, fase imprescindível no rito especial dos crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes do CPP). 5 - Como se sabe, a prescrição da pretensão executória exige trânsito em julgado para ambas as partes, o que inexiste no presente caso. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8000706-21.2025.8.05.9000, tendo MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046, como Impetrante e, na condição de Paciente, JUAREZ LIMA DA MOTA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000706-21.2025.8.05.9000 COMARCA: ITAPETINGA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA. PACIENTE: JUAREZ LIMA DA MOTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046 , em favor de JUAREZ LIMA DA MOTA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. Narra a Impetrante que o Paciente, na data de 25/12/1996, “após desentendimento, desferiu dois golpes de faca contra a vítima, sendo preso em flagrante e após oferecida denuncia pelo Ministério Público em 14/01/1997, com base no tipo penal art. 121 § 2º, I, do CP” (sic), cuja exordial foi recebida em 30/01/1997. Alega também que o Paciente foragiu, na data de 24/05/1997, do Complexo Policial de Itapetinga, sendo pronunciado em 16/06/1997, cujo decisum transitou em julgado para a acusação em 24/09/1997 e para a defesa em 23/11/1997. Continua asseverando que, na data de 10/08/2005, o Delegado de Polícia de São Romão/MG, comunicou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente. Destaca que o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do Paciente não foi provido, de modo que, em 20/01/2016, “novamente a defesa do paciente peticionou requerendo a prescrição, sendo que somente em 11 de janeiro de 2019 o processo foi concluso para proferir decisão interlocutória” (sic). Argumenta também que, na data de 18/01/2023, “o processo migrou para o PJE, sendo concluso para despacho em 08 de fevereiro de 2023, tendo em vista a lacuna temporal, a falta de despacho/decisão, em 10 de setembro de 2024 a defesa novamente apresentou o requerimento de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória mas até o momento não houve decisão” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 107, inc. IV e art. 109, inc. I, todos do Código Penal; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e “RECOLHIMENTO IMEDIATO DE TODOS OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS EM RAZÃO DESSE PROCESSO CRIMINAL, COM AS DEVIDAS BAIXAS NOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, bem como o arquivamento do presente feito”. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 84053983, na data de 11/06/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 85229551. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 30/06/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8000706-21.2025.8.05.9000 COMARCA: ITAPETINGA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA. PACIENTE: JUAREZ LIMA DA MOTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARIANNY PEREIRA DIAS OLIVA - OAB/MG 212046 , em favor de JUAREZ LIMA DA MOTA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, pleiteando, liminarmente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, IV e art. 109, I, ambos do Código Penal, e, ao final, a confirmação definitiva da ordem e “RECOLHIMENTO IMEDIATO DE TODOS OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS EM RAZÃO DESSE PROCESSO CRIMINAL, COM AS DEVIDAS BAIXAS NOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, bem como o arquivamento do presente feito” (sic). Sem qualquer razão. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante na data de 25/12/1996, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), após desferir dois golpes de faca contra a vítima. O Ministério Público ofereceu denúncia em 14/01/1997, a qual foi recebida em 30/01/1997. Posteriormente, em 24/05/1997, o Paciente evadiu-se do Complexo Policial de Itapetinga/BA, sendo pronunciado em 16/06/1997, decisão esta que transitou em julgado para a acusação em 24/09/1997 e para a defesa em 23/11/1997. O mandado de prisão foi cumprido em 10/08/2005, conforme comunicação da autoridade policial de São Romão/MG. A defesa, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido em 06/11/2015. Entretanto, ao longo dos anos, reiterou o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva/executória, especialmente em 20/01/2016 e 10/09/2024, porém sem decisão judicial definitiva até o presente momento. Nos termos do art. 109, I, do Código Penal Brasileiro, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato para o crime de homicídio qualificado (pena máxima de 20 anos) se dá em 20 (vinte) anos. Entretanto, o art. 117 do mesmo diploma legal estabelece marcos interruptivos da prescrição, sendo eles: I – pelo recebimento da denúncia ou queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível; Ocorre que, no caso em testilha, a denúncia foi recebida em 30/01/1997; a decisão de pronúncia foi proferida em 16/06/1997; desta, como dito alhures, sobreveio a interposição de recurso em sentido estrito, julgado somente em 06/11/2015. Com efeito, o Paciente ainda não foi julgado pelo Tribunal do Júri, ou seja, a ação penal ainda se encontra em curso, não havendo que se falar em acolhimento do instituição da prescrição, especialmente porque entre cada marco interruptivo, não decorreu o prazo de 20 (vinte) anos, tampouco há lapso superior a esse prazo entre os eventos processuais relevantes. Também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois o Paciente ainda não foi condenado por sentença definitiva, encontrando-se a ação penal pendente de julgamento pelo Tribunal do Júri, fase imprescindível no rito especial dos crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes do CPP). Como se sabe, a prescrição da pretensão executória exige trânsito em julgado para ambas as partes, o que inexiste no presente caso. Apenas para argumentar, malgrado se reconheça a morosidade na tramitação processual, especialmente entre os anos de 2016 e 2024, não se verifica prejuízo concreto ao paciente, tampouco inércia suficiente para configurar excesso de prazo com repercussão prescricional. Ademais, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, a inércia parcial do Estado não impede, por si só, o curso da ação penal, quando existente culpa exclusiva do réu ou de sua defesa (REsp 1.349.935/SP, STJ). CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR