PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, FACE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INTERROGADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, O ORA INSURGENTE AFIRMOU QUE A VÍTIMA "TINHA SORTE DE ESTAR VIVA". NA FASE PROCESSUAL, O ORA RECORRENTE CONFESSOU QUE A PRIMEIRA DAS DUAS FACADAS DESFERIDAS CONTRA A VÍTIMA FOI DADA NAS COSTAS DESTA, ALEGANDO, AINDA, QUE FUGIU DO LOCAL COM MEDO DE SER PRESO. EM SEDE DE PRONÚNCIA, O ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SOMENTE É CABÍVEL SE FOR EVIDENTE DA PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESE QUE NÃO SE REVELA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO E. STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CRFB/1988. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ORA IRRESIGNADO AO JULGAMENTO POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Adriano Gonzaga da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 2. Exsurge dos autos que no dia 14/09/2013, por volta das 23:30h, na Praça Aldo Pereira, nas imediações do estabelecimento “Bar do Neto”, no Município de Tanquinho/BA, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, desferiu duas facadas contra a vítima Revalmiro Almeida dos Santos, vulgo “Val”, atingido-o no maxilar e no tórax, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Recebida a Denúncia e instruído regularmente o feito, o ora Irresignado fora pronunciado, sustentando o Douto a quo, em sua decisão, que “a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de lesão corporal de fls. 37, as declarações da vítima (fls. 11/12), a confissão parcial do acusado na fase policial (fls. 20/27), tal qual em juízo (fls. 77/78), bem assim os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.” 4. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, “que não prosseguiu na execução, embora tivesse condições de fazê-lo”, salientando, ainda, que “a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada.” Nessa senda, pugna pela desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal leve. 5. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Lícia Maria de Oliveira, pugnou pelo improvimento do Recurso, arguindo, em resumo, ser a materialidade delitiva incontroversa e a autoria evidente, concluindo que “os elementos indiciários coligidos aos autos autorizam a submissão do recorrido à segunda fase do procedimento escalonado do Júri.” 6. A jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se clarividente, no sentido de que “Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos.” (AgRg no AREsp 1392381/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). Registre-se, ademais, que para o Tribunal da Cidadania, em casos como o sob comento, “Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, […] a pronúncia é medida que se impõe.” (HC 402.042/RS, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017). 7. Com esteio no entendimento consolidado por esta Corte Estadual de Justiça, é possível afirmar que “A ocorrência da desistência voluntária e a tese desclassificatória de homicídio tentado para o crime de lesões corporais exigem a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.” Recurso em Sentido Estrito nº 0000383-85.2017.8.05.0189, Rela. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Publicado em: 13/02/2020). 8. No caso dos autos, o arcabouço fático-probatório não enseja, de modo inconteste e irrefutável, a ocorrência da desistência voluntária, o que acarreta o afastamento, nesse momento processual, da possibilidade de desclassificação do delito. O laudo pericial, os depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e em Juízo, bem como as próprias declarações da vítima e do Réu, ora Recorrente, resultam na inelutável conclusão de que os argumentos defensivos devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença, prevalecendo in casu a competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0321539-97.2014.8.05.0080, tendo como Recorrente Adriano Gonzaga da Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, 2022. (data consoante certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0321539-97.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Adriano Gonzaga da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Adriano Gonzaga da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), nos seguintes termos, in verbis: […] Pelo exposto, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela pronúncia de ADRIANO GONZAGA DA SILVA, vulgo “CHICO DE CEPEL”, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. […]. Exsurge dos autos que no dia 14/09/2013, por volta das 23:30h, na Praça Aldo Pereira, nas imediações do estabelecimento “Bar do Neto”, no Município de Tanquinho/BA, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, desferiu duas facadas contra a vítima Revalmiro Almeida dos Santos, vulgo “Val”, atingido-o no maxilar e no tórax, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. Colhe-se, ainda, do exame dos fólios, que consoante consta na Denúncia, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica, acompanhada de amigos, quando o Réu, ora Recorrente, se aproximou por trás e deferiu os golpes na vítima, fugindo logo em seguida pelo matagal próximo da praça. Insta registrar, nessa senda, que Recorrente e vítima tiveram um desentendimento anos atrás, o que teria motivado o crime. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, “que não prosseguiu na execução, embora tivesse condições de fazê-lo”, salientando, ainda, que “a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada.” Argumenta o Insurgente, em suas razões, que “O laudo de exame de lesões corporais de fls. 37 demonstrou que não houve risco de vida decorrente das lesões (4º quesito).” Prossegue, nesse sentido, consignando que “Os únicos golpes que atingiram a vítima não foram capazes de lhe ameaçar a vida.” Nessa senda, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso manejado, com a consequente desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual afirma que “considerando que os depoimentos prestados foram harmônicos entre si, narrando com detalhes como se deu a ação criminosa”, resta evidente a “intenção homicida” na hipótese sub examine. Aduz, noutro giro, que “No caso dos autos, não encontra respaldo no conjunto probatório colhido, a desclassificação, nesta fase, do crime em comento, para a lesão corporal, pois não restou estreme de dúvidas, a real intenção do réu.” Conclui, nesse sentido, que na situação sob análise “há indícios suficientes de autoria, assim como prova de materialidade”, o que enseja o improvimento do Recurso, com a manutenção da decisão fustigada. Mantido o decisum farpeado pelo Juízo de piso, os autos foram enviados a esta Superior Instância e, após o saneamento do feito recursal, os fólios aportaram na Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me, pois, com o pertinente Parecer. O Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Lícia Maria de Oliveira, pugnou pelo improvimento do Recurso, arguindo, em resumo, ser a materialidade delitiva incontroversa e a autoria delitiva evidente, concluindo que “os elementos indiciários coligidos aos autos autorizam a submissão do recorrido à segunda fase do procedimento escalonado do Júri.” É o Relatório. Salvador, 19 de maio de 2022. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0321539-97.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Adriano Gonzaga da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Adriano Gonzaga da Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), nos seguintes termos, in verbis: […] Pelo exposto, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela pronúncia de ADRIANO GONZAGA DA SILVA, vulgo “CHICO DE CEPEL”, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. […]. Exsurge dos autos que no dia 14/09/2013, por volta das 23:30h, na Praça Aldo Pereira, nas imediações do estabelecimento “Bar do Neto”, no Município de Tanquinho/BA, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, desferiu duas facadas contra a vítima Revalmiro Almeida dos Santos, vulgo “Val”, atingido-o no maxilar e no tórax, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, “que não prosseguiu na execução, embora tivesse condições de fazê-lo”, salientando, ainda, que “a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada.” Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […] Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de lesão corporal de fls. 37, as declarações da vítima (fls. 11/12), a confissão parcial do acusado na fase policial (fls. 20/27), tal qual em juízo (fls. 77/78), bem assim os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado, perpetrado em face da vítima Revalmiro, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, lastreadas nos relatos da vítima, que atribuiu a autoria delitiva ao então acusado, pormenorizando a ação delitiva deste, bem assim pelo depoimento do acusado perante a autoridade judicial (fls. 77/78), no qual confessa a prática delitiva. Examinando o acervo probatório, evidencia-se indícios de autoria suficientes a ensejar a decisão de pronúncia em desfavor do acusado. Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia dos fatos, portando arma branca (faca), aproximou-se da vítima, pelas costas, e aplicou-lhe vários golpes, atingindo-lhe o maxilar e a região do tórax, conforme positivado no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 37, não realizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida e, após ser submetida a procedimento médico, teve sua integridade física restabelecida. […]. Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Tribunal da Cidadania, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame da prova pericial acostada ao caderno processual. Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face dos depoimentos testemunhais, declarações da vítima e do Réu, ora Recorrente, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. Especificamente em relação à tese recursal de ocorrência de desistência voluntária, importa destacar que esta não se encontra demonstrada de forma manifesta, circunstância que revela não merecer guarida o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal leve sob esse fundamento. Leciona o Art. 15, do Código Penal, que “O agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Tal dispositivo legal, conforme explicitado, não se aplica à situação em espeque, ao menos neste momento processual, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, senão vejamos. Afirma o Recorrente, em suas razões, que “embora tenha confirmado o conflito anterior coma vítima […] poderia ter continuado na ação, mas não o quis.” Insiste a defesa, nessa senda, que no caso em tela “Não ocorreu perigo de vida, afastamento de funções ou qualquer lesão significante.” Afirma o Insurgente, a esse respeito, que “Voluntariamente parou a ação e correu.” Sucede, todavia, que tal tese não encontra respaldo no in folio. Isto porque, como dito linhas acima, os elementos colhidos dão subsídios mais que suficientes à pronúncia do ora Irresignado, posto que comprovada a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Repise-se, acerca da questão, que no caso dos autos, o arcabouço fático-probatório não enseja, de modo inconteste e irrefutável, a ocorrência da desistência voluntária, o que acarreta o afastamento, nesse momento processual, da possibilidade de desclassificação do delito. O laudo pericial de lesões corporais, os depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e em Juízo, bem como as próprias declarações da vítima e do Réu, ora Recorrente, resultam na inelutável conclusão de que os argumentos defensivos devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença, prevalecendo in casu a competência constitucional do Tribunal do Júri. A título ilustrativo, convém repisar que a testemunha ocular dos fatos, Gilvanei de Jesus Souza, afirmou, em seu depoimento durante a instrução criminal, que “viu que a vítima estava sangrando porque, quando ela tirou a mão da região do queixo, o sangue jorrou, esguichou” e asseverou, ainda, que “os médicos informaram que se a facada tivesse entrado mais fundo no pescoço, teria provocado o óbito.” A vítima Revalmiro Almeida dos Santos atestou, por sua vez, também na fase processual, que “foi subitamente agredido” pelo ora Recorrente, “na região do maxilar, provocando um corte profundo” alegando, também, que “ao se virar, o acusado lhe deu outro golpe no peito, fugindo em seguida do local.” Perante a Autoridade Policial o Réu, ora Insurgente, afirmou ter investido contra o pescoço da vítima e que Revalmiro “deu sorte de estar vivo”. Urge considerar, de mais a mais, que em interrogatório judicial, o Recorrente confessou ter perpetrado os fatos narrados na Denúncia, atestando que, no dia dos fatos, encontrou Revalmiro no bar e desferiu os golpes de faca. Dito isto, imperioso reconhecer que a tese de desistência voluntária, a qual embasa o pedido de desclassificação do delito e consequente impronúncia, carece totalmente de albergamento. Com efeito, a jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim posiciona-se em relação ao tema, in verbis: […] 4. Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva. 5. Agravo regimental desprovido. Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos.(AgRg no AREsp 1392381/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Grifos nossos. […] 4. O fato de haver indícios de que os agentes não conseguiram a consumação do delito por circunstâncias alheias as suas vontades, torna inviável o reconhecimento da desistência voluntária. Ademais, a Corte de origem pontuou que o meio utilizado pelo paciente para o intento delituoso (disparo de arma de fogo) é incompatível com a ausência de animus necandi, não havendo falar em desclassificação da conduta. Assim, para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.617/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). Grifos nossos. […] VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). Grifos nossos. Com esteio no entendimento consolidado por esta Corte Estadual de Justiça, é possível afirmar que “A ocorrência da desistência voluntária e a tese desclassificatória de homicídio tentado para o crime de lesões corporais exigem a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.” Recurso em Sentido Estrito nº 0000383-85.2017.8.05.0189, Rela. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Publicado em: 13/02/2020). Vejamos, nessa seara, mais um precedente deste Insigne Colegiado, litteris: […] 5.Somente quando o conjunto probatório for manifestamente indicativo de que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do delito, impedindo seu resultado, é permitido ao julgador subtrair a causa do julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorre no caso sob exame. Havendo dúvidas, incumbe à Corte Constitucional dirimir e decidir sobre as reais intenções do agente, ou seja, acerca da presença ou não de animus necandi. 6.Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 000621-64.1998.8.05.0256, Rela. Desa. Nágla Maria Sales Britto, Publicado em: 05/03/2020). Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência, não se revelando manifesta a desistência voluntária. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Salvador, 2022. (data conforme certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0321539-97.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Adriano Gonzaga da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO