PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a realocação de rede elétrica situada em área privada, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária. A consumidora comprovou a solicitação administrativa do serviço, o pagamento integral do orçamento aprovado e a paralisação da obra residencial por orientação da própria concessionária, em razão de risco à segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo fixado pelo juízo de origem para a realocação da rede elétrica é adequado, consideradas (i) a urgência decorrente da restrição ao direito de propriedade da consumidora e (ii) a complexidade técnica da obra, à luz da regulamentação da ANEEL. III. Razões de decidir A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela prestação adequada, eficiente e segura do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrados a solicitação administrativa, o pagamento do serviço e a inércia prolongada da concessionária, está caracterizada a urgência apta a justificar a tutela antecipada. O prazo de 30 dias úteis mostra-se exíguo diante da complexidade técnica da realocação da rede elétrica, que demanda planejamento, equipe especializada e observância de normas de segurança. O prazo máximo de 365 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021 não se revela adequado ao caso concreto, por se tratar de obra previamente orçada e já quitada pela consumidora. A fixação de prazo intermediário atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé objetiva, conciliando o direito do consumidor com as exigências técnicas da concessionária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da decisão de ID 94653403, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde pela realocação de rede instalada em área privada quando comprovada a restrição ao direito de propriedade do consumidor. 2. É admissível a dilação judicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, quando o prazo originário se mostra exíguo e o prazo regulatório máximo excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC/2015, art. 300; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI nº 0624885-31.2016.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2016; TJBA, Apelação nº 8000110-59.2015.8.05.0182, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070083-16.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravada CLELIA COSTA DA TRINDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070083-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: CLELIA COSTA DA TRINDADE
Advogado(s):ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória nº 8000684-11.2025.8.05.0060”, proposta por CLELIA COSTA DA TRINDADE, deferiu o pedido liminar para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Coelba realize o serviço de relocação da rede elétrica no imóvel da Agravada, conforme especificações técnicas constantes no orçamento já aprovado e pago pela consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 94273078), alegando, em síntese: (i) que a decisão agravada teria antecipado o mérito sem observância do contraditório, violando a necessária dilação probatória; (ii) a impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, afirmando que a obra de realocação de rede elétrica exige etapas prévias de elaboração de orçamento, projeto técnico, mobilização de equipes, aquisição de materiais e observância de normas de segurança; (iii) que foi elaborada a Nota de Obra nº 9102124495, revista e posteriormente substituída pela Nota de Obra nº 9102239573, cujo custo total de R$ 2.270,38 foi quitado pela própria Agravada em 28/02/2025, iniciando-se o prazo regular de execução em 05/03/2025, com conclusão estimada em 365 dias, consoante art. 88 da Resolução ANEEL nº 1000/2021; (iv) que não há inadimplemento ou mora da concessionária, pois a obra encontra-se dentro do prazo técnico-normativo de execução; (v) que a tutela de urgência possui caráter irreversível e satisfativo, sendo incabível sem que haja prova inequívoca, diante da necessidade de ampla dilação probatória; e (vi) que há risco de dano grave à concessionária, caso seja mantida a ordem judicial inexequível no prazo determinado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo de cumprimento para não menos que 365 dias, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, bem como para reduzir ou afastar a multa diária. Colacionou aos autos os documentos de ID 94273080. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 94273079. No ID 94653403, foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No ID 96005904, a Agravada apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070083-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: CLELIA COSTA DA TRINDADE
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 94273079. II – REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O cerne da questão posta aos autos gira em torno da remoção de poste de energia elétrica que fica muito próximo ao imóvel da Agravada e vem impedindo o exercício do seu direito de propriedade. Na exordial dos autos originários, a consumidora afirmou que vem construindo um imóvel residencial em área urbana. Contudo, a rede de energia elétrica encontra-se muito próxima ao seu imóvel, sendo necessária a relocação do poste por questões de segurança. Alegou que, diante de tais fatos, no dia 06/09/2024, solicitou que a Coelba realizasse a análise técnica e a eventual execução do serviço, sendo informada pela Concessionária sobre os riscos da continuidade da obra naquela situação. Afirmou que, em atenção à recomendação da Coelba, a consumidora interrompeu a obra, que permanece paralisada até a presente data. Esclareceu que, em seguida, a Agravada foi orientada a procurar o escritório responsável para realização de orçamento e pagamento dos serviços. Assim, em 27/02/2025, obteve orçamento no valor de R$ 2.270,38 (dois mil duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), com previsão de início dos serviços no prazo de até 90 dias, contados do pagamento. Ocorre que, mesmo após a aprovação do orçamento, o pagamento do serviço (ocorrido em 28/02/2025) e os reiterados contatos efetuados pela consumidora solicitando o andamento das obras, até a presente data, a Coelba segue sem realizar os serviços contratados, impedindo a continuação da construção do imóvel residencial da Agravada. A análise do Agravo de Instrumento, em regra, limita-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória, notadamente quanto ao atendimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Neste particular, o Juízo a quo procedeu com acerto ao reconhecer o direito da consumidora e a grave situação gerada pela inércia da concessionária, falhando apenas na ponderação do tempo necessário para um cumprimento seguro e eficaz. Compulsando-se os fólios, observa-se que consta no ID 522292569 o comprovante de pagamento do serviço de realocação da rede de energia, no valor de 2.270,38 (dois mil duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), quitado em 28/02/2025. Também foi apresentado o protocolo do pedido de realocação da rede, datado de 06/09/2024 (ID 522292567). A Agravante é Concessionária de serviço público essencial, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva e seu dever está estabelecido no art. 22 do CDC, que impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A documentação acostada aos autos demonstra que a Agravada realizou a solicitação do serviço em 06/09/2024, motivada por uma questão de segurança reconhecida pela própria concessionária, e efetuou o pagamento do serviço em 28/02/2025. Desde então, o serviço não foi executado. A inação da Agravante por um período de vários meses após a quitação da taxa de relocação, e o consequente impedimento da continuidade da obra residencial, submetendo a Agravada ao completo desamparo quanto ao seu projeto de moradia, confere a máxima urgência ao pedido de tutela e robustece o direito material invocado. A interrupção da obra, imposta pela própria concessionária por riscos à segurança, não pode ser perpetuada pela morosidade injustificada desta. A controvérsia central do recurso reside na adequação do prazo. A Agravante invoca a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para justificar o prazo máximo de 365 dias (art. 88, III), enquanto o Juízo a quo, em busca de efetividade e da urgência em cessar o dano, fixou o prazo de 30 dias úteis. Ambos os prazos, no contexto fático-jurídico apresentado nos autos, revelam-se extremos e inadequados. O prazo de trinta dias é reconhecidamente insuficiente para a execução de uma obra de complexidade técnica como a realocação de rede de distribuição de energia. Uma intervenção dessa natureza não se limita ao simples deslocamento físico de um poste ou cabo, mas exige uma série de atos preparatórios, tais como a elaboração e aprovação do projeto, a realização de cotações para aquisição de materiais específicos, a coordenação de equipes de alta tensão e, crucialmente, a programação de desligamentos da rede que impactam outros consumidores. Entretanto, o pleito da Agravante de estender o prazo para o máximo legal de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deve ser veementemente rechaçado. Se a própria Agravante, em 27/02/2025, quando da emissão do orçamento e do boleto para a Agravada, estabeleceu a previsão de início de serviços em até noventa dias após o pagamento, ela delineou um cronograma exequível naquele patamar temporal para o consumidor. O fato de o serviço não ter sido iniciado (ou concluído) dentro deste prazo de noventa dias demonstra a mora da concessionária, mas não lhe concede o direito automático de invocar o prazo máximo regulatório de um ano, que é reservado para a realização de grandes obras de expansão ou modificação estrutural de rede. O Judiciário, ao intervir no domínio regulatório, deve buscar a harmonização entre as normas técnicas e o direito fundamental do consumidor. A inércia da Concessionária, que já dura muitos meses, torna a aplicação do prazo de 365 dias excessivamente onerosa para a Agravada e incompatível com a urgência reconhecida. Assim, impõe-se a fixação de um prazo judicial que seja materialmente exequível para a concessionária, mas que atenda à urgência do caso e aos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva, rechaçando-se o prazo excessivamente alongado que a Agravante tenta impor. No caso dos autos, entende-se ser mais adequada a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da decisão de ID 94653403, a fim de que a Agravante disponha de lapso temporal razoável para elaborar estudos técnicos que viabilizem a realocação dos postes e da fiação sem comprometimento do fornecimento de energia elétrica aos consumidores locais. A seguir, arestos que corroboram a linha de intelecção esposada: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ORA AGRAVADO EM SEDE DE RECURSO INSTRUMENTAL. CONTENDA ACERCA DA COLOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRENO DO AGRAVANTE, IMPEDINDO, ASSIM, O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE CONSTRUIR. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE. FACULDADE DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO NCPC. EXIGÊNCIA COM BASE NO art. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, MAS ELASTECENDO O PRAZO CONFERIDO PELO JUDICANTE PLANICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (DE 30 PARA 60 DIAS). 1. A controvérsia objeto do feito em curso na origem e conduzida à apreciação desta eg. Corte de Justiça em decorrência do recurso instrumental interposto pelo ora agravado, cinge-se acerca do deslocamento/remoção dos postes de energia elétrica que se encontram localizados no interior do terreno do ora agravante e quem deve arcar com os custos de tal procedimento. 2. Na hipótese em testilha, da analise dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, evidencia-se, ao menos em juízo perfunctório: 1) que o local onde os postes de energia elétrica da agravada se encontram instalados decerto resulta em obstrução ao pleno exercício do direito de propriedade por parte do agravante, na medida em que limitam a edificação do imóvel em questão; e 2) que na matrícula, em nenhum momento há registro ou anotação feito em favor da agravada que possibilitasse a colocação dos postes no terreno, levando a crer, em sede de cognição sumária, que estes foram instalados ao tempo em que o recorrido erguia as edificações no imóvel, sendo tal fato ignorado pela recorrida. 3. Destarte, conferir o efeito suspensivo porque era necessário obrigar o agravante à prestar caução para a retirada do poste, conforme restou consignado na decisão interlocutória atacada através deste agravo interno, nos termos do art. 102, XIII, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, além de ser medida que se mostra desarrazoada, visto que não existe prova que leve a crer que a agravada agiu com zelo para adequadamente instalar o poste em questão, igualmente conflita com os exatos termos do art. 300 do NCPC, o qual estabelece a prestação de caução para o deferimento da tutela urgência como uma faculdade do julgador, para hipóteses em que este vislumbra a possibilidade de eventual dano a uma das partes, em decorrência de eventual reversão da tutela deferida. 4. É certo, no entanto, que o prazo conferido na instância singular foi deveras exíguo, notadamente quando considerada a logística inerente à alteração da rede elétrica, que decerto demanda mais tempo e planejamento. De tal modo que, a decisão atacada deve ser reformada, não para conceder o efeito suspensivo, para apenas para deferir parcialmente a tutela pretendida com o agravo de instrumento, concedendo um prazo maior que o deferido pelo judicante planicial para o cumprimento da obrigação objeto da tutela de urgência, de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias, independente de caução da parte agravante. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão atacada nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2016 DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AGR: 06248853120168060000 CE 0624885-31.2016.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2016) – Destacou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8000110-59.2015.8.05.0182, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE RESTRINGE DE UTILIZAR IMÓVEL. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIDA A LIMANAR DETERTMINANDO QUE A DEMADANDA, NO PRAZO DE 10 DIAS, FAÇA A RETIRADA DO POSTE INSTALADO EM FRENTE AO IMÓVEL DA DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00, SEM PREJUIZO DE OUTRAS MEDIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR FIXADO EXCESSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. DEFERIDO A DILAÇÃO DE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AMBOS ASSINALADOS PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ/PE; Ag.Inst. 0014206-20.2013.8.17.0000; Relator: Desembargador FERNANDO MARTINS; Sexta Câmara Cível; Julgamento: 08/04/2014). - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Constituição Federal assegura aos cidadãos o livre acesso ao judiciário, em seu art. 5º, XXXV, de modo que entender necessária a requisição na esfera administrava fere o referido preceito constitucional. […] REMOÇÃO DE POSTE. OBSTRUÇÃO DE ENTRADA DE IMÓVEL. Comprovada a obstrução da entrada do imóvel por poste de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária a remoção, sem qualquer custo ao consumidor. (TJ/RS; Apelação Cível n.º 70042919381, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/06/2011). - Destacou-se. Em relação à multa diária, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo encontra-se adequado e proporcional ao caso em análise, não demandando modificações. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para ampliar o prazo assinalado para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da decisão de ID 94653403. Mantém-se a decisão agravada em seus demais termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070083-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: CLELIA COSTA DA TRINDADE
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
VOTO