PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PERÍCIA, PERFIL SOCIAL E COBRANÇA APÓS SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de faturas de energia elétrica e indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de cobrança abusiva e de irregularidades na medição do consumo. A embargante alega omissão quanto à análise da (i) ausência de perícia técnica, (ii) ao perfil social da consumidora, (iii) à continuidade das cobranças mesmo após a suspensão do serviço e (iv) às provas documentais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a integração ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando reconhecido efeito infringente por vício demonstrado. Não se configura omissão quanto à alegada ausência de perícia, uma vez que a parte embargante expressamente manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Inexiste omissão sobre a alegação de cobrança após a suspensão do fornecimento, porquanto não foi objeto do recurso de apelação. O perfil social da parte e as provas documentais foram devidamente considerados no julgamento anterior, sendo incabível a reanálise dos fundamentos por via de embargos de declaração. Os embargos demonstram nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, hipótese não admitida no âmbito do art. 1.022 do CPC, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, os temas suscitados foram devidamente enfrentados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre ponto que não foi objeto de insurgência recursal ou cuja prova foi expressamente dispensada pela parte. Consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo se rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022; 1.025; 1.026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003083-21.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER, contra o Acórdão de ID. 80511815, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. REGULARIDADE NO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação judicial ajuizada com o objetivo de revisar faturas de energia elétrica sob a alegação de cobrança abusiva, além de pedido de indenização por danos morais e refaturamento das contas dos meses de abril e maio de 2022. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de faturas de energia elétrica baseadas em consumo regularmente medido, não havendo dever de refaturamento ou restituição, quando há evidências de regularidade na medição, inexistindo dever de indenizar”. Irresignada, a apelante apresentou aclaratórios no ID. 81229458, alegando omissão no Acórdão, o qual não se manifestou sobre a ausência de prove pericial para aferição do real consumo de energia elétrica; a continuidade da cobrança por meio de faturas mesmo após a suspensão do serviço entre 13/02/2023 a 02/02/2024. Pontuou, ainda, que foi desconsiderado o perfil social da embargante e que o julgado foi omisso quanto às provas documentais jungidas aos autos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão. Contraminuta apresentada no ID. 81829348. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em . Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as faturas contestadas contêm cobrança abusiva e se há irregularidade na medição do consumo, com a consequente condenação da Concessionária em dano moral.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 51, IV, que veda cláusulas abusivas, e o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi demonstrada qualquer irregularidade na medição do consumo de energia elétrica ou na emissão das faturas impugnadas, cujos valores decorreram de reajustes autorizados pela ANEEL.
6. Ausência de irregularidades ou falha na prestação do serviço, afasta o dever de indenizar, devendo ser refutadas as razões recursais. Danos morais não configurados.
7. Apelação cível conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De início, frise-se que inexiste omissão acerca da necessidade de prova pericia, porquanto essa matéria sequer foi aventada na apelação da autora. Demais disso, em petição de ID. 75041261, a demandante informou seu desinteresse na produção de provas, pedindo o julgamento antecipado da lide. Igualmente, os demais inconformismo da parte revelam o caráter de rever a tese do julgado pelo meio inadequado. O Acórdão vergastado foi claro ao expor os motivos de fato e de direito pelos quais o apelo deveria ser desprovido. Vejamos: Nesse sentido, considerando que as provas trazidas com a peça inicial não foram capazes de demonstrar irregularidades na elevação dos valores das faturas de energia elétrica enviadas para a unidade consumidora, demonstrando, ao revés, elevação no consumo do serviço que, por óbvio, impõe a cobrança maior no preço estabelecido na contratação, é possível concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe recai de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC. O que se extrai dos autos, em verdade, é que a recorrente fez adesão ao contrato junto à COELBA em 29/02/2016 (declaração ao id 75040377), passando a ter uma elevação de consumo – medidos em kwh - ao longo dos anos que não se afasta da normalidade de uma unidade consumidora, após iniciar o uso efetivo de energia elétrica, com a utilização de equipamentos eletroeletrônicos comuns a uma residência. As faturas colacionadas ao id 75040409, revelam uma média de consumo que não pode ser configurada como medição irregular efetuada pela fornecedora. Nenhuma fatura demonstra relevante discrepância no consumo em relação a outra. A utilização do serviço mensal guarda regularidade, sendo certo que as faturas especificamente impugnadas pela recorrente (abril/2022 - e maio/2022) apenas revelam valores – e não consumo – calculados de acordo com os reajustes efetuados sobre o kwh, conforme autoriza a agência reguladora – ANEEL – ao longo dos anos em que a recorrente informou ter feito de adesão de sua unidade consumidora (2016 a 2023). Portanto, a análise do histórico de consumo da recorrente não conduz a alegada exorbitância das cobranças, devendo ser mantido o entendimento adotado pelo julgador a quo. Por consequência, não há que ser acolhida a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Considerando que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidade na quantidade de quilowatt-hora consumida pela sua unidade residencial, inexiste obrigatoriedade a ser imputada à concessionária de energia elétrica recorrida para que seja refaturada a cobrança dos meses de abril/2022 e maio/2022. Sobre a cobrança de faturas mesmo após a suspensão do serviço, novamente, tal matéria não foi aduzida na apelação de ID. 75041267, não havendo que se falar em omissão. Vejamos excerto da apelação que tange a questão da suspensão do serviço de energia elétrica: (…) vale ressaltar que a Apelante impugnou a fatura com vencimento em 31/05/2022, no valor de R$ 302,56, uma vez que, naquele momento processual era a fatura que poderia ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não estava adimplida Id 364427263 , o que justificou o pedido de liminar feito na exordial. […] Outrossim, em novembro de 2023, a Apelante parcelou o débito em 12 vezes de R$ 79,42 (setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e conforme consta das faturas do ano de 2024, que seguem juntadas, é possível notar o real consumo da Apelante, que continua com o mesmo padrão de consumo. Então, conclui-se a grande a falha na prestação de serviço da Apelada durante todos esses anos. Nesse sentido, em nenhum momento a apelante impugnou a emissão de faturas após a suspensão de energia elétrica, apenas informou que controverteu a fatura de maio/2022, a qual estava em aberto e, posteriormente, no ano de 2023, parcelou débito existente em 12 vezes. O Acórdão embargado assim se manifestou: Com relação à suspensão de fornecimento do serviço, a despeito das afirmações da recorrente, é necessário ressaltar que, ao indeferir a medida liminar requerida pela segunda vez, o julgador a quo registrou em sua decisão (id 75041253), que “depreende-se do teor dos documentos colacionados ao ID 412149261 que na data indicada como a da efetivação da suspensão dos serviços (13.09.2023) existia o débito referente à fatura com vencimento em 30/06/2023, à evidência de que o respectivo pagamento ocorreu somente em 27/09/2023”. Estes fatos não foram refutados pela recorrente que informou ao juiz não pretender mais produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (petição id 750412261). Diante dessa moldura, nota-se que o julgado abordou de forma expressa todas as questões devolvidas ao Tribunal por meio da Apelação, com apreciação minuciosa das provas encartadas. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a embargante pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir. Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Atente-se o embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER
Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO