PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu vício de adequação na contratação de consórcio para aquisição de motocicleta, com base em promessa de contemplação em 72h, e determinou a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos, afastando o dano moral, por configurar culpa concorrente entre as partes. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se há contradição ou omissão no acórdão quanto à regularidade da contratação, à devolução imediata dos valores pagos sem retenções e à aplicação de dispositivos legais invocados pela parte embargante, inclusive no tocante ao prequestionamento. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito. 
4. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pretensão incabível na via eleita, pois não se identificam vícios no julgado. 
5. O acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos relevantes, destacando a ausência de prova quanto à regularidade contratual e a configuração do vício de adequação e da inobservância da boa-fé objetiva. 
6. A restituição imediata dos valores pagos foi adequadamente justificada, inclusive com base na nulidade do negócio desde a origem. 
7. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos indicados, conforme entendimento do STJ e nos termos do art. 1.025 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 
  

Tese de julgamento: 
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 
2. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 
3. O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 421-A e 884; Lei 11.795/2008, art. 27, §3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJ-BA, Apelação nº 0501281-52.2019.8.05.0001; Apelação nº 8000442-30.2019.8.05.0103. 

  

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000068-92.2019.8.05.0271 em que figura como embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como embargado EDILSON NUNES DO NASCIMENTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das Sessões,      de          de 2025. 

Presidente 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 
Relatora 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, prolatado nos autos do recurso de apelação cível nº 8000068-92.2019.8.05.0271, que deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DA CARTA DE CRÉDITO COM O PRODUTO DESEJADO E OFERTADO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 

I- O vínculo que uniu as partes é típica relação de consumo, vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990; 

II- A facilitação de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, todavia, não exclui seu ônus de demonstrar minimamente  a evidência daquilo que alega ser seu por direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual instruiu a inicial com prints das conversas com o vendedor do consórcio, os quais demonstram que sua adesão ao grupo, se deu após a promessa do vendedor  de que a carta de crédito estaria contemplada em 72h, para obtenção da motocicleta  (IDs. 59177479 e 59177480); 

III- Por outro, o réu não foi igualmente capaz de provar suficientemente  fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor; 

IV -O caso dos autos é de culpa concorrente, sendo a solução mais adequada a restituição do status quo ante, inviável, contudo, a manutenção da compensação civil por dano moral; 

V- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (ID. 73787754) 

Nas razões recursais (ID. 71373111), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão e violação aos seguintes dispositivos legais: art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal; art. 373 do CPC; arts. 421 e 421-A do Código Civil; art. 27, §3º da Lei 11.795/2008; e art. 884 do Código Civil. 

Argumenta que o contrato de consórcio firmado entre as partes está em conformidade com a legislação vigente e que não houve vício do negócio jurídico que justificasse a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.  

Sustenta que, sobre o valor a ser devolvido, devem ser descontados: a taxa de administração no percentual pactuado, a taxa de adesão, o valor do seguro de vida, o fundo de reserva e a multa contratual. 

Defende que a taxa de adesão tem previsão legal no art. 27, §3º da Lei 11.795/2008, que o fundo de reserva é disciplinado pelo Decreto-lei 70.951/72, que a cláusula penal tem amparo legal no art. 10, §5º da Lei 11.795/2008, e que o seguro de vida estava previsto contratualmente. 

Adicionalmente, alega que o entendimento pacífico do STJ determina que a restituição dos valores pagos não deve ocorrer de imediato, mas ao final do grupo ou mediante sorteio da cota do consorciado desistente/excluído. 

Por fim, sustenta que a manutenção da decisão embargada acarretaria enriquecimento sem causa da parte embargada, violando o art. 884 do Código Civil, além de violar os princípios do contraditório, ampla defesa e pacta sunt servanda. 

A embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos indicados. 

A parte embargada quedou-se silente, conforme certidão de ID. 76415406. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MANUELA ROCHA GUEDES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. 

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

No caso em apreço, sob a alegação de contradição, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, buscando nova apreciação da matéria e a reforma do julgado quanto à devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor. 

No entanto, sem razão a embargante. 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

Assentada tal compreensão, da análise do acórdão embargado, percebe-se claramente que a parte recorrente tenta viabilizar um indevido reexame de matéria, circunstância vedada nesta via horizontal. 

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento dos EDcl no MS 21.315-DF, ao afirmar que: 

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, Info 585). 

Ademais, o artigo 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, porém, a questão suscitada pela embargante não tem potencial para modificar o julgado, razão pela qual seu enfrentamento expresso era desnecessário. 

Com efeito, no que tange à arguição de contradição, o acórdão embargado foi claro e coeso ao fundamentar seu entendimento, afirmando expressamente que: 

"Por outro lado, a ré não foi igualmente capaz de provar suficientemente fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, limitando-se a consignar no corpo das peças processuais indicativos de que este tinha ciência do valor da carta de crédito adquirida, e que os termos do contrato também foram anuídos quando da sua assinatura na condição de consorciado. 

Em verdade, do cotejo das conversas de whatsapp do vendedor do consórcio com o autor e do contrato juntado em sede de contestação pelo réu, fica afastada a certeza necessária para confirmar que foram prestados de forma clara e precisa os esclarecimentos sobre os termos do contrato. 

Do lastro probatório dos autos, confirma-se a tese, acertadamente, utilizada pelo juízo de piso quanto ao vício de adequação, considerando que o produto/serviço não corresponde às expectativas naturalmente geradas pelo consumidor. 

Nesse ponto, verifica-se a inobservância ao princípio da boa-fé objetiva pela apelante, ante a ausência de coincidência entre o quanto acordado entre o autor e o preposto da apelante e o previsto em sede contratual." (g.n) (ID. 73787754) 

Portanto, o acórdão expressamente reconheceu a existência de vício de adequação e a inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo concluído pela necessidade de retorno ao status quo ante: 

"Considerando a deficiência de provas, tem-se que a solução mais adequada é devolver às partes o status quo ante, que no âmbito jurídico significa voltar a uma situação ou condição anterior ao evento específico. 

Dito isso, deve ser mantida a sentença no capítulo que condenou a apelante em devolver, imediatamente, o valor pago pelo consumidor, de forma simples, contudo, com a ressalva de que, em se tratando de relação extracontratual, uma vez determinada a rescisão do contrato, o referido valor deve ser corrigido a contar da data do evento danoso, assim como os juros de mora de 1% ao mês, também devem incidir desde a data do evento danoso." (g.n) (ID. 73787754) 

Assim, as alegações trazidas pela embargante - notadamente quanto à suposta regularidade da adesão contratual, à necessidade de desconto de taxas e à impossibilidade de devolução imediata dos valores - já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo acórdão embargado, que reconheceu a existência de vício de adequação e determinou o retorno ao status quo ante, com a imediata devolução dos valores pagos pelo consumidor. 

Ademais, compulsando algumas jurisprudências, verifica-se que se trata de praxe adotada pela referida empresa, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão embargado. Neste sentido: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. REJEITADA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3 .000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS.  (TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) (g.n) 

PROCESSO CIVIL. APELOS RECÍPROCOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE UMA DAS REQUERIDAS EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSA PROMESSA. NULIDADE DESDE O NASCEDOURO E NÃO HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA/SIMPLES. INCONFORMISMO DO AUTOR EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI DAS PREPOSTAS DAS REQUERIDAS. CRIAÇÃO DE FALSA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR SEGUIDA DE CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNÇÕES REPARADORA E DESESTIMULADORA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUEIRDAS NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CELEBRADOS ENTRE O AUTOR E SEU PATRONO. INACOLHIMENTO SOB PENA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. NÃO PROVIDO APELO DA REQUERIDA. PROVIDO EM PARTE APELO DO AUTOR. In casu, desincumbiu-se a parte autora em provar a propaganda enganosa ou falsa promessa que lhe levou a contratar com as requeridas. Neste ponto, as gravações ambientais/telefônicas e as mensagens escritas trocadas entre o autor e representantes das requeridas deixam claro o “modus operandi” como as prepostas da requerida agiam e dão ensejo à nulidade da contratação. Conforme bem fundamentou a Magistrada a quo, “não estamos aqui tratando de simples “desistência” de consórcio com solicitação de devolução de parcelas antes de findo o grupo, mas sim de contratação de consórcio mediante falsa promessa, ou “propaganda enganosa”, motivos que ensejam a nulidade, desde o nascedouro, de referido pacto.” Assim, as provas dos autos não permitem outro deslinde a não ser a manutenção do capítulo que da sentença que determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, retroagindo os seus efeitos ao mês de novembro/2018 e condenou as requeridas, solidariamente, à devolução imediata da quantia paga pelo autor, de forma simples, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) desde o dia dos respectivos pagamentos e acrescida de juros moratórios (1% ao mês, simples), desde a citação uma vez que a parte autora provou fato constitutivo do seu direito . Por sua vez, não se faz necessário muito esforço para verificar todo o constrangimento enfrentado pelo autor/apelante, que realizou o pagamento de quantia superior àquela que esperava desembolsar, ficou aguardando a data da “suposta assembleia” que não ocorreu, que criou expectativas com as informações inverídicas passadas pelas prepostas das requeridas, que enfim, ficou sem o veículo e sem o valor desembolsado, daí advindo sentimento como insatisfação, angústia, decepção e outros. Assim, in casu, visualizada a necessidade de reparação do dano moral sofrido pela parte, bem como a função pedagógica da indenização, com o fim de evitar que as requeridas permitam que casos como o dos autos ocorra demasiadamente na prática de sua atividade empresarial. Indenização por dano moral fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada de forma solidária pelas requeridas. Quantum que se mostra razoável e proporcional para atingir a finalidade compensatória e penalizante e não exorbita o parâmetro que vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível. Corroborando, transcrição, no corpo do Voto, de julgado deste E. TJBA em caso semelhante. Descabido o pleito de condenação das requeridas no pagamento dos honorários contratuais, firmados entre o autor/apelante e seu patrono. Isto porque, entendimento de forma contraria implicaria em verdadeiro “bis in idem” ante a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, bem como possibilitaria que o cliente e seu patrono criassem débito para terceiro sem a participação deste. Majoração dos honorários da requerida apelante no percentual de 5% (cinco por cento), em face da sucumbência recursal, totalizando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - APL: 80004423020198050103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) (g.n) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DOS COMPRADORES A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há vício "ultra petita" quando a decisão judicial é proferida nos limites dos pedidos propostos pelas partes. - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levado a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades. - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084939220208150371, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (g.n) 

Nesse contexto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. 

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é imprescindível a menção expressa a todos os artigos suscitados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada no acórdão recorrido, o que se observa no caso em análise.  

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 

Fica a parte embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. 

  

Salvador/BA, 29 de abril de 2025. 

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 
Relatora 

NS