PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014157-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITE INFERIOR AO RGPS. RESOLUÇÃO CNJ N. 303. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.  O valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS) não se aplica aos entes que não possuem lei específica. Aos entes que não possuem lei específica, aplica-se a regra dos trinta (30) salários-mínimos, consoante ao art. 47, §2º, III, da Resolução n. 303 do CNJ. 

2. A espécie da requisição de pagamento não faz parte do mérito da causa, não estando, portanto, sujeita ao debate entre as partes, à dilação probatória, tampouco ao julgamento. 

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8014157-50.2025.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE PIATÃ e em que é agravada SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Teotônio Canabrava.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014157-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamentos de créditos a qual foi condenado o ente municipal, ao considerar que o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pela lei municipal estava em dissonância com o mínimo constitucional.

Em suas razões, o agravante argui que a decisão ora agravada é ultra petita por ter excedido o limite do pedido do exequente de expedição de precatório e de RPV apenas para o pagamento de honorários. Ademais, alega que o afastamento da lei municipal ofende normas constitucionais, bem como, compromete a organização financeira do município, requerendo, portanto, que seja aplicada a referida lei. 

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. 

O agravado, em sede de contrarrazões, requer a manutenção da decisão ora agravada, sob os mesmos fundamentos já apresentados pelo juízo de primeira instância. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de março de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014157-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque está dispensado de preparo e porque é tempestivo.

Ao contrário do que sustenta o ente municipal, ora agravante, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS) não se aplica aos entes que não possuem lei específica. Aos entes que não possuem lei específica, aplica-se a regra dos trinta (30) salários-mínimos (Art. 47, §2º, III da Resolução n. 303 do CNJ ).

O valor do maior benefício do RGPS aplica-se, justamente, aos entes que possuem lei específica, de tal sorte que, ao editarem a lei, são obrigados a observar tal valor como um limite mínimo a ser obedecido. 

Noutro ponto, inexiste o alegado “julgamento ultra petita” pois a espécie da requisição de pagamento não faz parte do mérito da causa e, portanto, não está sujeita a debate entre as partes, dilação probatória e a “julgamento” propriamente dito. A espécie de pagamento, aliás, não se “escolhe”, sendo obrigatoriamente uma para certos casos e obrigatoriamente outra para outros casos. Trata-se de questão meramente procedimental.

Assim, tendo em vista que a lei local não obedece ao disposto no art. 100, § 4º, da Constituição da República, e tendo em vista, neste particular, o disposto no art. 47, § 2º, da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, não há de prosperar o requerimento do ente municipal.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada. 

Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator