PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA. MERA CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DA ANOTAÇÃO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a demanda narrando, em síntese, que, por meio do site ““https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online”, tomou conhecimento de registro de dívida não paga em seu nome realizado pela apelada, mas que tal inclusão seria indevida, uma vez que se tratava de débito prescrito. Assim sendo, pleiteou a exclusão dos seus dados do referido sistema, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. A despeito do lapso temporal havido entre a origem do débito e da anotação interna dos dados da apelante, conclui-se não haver ilegalidade no procedimento adotado pela apelada. 3. A mera inserção de dívida prescrita em sistema de consultas administrado pelo SERASA não dá ensejo ao dano moral, conforme teses firmadas em Recurso Especial representativo de controvérsia, tema 710/STJ. Para tal fim, impõe-se a demonstração no caso concreto da utilização indevida de dados ter ensejado negativa de contratação perante instituição, para caracterizar hipótese ensejadora de abalo extrapatrimonial, passível de condenação. 4. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou concretamente qualquer negativa de contratação ou utilização indevida dos seus dados, o que afasta o pleito de obrigação de fazer e, por conseguinte, a indenização por danos morais pretendidos. 5. Nada obstante a inexistência de ilegalidade na anotação no sistema Serasa Limpa Nome, em atenção ao princípio da proibição à reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do registro. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103177-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA e como apelada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS. JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103177-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliezer Conceição de Souza contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, ora apelada, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para determinar que a acionada, no prazo de quinze dias, adote providências no sentido de que seja promovida a exclusão das informações relacionadas à dívida prescrita no valor de R$ 75.349,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato registrado sob o nº 18016-1380121830000, junto ao SERASA CONSUMIDOR/SERASA LIMPA NOME e em cadastros de inadimplentes congêneres, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem sucumbência, posto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e a ré sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.” Em suas razões recursais (ID 60549590), sustenta o autor/apelante que “resta evidente que a plataforma 'Serasa Limpa Nome' é instrumento dirigido a burlar o lapso quinquenal máximo de vida da anotação de crédito, contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, a permitir com isso a inadmissível variação desse prazo, que não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes.”. Reitera que “É fácil concluir, portanto, que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao contrário do que afirma o Réu e o próprio Serasa, é um BANCO DE DADOS PÚBLICO, destinado à inscrição de débitos prescritos mascarados com alcunha de “Contas Atrasadas”, visando-se burlar o prazo máximo de 5 (cinco) anos de uma negativação”. Obtempera que “O registro de dívidas em nome da parte Requerente na plataforma "Serasa Limpa Nome" é desabonador, pois, como visto, prejudica o seu acesso a crédito, vez que, além de ser pública para terceiros, diminui o índice score, comumente utilizado para análise de crédito por empresas. Logo, diretamente e indiretamente, interfere na imagem do consumidor perante o mercado, vez que a diminuição do citado índice poderá acarretar diversas negativas de crédito no futuro.”. Por essas razões, defende que restaram configurados danos morais, os quais devem ser adequadamente indenizados pela apelada/ré. Noutro giro, ressalta que “A presente ação possui dos objetos principais: a discussão acerca da inscrição indevida no Serasa Limpa Nome e a indenização por danos morais em razão de tal registro. Portanto, embora o pedido de indenização tenha sido indeferido, o primeiro capítulo da r. sentença atendeu ao pleito autoral, vez que reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sendo os litigantes vencidos e vencedores ao mesmo tempo, em suas respectivas partes, deve ser reciproca e proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial referente às custas e aos honorários de advogado, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.”. Desse modo, requer “o reconhecimento da sucumbência da Recorrida/Ré e a determinação de honorários advocatícios em prol do advogado da parte Autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais pela parte contraria.”. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a ré em indenização por danos morais, bem como em honorários sucumbenciais. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 60549599, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de legalidade, bem como a ausência de prova da ocorrência de danos morais, razão pela qual pugnou pelo improvimento do recurso. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103177-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, registrando-se que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Antes de ingressar no exame do mérito do recurso, é preciso analisar sucintamente as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da exordial, suscitadas pela ré no recurso de apelação. Quanto ao primeiro aspecto, é cediço que, pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa trazida na exordial. Ora, se o autor narra que possui anotação na ferramenta Serasa Limpa Nome e que pretende ver excluído o débito, evidentemente há interesse processual. A procedência ou improcedência é mérito, e não condição da ação. De igual forma, tendo a exordial narrado adequadamente os fatos, trazido os fundamentos e os pedidos, não há se falar em inépcia. Assim, preliminares superadas. Ultrapassado o juízo proemial, passa-se, agora, ao exame do mérito. Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando que tomou conhecimento, por meio do site < “https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online>, do registro de dívida não paga em seu nome. Asseverou que se trata de dívida prescrita e o registro dessa informação nos cadastros de proteção ao crédito prejudica o score do consumidor, causando-lhe danos extrapatrimoniais. Pretende, assim, a retirada dos seus dados do referido sistema, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes. A ré, por sua vez, em sede de contestação, não controverteu as alegações, apenas defendeu que a prescrição da dívida não extingue o débito, bem assim que não houve inclusão do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito, mas no Serasa Limpa nome, que é uma ferramenta de renegociação de dívida pela internet de acesso voluntário e restrito ao consumidor. Pois bem. A despeito do lapso temporal havido entre a origem do débito e da anotação interna dos dados do apelante, conclui-se não haver ilegalidade no procedimento adotado pela apelada, eis que inexiste qualquer indício de publicidade externa acerca da mencionada restrição. Nesse contexto, vale lembrar que a prescrição de uma dívida retira do credor apenas o direito de prosseguir com meios de execução e persecução por atos públicos, não impedindo, no entanto, a cobrança extrajudicial, desde que inexistente abusividade. Em outras palavras, a prescrição da obrigação implica na impossibilidade de se exigir sobretudo judicialmente do devedor o pagamento compulsório, com ato de expropriação de seu patrimônio, mas não torna o débito ilegítimo, tanto é que o seu adimplemento espontâneo não se sujeita a repetição. Esse, inclusive, é o entendimento consagrado por abalizados Tribunais do país, consoante se verifica dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332548-50.2021.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível APELANTE: LAÍS ANTÔNIO RODRIGUES APELADA: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2. O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. O mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, razão pela qual a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 53325485020218090100, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação Cível n. 91300-74.2021.8.17.2001* Apelantes/apelados: Glauciane Assis Santana Apelados/apelantes: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Consumidor e processual civil. Apelação Cível. Negativação indevida. Serasa Limpa Nome. Dívida Prescrita. Diminuição do score. Ausência de negativação indevida. Danos morais não configurados. Retificação da verba honorária. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida à unanimidade. 1.O cadastro positivo é legal e devidamente disciplinado pela Lei n. 12.414/2011. 2. No caso dos autos, restou incontroversa a cobrança administrativa por parte do Serasa a consumidora, de dívida prescrita. 3. Entretanto, tal cobrança não ensejou negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, conforme certidão negativa constante nos autos. 4. A prescrição afeta a eficácia da obrigação civil. O que significa que, ainda existente, o crédito passa a ser inexigível. Entretanto, o fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança, já que a prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela autora. 5. O sistema “Serasa Limpa Nome” não é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas sim um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor. Nestes termos, a dívida está inserida em um local no site ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando do rol de cadastros de inadimplentes disponível para consulta pelo CPF. 6. No caso, o débito apontado encontra-se cadastrado apenas como contas atrasadas e não está inscrito no cadastro dos inadimplentes. 7. A plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva. A inserção dos dados da autora não tem o condão de ofender os atributos de sua personalidade, geradores de danos à sua honra. 8. Considerando não ter havido condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, tenho que a verba honorária deve incidir sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC. 9.Considerando o valor da causa (R$20.371,00), a duração do feito, a participação do patrono na demanda e a complexidade na causa, julgo razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa, por ter a parte autora saído vencedora apenas em parte de seus pedidos. 10. Apelação parcialmente provida à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 91300-74.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ; (TJ-PE - AC: 00913007420218172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A pretensão de cobrança está prescrita, pois a partir de um débito vencido em 2011. E não houve a demonstração por parte da ré da interrupção desta prescrição. Sendo assim, incidia na espécie o prazo prescricional de 5 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inc. l, do C .C. Entretanto, a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito. Sendo assim, embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito. Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial. Não poderá somente ingressar com ação judicial. Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito. Dano moral não configurado. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. A plataforma tem como objetivo viabilizar à renegociação de dívidas, ainda que prescritas. Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo "dividas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor e não possuí publicidade. Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição. E não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10223695720218260576 SP 1022369-57.2021.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Para mais, importa registrar que, diversamente do alegado pelo recorrente, o Serasa Limpa nome não se trata de um banco de dados público, seja ele positivo ou negativo, uma vez que o seu acesso é limitado ao consumidor, além de não constituir subsídio para a concessão de crédito. Veja-se, pois, o teor do art. 2º, da Lei n. 12.414/2011, que institui o cadastro positivo: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; Nessa perspectiva, tem-se que a plataforma em questão constitui meio de negociação extrajudicial, de natureza não coercitiva e sem qualquer caráter discriminatório ou vexatório, fragilizando, portanto, a tese de ilegalidade. Também a argumentação de que toda e qualquer dívida nela inscrita influencia no score de crédito não se sustenta. Note-se que, no próprio site da ferramenta (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), consta informação em sentido contrário: “As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o Cálculo do Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. As contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”. Diante disso, tem-se que apenas as dívidas negativadas servem de subsídio para a avaliação do perfil de crédito, excluindo-se expressamente as contas atrasadas (não negativadas), estas comumente prescritas. No caso vertente, a análise dos autos indica que houve registro dos dados da requerente no “Serasa Limpa Nome” como “contas atrasadas”, e não negativadas, conforme documentos apresentados nos ID n° 60549103. Desse modo, em que pese a alegação da autora de que a conduta da ré resultou no rebaixamento de seu score, não há prova de sua ocorrência. Nada obstante, oportuno se faz destacar que mesmo o pagamento da dívida não gera aumento instantâneo do valor atribuído ao score, pois este índice regula a confiança que o mercado deposita na pessoa. Cumpre, ainda, pontuar que o sistema de “creditscoring” é um modelo estatístico devidamente corroborado pelo STJ, conforme já assentado em sede recurso especial repetitivo, nos termos a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Inclusive, com fulcro na tese acima firmada, foi editada a súmula 550, pelo STJ, que assim prevê: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Isto posto, há que se concluir que a inserção dos dados da parte autora no sistema do “Serasa Limpa Nome”, sobretudo como “contas atrasadas”, diverge da negativação propriamente dita e, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, necessitando, pois, de efetiva comprovação da utilização indevida do cadastro e, consequentemente, da negativa de contratação decorrente de tal conduta. Nesse sentido, tem se manifestado este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019217-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LILIAN DA SILVA NASCIMENTO Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO DA PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS TRADICIONAIS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DO SCORE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019217-40.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIAN DA SILVA NASCIMENTO e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80192174020218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041474-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEBORA MACHADO SOUZA Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA PRESCRITA. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À IMAGEM DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041474-59.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA MACHADO SOUZA e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2022. Presidência Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80414745920218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Na mesma direção caminham também os julgados de outros tribunais pátrios. Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respetiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial). O art. 189 do Código Civil é didático: ?violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206?. Em termos práticos, consumada a prescrição, o cumprimento da obrigação condiciona-se exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor. 2. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Tentativa administrativa de negociação da dívida antes de reconhecida a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais. 3. O cadastramento de dívida no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0708690-09.2022.8.07.0010 1781248, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJ-MG - AC: 50014832920228130694, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Nessa toada, há que se destacar que, in casu, a parte autora não comprovou a existência de recusa de crédito em instituição financeira ou estabelecimento comercial como consequência da inscrição das contas atrasadas na plataforma de negociação extrajudicial. Igualmente, não restou demonstrado nos autos que o compartilhamento dos dados da apelante com base no sistema “Serasa Limpa Nome” trouxe qualquer prejuízo à demandante, passível de indenização por dano moral, nem mesmo que houve influência concreta da dívida prescrita na suposta redução de seu score. Lado outro, inexistindo ocorrência de negativação do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por parte da requerida, pelo que não há se falar, a princípio, em período limite para manter tal cadastro tampouco em violação ao disposto no art. 43 do CDC. Em verdade, da fundamentação trazida acima, constata-se que sequer era devida a exclusão da anotação no sistema Serasa Limpa Nome, determinada pelo juízo a quo, o que imporia a improcedência da demanda. Todavia, com fulcro no princípio da proibição à reformatio in pejus, deve ser mantida incólume a sentença. Também por isso, não há se falar em reforma do capítulo da sentença que trata dos ônus sucumbenciais. Portanto, conclui-se que a sentença hostilizada deve ser mantida incólume, sendo insubsistentes os argumentos trazidos no apelo. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103177-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO