PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE SUPERVENIENTE (TEMA 1.313/STJ). IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários no "mínimo legal". Decisão que majorou a verba em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Base de cálculo que decorre da aplicação direta do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como parâmetro, em primeiro lugar, o valor da condenação. Inexistência de vício a ser sanado. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para a adequação do julgado a novo entendimento jurisprudencial. Pretensão que excede os limites do art. 1.022 do CPC. Não constatado o caráter protelatório d os embargos de declaração, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391748-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBSON CESAR PINTO RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação interpostos contra ROBSON CESAR PINTO RAMOS, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o ente Estatal em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), em sede recursal (Id. 87561480). Nas razões do recurso (Id. 88694603), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido especificada a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios. Sustenta, ademais, a aplicação de ofício do Tema nº 1.313 do STJ, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Declaratórios. Contrarrazões do Embargado (Id. 1762456270285), postulando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391748-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBSON CESAR PINTO RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O Embargante alega omissão na base de cálculo dos honorários. Sustenta que a decisão monocrática foi omissa por não ter definido a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A alegação não prospera. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pela decisão embargada, condenou o réu "em honorários de sucumbência, no mínimo legal". Por sua vez, a decisão monocrática, ao negar provimento ao apelo do Estado da Bahia, majorou a verba honorária em 3% (três por cento), em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC. A definição da base de cálculo não demanda esclarecimento, pois decorre da aplicação direta da lei. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de preferência clara para a fixação dos honorários, que devem ser calculados sobre: I - o valor da condenação; II - o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, III - o valor atualizado da causa. No caso concreto, havendo condenação expressa em valor certo – R$ 5.000,00 a título de danos morais –, esta é, por força de lei, a base de cálculo para os honorários. A expressão "mínimo legal", contida na sentença, refere-se ao percentual a ser aplicado, que, tratando-se da Fazenda Pública, corresponde a 10% (dez por cento), conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, sendo a insurgência do embargante uma clara tentativa de rediscutir critério de julgamento já estabelecido. Quanto a pretensão de aplicação do Tema 1.313/STJ, que versa sobre a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público, o embargante postula sua incidência. Tal pedido extrapola manifestamente os limites dos embargos de declaração. A decisão embargada aplicou a legislação e a jurisprudência vigentes e consolidadas à época de sua prolação. O propósito de adequar o julgado a um novo entendimento jurisprudencial, firmado posteriormente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando nítida intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal e não se prestam a rejulgar a causa sob a ótica de novas teses jurídicas. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa, não se verifica caráter manifestamente protelatórios, pelo menos até o momento. De fato, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Assim, não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com a advertência de que, havendo oposição de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da referida norma legal será aplicada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391748-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBSON CESAR PINTO RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
VOTO
Relatora